TRF1 - 0003625-57.2013.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO N.0003625-57.2013.4.01.3901 AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado MARCELO AQUINO SILVA, (brasileiro, separado, motorista, nascido em 22/12/1984, filho de Manoel Irene da Silva e Nilta de Aquino Silva, RG: 4893369 SSP/PA, CPF: *07.***.*19-00, constando nos autos como últimos endereços: [i] Fazenda Rio Maria, Km 02, Rio Maria/PA; [ii] SIDEPAR, PA 150, km 422 - Distrito Industrial, Marabá/PA; [iii] Avenida Um, Qd. 22, Lt. 03, São Félix, Marabá/PA; [iv] Folha 06, Qd. 65, Nova Marabá, Marabá/PA), que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, nos autos da Ação Penal n. 0003625-57.2013.4.01.3901 (MPF X RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS), em tramitação na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em Marabá/PA.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS): art. 304 do CPB.
PRAZO PARA RESPOSTA: O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
ADVERTÊNCIAS: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (art. 366 do CPP).
Marabá-PA, datado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - Fone: 94 2101-8300 - E-mail: [email protected] Travessa da Fonte, n. 93, Bairro Amapá - CEP 68502-620 - Marabá - PA - www.trf1.jus.br/sjpa/ -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003625-57.2013.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, AVEILTON SILVA DE SOUZA - PA19366, GERALDO PEZZIN - PA11768, ILAIR GOMES REMOR - PA10457, APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA014571, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA - TO8839, MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA - PA16424, GILVAM MIGUEL DE CALDAS - PA22284 e RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B SENTENÇA - TIPO "E" Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra ROGERIO GONTIJO VALADARES, pela prática das figuras previstas nos arts. 163, 299 e 304, todos do Código Penal, art. 183 da Lei 9.472/97, e art. 1º, III da Lei 8.137/90; ODETE NUNES XAVIER pela prática dos delitos dos arts. 163, 299 e 304, todos do Código Penal e art1º, III da Lei 8.137/90; LEONARDO GOMES MALINSKI, ECIVAL SILVA, RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DIAS VIEIRA, ANTONIO DE SOUSA VIEIRA, MOZANIEL OLIVEIRA DA SILVA, VINICIUS SANTOS PACHECO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES, RONALDO MACIEL GOMES, BONFIM RICARTE DUARTE, MOACY RIBEIRO LIMA, JOSE CARLOS RIBEIRO AMORIM, WELITON ANDRADE GUIMARAES FILHO, MARCELO AQUINO SILVA, FABIANO DE SOUSA PEREIRA, estes pela prática dos delitos previstos nos arts. 163 e 304, do CPB e art. 183 da Lei 9.742/97; JOÃO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, WELTON DA SILVA CARVALHO, ELENILSON TEIXEIRA DA SILVA E ANDERSON NEY SANTOS ALVES pela prática dos crimes previstos nos arts. 163 e 304 do CPB.
Os fatos teriam sido praticados em 19.06.2011.
Quanto ao acusado Fernando Dias Paiva, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, cuja punibilidade já foi extinta em razão do cumprimento das condições (cf. sentença de fl. 22/ID 299955863).
A denúncia foi recebida em 27.06.2013 (cf. fls. 97-99/ID 299939934).
Moacy Ribeiro Lima, Odete Nunes Xavier, Rogério Valadares Gontijo, Fabiano de Sousa Pereira, Ronaldo Maciel Gomes, Weliton Andrade Guimarães, Vinicius Santos Pacheco e João Oliveira do Nascimento foram citados e apresentaram as respostas à acusação onde argumentaram a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal, pois os delitos foram supostamente praticados em rodovia estadual visto que, à época, o trecho onde ocorreu a fiscalização ainda não havia sido incorporado à jurisdição federal, o que só teria ocorrido com a publicação da Portaria 237, de 20 de setembro de 2011.
