TRF1 - 1006867-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006867-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DA CONCEICAO COELHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão do nome/CPF do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central do Brasil - CCF, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que manteve durante o ano de 2018 uma conta na instituição requerida; emitiu um cheque n° 900002 que em virtude de dificuldades financeiras, retornou sem provisão de fundos.
Entretanto, mesmo tendo a requerente cumprida com sua obrigação legal, a requerida sem qualquer amparo ou fundamento legal mantém indevidamente o registro lançado sobre o nome e CPF da requerente junto ao CCF.
Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id:950340678).
Decido.
No curso dessa ação a parte ré excluiu o nome/CPF da autora do CCF (id 950340679).
Portanto, há que se reconhecer a perda do objeto em relação ao pedido de exclusão do nome/CPF do CCF.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que a celeuma gira em torno da demora na exclusão do nome/CPF da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos após a devolução do cheque n° 900002 e pagamento das tarifas do BACEN e da Caixa. É indubitável que, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese dos autos, entende-se que houve efetivamente um atraso considerável para na exclusão do nome/CPF da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos após a devolução do cheque n° 900002 e pagamento das tarifas do BACEN e da Caixa Consta dos autos que a parte autora devolveu o cheque e realizou o pagamento das tarifas do BACEN e da CAIXA em 09/08/2019 (id950340681), e a parte ré só realizou a exclusão do nome da autora do SPC em 13/11/2022 (id950340679).
Portanto, configurada a má prestação de serviço entendo que a CEF deve indenizar a autora.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a CEF indenizar a parte autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pela má prestação do serviço bancário.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização pela má prestação do serviço bancário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/06/2022 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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11/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:56
Juntada de contestação
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14/01/2022 10:58
Juntada de manifestação
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12/01/2022 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO COELHO DIAS em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:05
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006867-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DA CONCEICAO COELHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos aludidos na audiência de conciliação.
Caso haja a juntada, DETERMINO à Secretaria da Vara que agende nova audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Caso não haja a juntada, devolvam-se os autos para o 2° JEF, a fim de que a CEF seja citada para contestar.
ANÁPOLIS, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:17
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:03
Juntada de outras peças
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03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO COELHO DIAS em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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05/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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