TRF1 - 1007095-34.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 17:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 21:05
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007095-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891 e ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA - GO32575 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por LETICIA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.802,00 (mil oitocentos e dois reais), bem como a título de indenização por morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 16/06/2021, tentou realizar efetuar uma transferência PIX para a sua conta mantida junto à CEF, entretanto não conseguiu.
Ao tentar acessar o seu aplicativo bancário da Caixa, se deparou com uma mensagem informando o bloqueio da conta.
Dirigiu-se à CEF, que informou ter o bloqueio sido adotado como medida de segurança em razão de uma operação suspeita.
Aduz a autora que duas transferências PIX foram feitas sem a sua autorização, uma no valor de R$ 2 (dois reais) e outra de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais).
Citada, a CEF (id. 868730047) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 892375579).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias pela conta de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o comprovante de sua conta bancária mantida junto à CEF (id. 767768485), comprovante de tentativa de transferência (id. 767768487), extrato bancário (id. 767768490) e boletim de ocorrência (id. 767768492).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A autora alega que os valores teriam sido subtraídos de sua conta por meio de transferência PIX sem a sua autorização.
Sucede que não se observa, no caso concreto, qualquer indício de invasão da conta bancária da autora ou quaisquer fraudes ao sistema de segurança bancário.
Infere-se, em verdade, que as movimentações foram realizadas por meio do internet banking, com o uso da assinatura eletrônica de titularidade da parte autora.
Do documento colacionado à contestação (id. 868730047 – Pág. 3), depreende-se que em 31/05/2021 houve bloqueio da assinatura eletrônica da autora, motivado pelo “excesso de tentativas”; no mesmo dia, gerou-se uma assinatura eletrônica inicial no IBC (Internet Banking Caixa); em 15/06/2021, a autenticação dessa última assinatura eletrônica foi “efetuada com suc [esso]”.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi sói evidenciar se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo e/ou de nova assinatura eletrônica pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao internet banking e à sua assinatura eletrônica] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico, ou, até, via aplicativo. É o que os elementos constantes dos autos evidenciam ter ocorrido no caso concreto.
Conforme, o supracitado documento (id. 868730047 – Pág. 3), observa-se que a assinatura eletrônica possivelmente criada pelos estelionatários em 31/05/2021 [após o bloqueio da anterior, pelo excesso de tentativas], foi autenticada, validada, pela titular da conta em 15/06/2021, outorgando todos os poderes aos criminosos para promoverem a subtração de valores de sua conta.
O acesso ao internet banking da titular sói se dar da mesma forma: os criminosos, por meio de artifícios fraudulentos, induzem a titular à promover a autenticação/cadastro de dispositivo alheio.
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio e assinatura eletrônica nova, bem como os validando, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou ter ocorrido qualquer falha no sistema de segurança bancário — revelando-se, em verdade, um efetivo sistema de segurança, que bloqueio a conta da autora, evitando a progressão do dano — pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Por fim, é mister destacar que, a despeito de a ocorrência da supramencionada fraude ser hipótese alicerçada apenas em provas indiciárias e nas máximas da experiência [conforme admite o CPC, art. 375], no caso concreto, ainda que não se trate de fraude, e sim de conduta da própria autora vislumbrada nos registros da CEF (id. 868730047 – Pág. 3), nada se alteraria na conclusão da decisão, visto que permaneceriam inexistentes o liame causal e a falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
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19/01/2022 22:50
Juntada de réplica
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20/12/2021 13:22
Juntada de contestação
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16/12/2021 00:08
Decorrido prazo de LETICIA LOPES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:06
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007095-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA LOPES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:02
Decorrido prazo de LETICIA LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:37
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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11/10/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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