Os demais argumentos se referem ao mérito da causa e devem ser enfrentados em momento oportuno, qual seja, por ocasião da sentença.
Por fim, arrolaram duas testemunhas que, à época, poderiam ser localizadas na sede da empresa SIDEPAR.
Ainda com relação ao acusado Rogério Valadares a defesa argumentou a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta do réu, bem como requereu a rejeição dela em relação ao delito sonegação fiscal, pois estaria faltando a condição de procedibilidade, qual seja, o lançamento do crédito tributário, nos termos da Súmula 24 do STF e caso ultrapassada tal análise requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dele por já ter pago as multas referentes às infrações em 14.06.2012, antes mesmo do recebimento da denúncia, baseando esse pedido no art. 34 da Lei 9.249/95. (cf. fls. 36-54, 61-76 e 115-121/ID 299939939, 1-19/ID 299939945 e 85-101 e 105-120/ID 299955848, 1, 5-21, 59-71/ID 299955853 e 2-13/ID 299955856).
Leonardo Gomes Malinski, também citado, apresentou sua resposta à acusação com argumentos referentes ao mérito da causa, em que pese tenha mencionado a inépcia da denúncia ao se referir sobre a imputação do art. 69 da Lei 9.605/98.
Ao fim, arrolou quatro testemunhas e requereu que seu interrogatório seja realizado por carta precatória em razão de residir na Comarca de Rio Maria/PA (fls. 83-93/ID 299939939).
Welton da Silva Carvalho e Elenilson Teixeira da Silva, citados, apresentaram suas respostas à acusação onde argumentaram a preliminar de inépcia da denúncia, pois, segundo a defesa a peça inaugural descreveu fatos genéricos, sem respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa e restringe direitos constitucionais.
Ainda em sede preliminar, merece comentar o argumento da defesa de que o transporte com excesso de peso em caminhões está prevista no art. 231, V do CTB, sendo infração média.
Os demais argumentos se referem ao mérito e arrolou uma testemunha (cf. fls. 95-102/ID 299939939).
Mozanniel Oliveira da Silva, citado, apresentou resposta à acusação cujos argumentos preliminares giram em torno da suposta ineficácia do depoimento do referido acusado perante a Polícia Federal, pois estaria eivado de vícios.
No mais, também argumentou que o transporte com excesso de peso é infração de transito, previsto no art. 231 do CTB.
Os demais argumentos se referem ao mérito e arrolou duas testemunhas.
Ao final requereu, ainda, a realização de perícia no rádio transmissor que estaria no veículo do réu, a fim de constatar se ele estava sem condições de uso e para confirmar se havia licença de uso pela ANATEL já que alguns rádios tinham a referida licença (cf. fls. 105-113/ID 299939939 e 24-33/ID 299955853).
Marcos Antonio Rodrigues, Ecival Silva, Ronilton Oliveira dos Santos, Paulo Henrique Dias Vieira, José Carlos Ribeiro Amorim, Marcelo Aquino Silva, Anderson Ney Santos Alves e Bonfim Ricarte Duarte apresentaram resposta à acusação com argumentos referentes ao mérito da causa.
Não arrolaram testemunhas e somente foram juntadas as procurações dos três primeiros réus e, posteriormente a procuração referente ao último acusado (fls. 39-44/ID 299955848 e fl. 195/ID 299955863).
Até este ponto o processo tramitava na 2ª Vara Federal desta Subseção, no entanto foi declarada a competência desta 1ª Vara Federal para processar e julgar o feito, pois este Juízo já havia decidido sobre questões atinentes ao processo em questão (pedidos de restituição dos caminhões apreendidos) em momento anterior à distribuição do IPL àquela Vara (cf. decisões de fls. 123-124 e 168-169/ID 299955863).
No despacho ID 854993082 foi ordenada vista ao MPF para pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição em relação aos delitos do art. 168 do CPB (onde deveria ter constado 163, pois o delito sob apuração é de dano à Rodovia onde os caminhões trafegavam) e o delito do art. 183 da Lei 9.742/97, bem como avaliar a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP (oferta de acordo de não persecução penal aos acusados).
