TRF1 - 1001565-89.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 18:35
Juntada de Informação
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10/03/2022 18:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO MACEDO DE CASTRO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:53
Publicado Acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001565-89.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001565-89.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESKARLETH NATTANNE DE OLIVEIRA GOMES - GO43150-A POLO PASSIVO:EDUARDO MACEDO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO MACEDO DE CASTRO - GO61320-A e JULIO CESAR DA MATA JUNIOR - GO55603-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 1001565-89.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação proposta em desfavor da sentença proferida na vigência do CPC/2015, em sede de Mandado de segurança, que concedeu a segurança, de modo a determinar que a simples condição funcional do impetrante, como agente municipal de trânsito, não impeça sua eventual inscrição na OAB/GO, mas apenas acarrete o impedimento do art. 30, I, da Lei 8.906/94, obedecidos os demais requisitos legais para a aludida inscrição e anotação do impedimento na carteira profissional correlata.
A OAB/GO, em suas razões recursais, alega que a liberdade profissional, prevista no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, deve ser observada juntamente com o Princípio da Moralidade, devido ao fato de que, mesmo o exercício profissional sendo livre no Brasil, este deve levar em conta os preceitos éticos e legais para garantir a aplicação do isonômica do direito a todas as profissões.
Aduz que para a jurisprudência do STJ, a vedação relacionada à "atividade policial de qualquer natureza" abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia.
Pois, conferir vedação apenas à "atividade policial", no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão "de qualquer natureza" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014).
O MPF manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Transcorrido o prazo da contrarrazões, subiram os autos para esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001565-89.2020.4.01.3500 VOTO Sobre os requisitos para inscrição do bacharel em direito junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a Lei nº 8.906/1994 determina que: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho." Ainda, quanto ao exercício profissional, no tocante aos impedimentos e incompatibilidades, prevê o Estatuto da Advocacia que: " Art. 27.
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico." No tocante ao exercício do cargo público de assistente/agente de trânsito, tem entendido o STJ ser motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado, conforme se constata pelos julgados a seguir: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE TRÂNSITO.
FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
PODER DECISÓRIO SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS.
ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA.
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1.
A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGENTE DE TRÂNSITO.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. 1.
O Tribunal de origem consignou que a atividade do agente de trânsito é de polícia administrativa, daí a sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/1994. 2.
Como o acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reparos.
Nesse sentido: REsp 1.377.459/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
O STJ (REPET-REsp nº 1.818.872/PE c/c TEMA-1.028), em precedente vinculante que, por seu quilate/rito, induz cabal observância (art. 926 e art. 927, III, do CPC/2015), assentou que (FEV/2021): “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94”, que tal vinculação veda aos "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", atribuições compreendidas sob a leitura/ótica do art. 78 do CTN ("poder de polícia da Administração Pública").
Em argumento de reforço, tem-se: [a] a alteração do quadro normativo pela EC nº 82/2014 e pela Lei nº 13.675/2018, incluindo "a atividade de agente de trânsito (...) entre os órgãos encarregados da segurança pública"; [b] a vedação também em face do "Fiscal Federal Agropecuário" (REsp nº 1.377.459/RJ); e [c] o obstáculo em face dos policiais "estrito senso" (ADI nº 3.541/DF: "referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). (...) critério de diferenciação compatível com o princípio (...) da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza").
Neste prisma, como a parte impetrante desempenha a atividade de Agente Municipal de Trânsito na cidade de Caldas Novas/GO, evidencia-se a incompatibilidade com o exercício da advocacia, na forma prevista expressamente pela norma de regência e pela jurisprudência dominante.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial, para denegar a segurança. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001565-89.2020.4.01.3500 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOÍAS e PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
APELADO: EDUARDO MACEDO DE CASTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - INSCRIÇÃO/REGISTRO NA OAB DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE "AGENTE/ASSISTENTE DE TRÂNSITO" - INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA (ATIVIDADE "POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA") - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - STJ: REPET-REsp Nº 1.818.872/PE C/C TEMA-1.028 - STF: ADIN Nº 3.541/DF. 1 - O STJ (REPET-REsp nº 1.818.872/PE c/c TEMA-1.028), em precedente vinculante que, por seu quilate/rito, induz cabal observância (art. 926 e art. 927, III, do CPC/2015), assentou que (FEV/2021): “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94”, que tal vinculação veda aos "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", atribuições compreendidas sob a leitura/ótica do art. 78 do CTN ("poder de polícia da Administração Pública"). 2 - Em argumentos de reforço, tem-se: [a] a alteração do quadro normativo pela EC nº 82/2014 e pela Lei nº 13.675/2018, incluindo "a atividade de agente de trânsito (...) entre os órgãos encarregados da segurança pública"; [b] a vedação também em face do "Fiscal Federal Agropecuário" (REsp nº 1.377.459/RJ); e [c] o obstáculo em face dos policiais "estrito senso" (ADI nº 3.541/DF: "não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). (...) critério de diferenciação compatível com o princípio (...) da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza"). 3 - Neste prisma, como a parte impetrante desempenha a atividade de Agente Municipal de Trânsito na cidade de Caldas Novas/GO, evidencia-se a incompatibilidade com o exercício da advocacia, na forma prevista expressamente pela norma de regência e pela jurisprudência dominante. 4 - Apelação e remessa oficial providas, sentença reformada, segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:07
Conhecido o recurso de PRESIDENTE OAB SECCIONAL GOIAS (APELANTE) e provido
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09/12/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:09
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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07/10/2021 11:03
Juntada de parecer
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07/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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04/10/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 18:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/09/2021 14:22
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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