Neste mesmo ato, foi deferido o pedido do defensor dos acusados Paulo Henrique, Anderson Ney para permanecer como defensor dativo dos referidos acusados, bem como foi nomeado defensor dativo para apresentar a peça defensiva pelo acusado Antonio Vieira, postergada a análise das demais respostas à acusação já apresentadas.
O MPF apresentou sua manifestação onde requereu reconhecimento da prescrição em relação ao delito do art. 168 do CPB que possui pena maior que o delito realmente sob apuração nestes autos que é o delito de dano, previsto no art. 163, parágrafo único, III do CPB e que possui pena máxima prevista em abstrato de 03 (três) anos, dado que não altera faticamente os prazos prescricionais a serem verificados.
Ao final concluiu que tendo decorrido prazo superior a oito anos desde o recebimento da denúncia e os dias atuais, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência de prescrição em relação a este delito é a medida legítima a ser aplicada.
Por outro lado, o MPF manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição em relação ao delito do art. 183, da Lei 9.742/97, argumentando o seguinte: "Relativamente ao delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.742/1997, no entanto, não há que se falar em prescrição.
Isso porque, nos termos narrados na denúncia, os rádios clandestinos utilizados pelos caminhoneiros objetivavam a frustração das atividades fiscalizatórias da Polícia Federal e dos órgãos fazendários.
Desse modo, é clara a existência de danos a terceiros (Fisco e autoridades policiais) em decorrência de tal prática delituosa.
Assim, o caso é de se ponderar a causa de aumento de pena prevista no preceito secundário do delito em análise, conforme a seguir: "art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro".
Portanto, ao se levar em consideração a pena máxima abstratamente cominada ao delito e a regra de que as causas de aumento ou diminuição de pena influem na contagem do prazo de prescrição, tem-se que o prazo prescricional a ele aplicável corresponde a 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP, o qual ainda não se consumou até a presente data." No mais, o MPF se manifestou contrário à apresentação do ANPP aos acusados, uma vez que o somatório das penas mínimas dos delitos que remanescem sob apuração supera o limite de quatro anos fixado pelo legislador como requisito objetivo no art. 28-A, do CPP e, ainda que tal requisito fosse atendido, manifestou-se nos seguintes termos: “os fatos narrados na denúncia demonstram a existência de um esquema criminoso bem estruturado, com a participação de vários indivíduos e a divisão de tarefas, voltada a prática de diversos delitos - contra a ordem tributária, contras as telecomunicações, contra a ação fiscal da PRF, dentre outros-, evidenciando, com isso, que o ANPP não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção dos delitos imputados aos réus.” Por fim, apresentou novos endereços para tentativa de localização do acusado Marcelo Aquino, até então em local incerto e não sabido (cf. manifestação ID 885012053).
No ID 899877575, a defesa do acusado Moacy Ribeiro ratificou os termos da resposta à acusação já apresentada e requereu o reconhecimento da prescrição dos delitos do art. 168 do CPB e art. 183 da Lei 9.742/97, bem como a devolução do prazo ao MPF para propositura do ANPP a este acusado.
A defesa de Anderson Ney e Paulo Henrique apresentou mais uma peça defensiva, para cada acusado, nos ID’s 1000923767 e 1000923793, reservando-se para pronunciar-se sobre o mérito em sede de alegações finais, bem como arrolou outros 03 (três) corréus como testemunhas.
Com relação ao acusado Marcelo Aquino, em que pese diversas diligências tenham sido realizadas, não se logrou êxito em sua localização, motivo pelo qual o MPF ainda localizou um número de telefone celular para tentativa de citação do referido acusado, e em caso negativo, requereu a citação dele por meio de edital (cf.
ID 1340590789).
Certidão ID 1947496180 atestou a impossibilidade de localização deste acusado, via telefone, pois a operadora informou que o número está incorreto, bem como não foi possível contato via aplicativo de mensagens.
Com nova vista dos autos, o MPF ratificou o pedido de citação do acusado por edital, nos termos do art. 361 do CPP (cf.
Parecer ID 1953762691).
A resposta à acusação pela defesa dativa nomeada por este Juízo para o réu Antonio de Sousa Vieira foi apresentada no ID 1615069390 onde, em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia em relação ao art. 168, do CPB, bem como que a peça acusatória “se ateve a descrever fatos genéricos imputando ao réu infrações penais sem qualquer nexo de causalidade e sem embasamento fático que viabilize o recebimento da presente Denúncia.” Ainda em sede preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição do delito do art. 183 da Lei 9.472/97, e do delito do art. 168 do CPB, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada do art. 183 da Lei 9.472/97, por considerar que, em caso de condenação, a pena aplicada já estaria alcançada pela prescrição.
Os demais argumentos apresentados se referem ao mérito da causa e não arrolou testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
De início, observa-se que a questão relativa à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito já foi decidida em conflito de competência, pelo STJ, visto que o delito do art. 304 do CPB teria sido perpetrado mediante apresentação do documento, supostamente falso, à Polícia Rodoviária Federal, fato que reclama interesse da União, bem como que cabe à esta justiça o julgamento dos crimes conexos (cf. decisão em conflito de competência ID 708988975).
Em que pese, em várias peças do processo, haver menção ao delito do art. 168 do CPB, os fatos narrados na denúncia mais se coadunam com o delito de art. 163, III, do mesmo diploma penal, pois refere ao suposto dano causado na rodovia onde os caminhões trafegavam.
Ademais é sabido que, no processo criminal, os réus se defendem dos fatos e não da capitulação penal previamente atribuída.
Apesar de pertinente, tal discussão não afeta a análise do prazo prescricional, pois ambos os delitos possuem penas que prescrevem em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade dos réus em relação ao referido delito.
Nesse sentido, encontra-se superada a alegação de algumas defesas sobre o excesso de peso ser infração de trânsito, pois a mesma também estaria prescrita, descabendo inclusive informar o órgão responsável, neste ponto.
Não fosse isso, é sabido que um mesmo fato pode ter repercussões em mais de uma esfera do direito, portanto nada impediria a responsabilização penal dos acusados e, pelo mesmo fato, a responsabilização administrativa.
Quanto ao delito do art. 183, da Lei 9.742/97, não assiste razão ao MPF.
O delito em questão é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança do espectro eletromagnético, consumando-se com a prática da exploração clandestina das telecomunicações, desde que tenha potencialidade de interferir nas comunicações.
Portanto, a consumação do delito prescinde de um resultado naturalístico, pois, se ocorrer, pode gerar a aplicação da causa de aumento estabelecida no preceito incriminador secundário (metade).
Nesse sentido, a referida causa de aumento de pena somente incide se presente resultado naturalístico - "dano a terceiro".
Neste ponto que ocorre o equívoco do MPF, visto que o dano exigido pelo tipo deve ser aferido no plano material, assim, com prova mínima de alteração naturalística a terceiro (laudos, exame de corpo delito etc), como danos nos equipamentos de comunicação que sofreram interferência da rádio clandestina, ou, ainda, danos colaterais, mas necessariamente derivados da interferência eletromagnética espúria, como a ocorrência de acidentes de trânsito, férreo, marítimo ou aéreo em consequência de abalo à eficiência dos equipamentos de comunicação e navegação embarcados nos veículos, trens, navios e aeronaves.
Logo, o tipo mais grave exige a ocorrência de dano material e, não, simples prejuízo a interesses de terceiros, como aqueles que decorram da ilicitude do teor das mensagens emitidas pelo equipamento de telecomunicação não autorizada.
As facções criminosas, por exemplo, que exploram as telecomunicações sem autorização, não incorrem na causa de aumento (dano a terceiro) simplesmente pelo conteúdo ilícito de suas mensagens que afetam a segurança pública, haja vista a ausência de dano material, mas mero prejuízo ou abalo a interesses de terceiro sem quantificação.
A partir dos elementos carreados nos autos, não se extrai que houve dano a terceiro em consequência da comunicação eletromagnética clandestina denunciada, tampouco há qualquer laudo/exame que traga indícios desse resultado agravador, ao mesmo tempo que a alegação de eventual prejuízo a interesse de terceiro (segurança pública) não configura dano, resultado naturalístico exigido pelo tipo penal.
Há precedentes que afastam a necessidade de ocorrência de dano quantificável para a consumação do delito de exploração clandestina de telecomunicações, visto que tal aspecto fático figura como causa de aumento, trazendo os contornos mínimos sobre essa majorante: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962.
INVIABILIDADE.
CONDUTA HABITUAL. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
O crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação é formal (= não exige resultado naturalístico), cuja consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade.
Havendo dano a terceiro, a parte final do preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997 estabelece um aumento de metade da pena.
Justamente por não ser elementar do tipo penal, a configuração desse crime não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem difuso, que corresponde ao potencial risco de lesão ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações.
Doutrina. 4.
Comprovado que o paciente colocou em funcionamento rádio comunitária, de forma irregular, (a) com equipamentos de potência superior ao permitido para entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária e (b) capaz de interferir em outras atividades de telecomunicações, (c) além de já haver sido anteriormente surpreendido por fiscais da Anatel praticando a mesma conduta, não há espaço para a incidência do denominado princípio da insignificância, pois ausente os requisitos da inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta.
Precedentes. 5.
Ambas as Turmas desta já decidiram que “a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade” (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014).
Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório. 6.
Ordem denegada. (grifo nosso) STF, HC 128567, Segunda Turma, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 18.09.2015.
Publicação em 23.09.2015.
Ultrapassadas tais considerações, o delito previsto no art. 183, da Lei 9.742/97, prescreve em 08 (oito) anos, tendo decorrido prazo superior a este, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, o reconhecimento da prescrição em relação a este delito é medida que se impõe.
Em que pese os demais argumentos expostos pelas defesas, consoante se depreende dos autos, a peça acusatória descreve a conduta dos acusados, narra articuladamente os fatos e suas circunstâncias, descreve o tipo penal, que poderá receber capitulação diversa por ocasião da sentença (avaliadas as provas colhidas durante a instrução) e está instruída com Inquérito Policial, no qual foram colhidos elementos indiciários demonstrativos da materialidade e da autoria do delito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, segundo já decidiram nossos Tribunais Superiores, não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes, em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, nos moldes previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, existindo elementos idôneos de informação, impõe-se o prosseguimento do feito, pois nesta fase processual não há exigência de que a autoria e a materialidade dos crimes estejam terminantemente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza.
Quanto ao pedido da defesa de Mozanniel Oliveira sobre a ineficácia do depoimento prestado em sede policial, é sabido que no processo penal, as provas colhidas em IPL precisam ser repetidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
No mais, ela (defesa) requereu a realização de perícia no rádio transmissor que estaria no veículo do réu para verificar se tinha condições de uso e licença de uso pela ANATEL, no entanto, esta sentença já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao referido delito.
Com relação ao pedido da defesa do réu Antonio de Sousa, para reconhecimento da prescrição virtual do delito do art. 183 da Lei 9.742/97, resta prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição dele, nesta sentença.
Quanto às hipóteses de absolvição sumária a serem avaliadas após o recebimento da resposta à acusação, elas devem estar presentes de forma manifesta ou evidente, ou seja, deve haver elementos probatórios robustos o suficiente para interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal: não é o caso dos autos.
Com os elementos de informação colhidos até o momento, não é possível identificar, com segurança, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos acusados em relação ao delito do art. 163 do CPB, bem como do art. 183 da Lei 9.742/97, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, ambos do CPB.
O processo prossegue para apuração dos demais delitos e considerando que não se vê, de plano, elementos que possam levar à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados pelos artigos 395 e 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito para que, após a instrução processual, sejam apreciados os fatos narrados na denúncia, bem como a oposição à pretensão manifestada pela defesa.
Embora o quantitativo total das penas mínimas tenha sido alterado pelo reconhecimento da prescrição dos delitos dispostos no art. 163 do CPB e art. 183 da Lei 9.742/97, acolho as razões invocadas pelo MPF para não propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP - aos acusados, em especial, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, sendo que, quanto aos réus João Oliveira do Nascimento, Welton da Silva Carvalho, Elenilson Teixeira da Silva, Leonardo Gomes Malinski, Ecival Silva, Ronilton Oliveira dos Santos, Paulo Henrique Dias Vieira, Antonio de Sousa Veira, Mozaniel Oliveira da Silva, Vinicius Santos Pacheco, Marcos Antonio Rodrigues, Ronaldo Maciel Gomes, Bonfim Ricarte Duarte, Moacy Ribeiro Lima, José Carlos Ribeiro Amorim, Weliton Andrade Guimarães, Fabiano de Sousa Pereira e Anderson Ney Santos, que agora respondem apenas pelo delito do art. 304 do CPB, franqueio o prazo de 10 (dez) para, querendo, manejarem o recurso previsto no §14 do art. 28-A do CPP.
Sem prejuízo da possibilidade recursal mencionada no parágrafo anterior: Dê-se vista ao MPF para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: 1.
Apresentar os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia; 2.
Manifestar-se sobre o pedido de rejeição da denúncia ou de extinção da punibilidade, em relação ao delito de sonegação fiscal ventilado pela defesa do acusado Rogério Valadares Gontijo; Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados Anderson Ney e Paulo Henrique, pois as testemunhas, em verdade, são corréus do processo e como, regra geral, no sistema processual penal brasileiro, não se admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, com exceção para o colaborador, que não é o caso dos autos.
Dê-se vista às defesas dos acusados Moacy Ribeiro Lima, Odete Nunes Xavier, Rogério Valadares Gontijo, Fabiano de Sousa Pereira, Ronaldo Maciel Gomes, Weliton Andrade Guimarães, Vinicius Santos Pacheco, Leonardo Gomes Malinski, Welton da Silva Carvalho, Elenilson Teixeira da Silva, Mozanniel Oliveira da Silva e João Oliveira do Nascimento para atualizarem os endereços das suas testemunhas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Secretaria para inclusão dos autos na pauta de audiências deste Juízo, para realização das oitivas das testemunhas de acusação, de defesa e para os interrogatórios dos acusados, autorizada a expedição das cartas precatórias que se fizerem necessárias à realização do ato.
Interrogados os acusados, dê-se vista às partes para que requeiram diligências complementares, caso necessário, nos termos do art. 402, do CPP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo necessidade da realização de novas diligências, ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista às partes para apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 403, §3º do CPP, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro ao MPF.
Cite-se o réu Marcelo Aquino Silva, por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para que apresente resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem que o réu compareça aos autos ou constitua advogado, determino, desde logo, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional considerando o máximo da pena em abstrato, nos termos do art. 366 do CPP e Súmula 415 do STJ.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Cientifiquem-se as partes.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003625-57.2013.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, AVEILTON SILVA DE SOUZA - PA19366, GERALDO PEZZIN - PA11768, ILAIR GOMES REMOR - PA10457, APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA014571, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA - TO8839, MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA - PA16424, GILVAM MIGUEL DE CALDAS - PA22284 e RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B DESPACHO Cite-se o acusado Marcelo de Aquino Silva através do telefone 94-99251-2191, como requerido pelo MPF no parecer ID. 1340590789, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
As respostas à acusação dos demais acusados serão apreciadas oportunamente.
Serve o presente despacho como mandado, devidamente acompanhado de cópia da denúncia.
Após o cumprimento do mandado, potitiva ou negativamente, retornem os autos conclusos.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003625-57.2013.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, AVEILTON SILVA DE SOUZA - PA19366, GERALDO PEZZIN - PA11768, ILAIR GOMES REMOR - PA10457, APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA014571, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA - TO8839 e MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA - PA16424 DESPACHO Reitere-se a intimação do defensor dativo Dr.
Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira (OAB/PA 7.911-B), nomeado no despacho id. 854993082, para o acusado Antonio de Sousa Vieira para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos.
As respostas à acusação dos demais acusados serão apreciadas oportunamente, bem como as manifestações ministeriais.
Cumpra-se.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
30/09/2022 13:56
Juntada de parecer
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:24
Juntada de resposta à acusação
-
28/03/2022 16:23
Juntada de resposta à acusação
-
26/03/2022 00:58
Decorrido prazo de EDIDACIO GOMES BANDEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS PACHECO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO AMORIM em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de WELTON DA SILVA CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ODETE NUNES XAVIER em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL GOMES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MOZANNIEL OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ELENILSON TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de ROGERIO VALADARES GONTIJO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de WELITON ANDRADE GUIMARAES FILHO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:41
Decorrido prazo de ECIVAL SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:17
Decorrido prazo de BONFIM RICARTE DUARTE em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES MALINSKI em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 02:55
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003625-57.2013.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, AVEILTON SILVA DE SOUZA - PA19366, GERALDO PEZZIN - PA11768, ILAIR GOMES REMOR - PA10457, APOENA EUGENIO KUMMER VALK - PA014571, ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666, LANNY RUTH OLIVEIRA DA SILVA - TO8839 e MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA - PA16424 DESPACHO Dê-se vista ao MPF para manifestar-se quanto à possível ocorrência de prescrição dos delitos do art. 168 do Código Penal e art. 183 da Lei 9.742/97 e, sendo positiva a manifestação, avaliar a possibilidade de aplicação do art. 28-A (oferta do acordo de não persecução penal - ANPP) aos acusados, bem como para manifestar-se quanto à situaçã do acusado Marcelo Aquino Silva, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, no prazo de 10 (dez) dias.
As respostas à acusação já apresentadas, bem como a manifestação ministerial id. 708988974 serão apreciadas oportunamente.
Visto que os acusados Paulo Henrique Dias Vieira e Anderson Ney Santos Alves, foram citados, apresentaram respostas à acusação por meio de advogado (Dr.
Edidácio Gomes Bandeira, OAB/PA 5.230-B), porém, está pendente a regularização processual, em que pese já haver o causídico sido intimado para tal fim, o nomeio como defensor dativo dos referidos acusados, considerado o pedido de fls. 192-194/id. 299955863.
Nomeio o Dr.
Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B como defensor dativo do acusado Antonio de Sousa Vieira.
Intime-se o causídico para ciência de sua nomeação e para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Intimem-se as defesas consituídas dos acusados Moacy Ribeiro Lima e José Carlos Ribeiro Amorim para que apresentem as respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência às partes.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
13/12/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de WELTON DA SILVA CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO VALADARES GONTIJO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MOACY RIBEIRO LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO AMORIM em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ELENILSON TEIXEIRA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL GOMES em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de WELITON ANDRADE GUIMARAES FILHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS PACHECO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ECIVAL SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ODETE NUNES XAVIER em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MOZANNIEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BONFIM RICARTE DUARTE em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:32
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/08/2021 16:54
Juntada de volume
-
23/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:52
Juntada de Certidão.
-
25/11/2020 13:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/10/2020 14:49
Juntada de Certidão.
-
05/10/2020 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ODETE NUNES XAVIER em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ROGERIO VALADARES GONTIJO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ECIVAL SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de MOZANNIEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ANDERSON NEY SANTOS ALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de ELENILSON TEIXEIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de MARCELO DE AQUINO SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de WELITON ANDRADE GUIMARAES FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO AMORIM em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de MOACY RIBEIRO LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de BONFIM RICARTE DUARTE em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL GOMES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS PACHECO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS VIEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:36
Decorrido prazo de RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:39
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 13:42
Decorrido prazo de WELTON DA SILVA CARVALHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:10
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/08/2020 16:19
Juntada de volume
-
06/08/2020 10:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/07/2020 11:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDOES DE OBJETO E PE EXPEDIDA EM FAVOR DOS REUS ECIVAL SILVA E RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/07/2020 10:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITACAO DE CERTIDAO DE OBJETO E PE PELO REU RONILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/07/2020 10:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITACAO DE CERTIDAO DE OBJETO E PE PELO REU ECIVAL SILVA
-
13/07/2020 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/03/2020 12:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 150/ 2020
-
03/03/2020 12:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 150/2020, DEVOLVIDA PELA SSJ SOROCABA- SP - VIA SISTEMA MALOTE DIGITAL
-
03/03/2020 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PELOS RÉUS BOMFIM RICARTE DUARTE, MARCELO AQUINO SILVA, ANDERSON NEY SANTOS ALVES E PAULO HENRIQUE DIAS VIEIRA PROTOCOLO JUDICIAL N. 165519
-
17/02/2020 16:32
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO JUDICIAL N. 165044
-
11/02/2020 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2020 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2020 16:10
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - (2ª) BONFIM RICARTE DUARTE (RG N. 5941295 SSP/PA / CPF N. *08.***.*57-72)
-
06/02/2020 16:09
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - JOSÉ CARLOS RIBEIRO AMORIM (RG N. 2985918 SSP/PA / CPF N. *11.***.*82-91)
-
04/02/2020 16:55
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO EXPEDIDA EM FAVOR DE MARCOS ANTONIO RODRIGUES
-
31/01/2020 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO / REQUERIMENTO DE CERTIDAO DE INTEIRO TEOR - PROTOCOLO JUDICIAL N. 164481
-
29/01/2020 11:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 0150_2020 EXPEDIDA A SSJ_SOROCABA_SP, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
-
23/01/2020 12:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 150
-
26/11/2019 10:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/11/2019 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu in albis o prazo sem que o Dr. Edidácio Gomes Bandeira (OAB/PA n. 5.230), subscritor da resposta à acusação de fls. 730/735, apresentasse as procurações dos acusados Paulo Henrique Dias Vieira, José Car
-
19/11/2019 13:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 4834/2018
-
19/11/2019 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 4834/2018
-
03/10/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 03/10/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 187, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 04/10/2019
-
02/10/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/09/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2019 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, PELA PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 83 CPP, PELO QUE RATIFICO TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS. DEPREQUE-SE AO JUIZO DA COMARCA DE ITU/SP A CITAÇÃO DO ACUSADO ANTÔNIO DE SO
-
20/03/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2019 14:36
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - Conforme Decisão de fl. 1042
-
11/03/2019 10:14
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
28/02/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/02/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/02/2019 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA A REDISTRIBUÍÇÃO DO FEITO À 1º VARA DESTA SUBSEÇÃO.
-
30/01/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:56
TRANSITO EM JULGADO EM
-
17/01/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2019 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2018 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/09/2018 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/09/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2018 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4834
-
06/08/2018 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/08/2018 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:51
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/07/2018 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA
-
13/07/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2018 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2018 17:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 2834/2018
-
07/06/2018 17:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2018 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2834
-
18/04/2018 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2018 10:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 07/2018
-
09/01/2018 11:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 7
-
14/12/2017 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 13:48
PARECER MPF: APRESENTADO
-
01/12/2017 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2017 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2017 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3461/2014
-
08/09/2017 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 11:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/05/2017 16:12
OFICIO EXPEDIDO
-
16/05/2017 11:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
12/05/2017 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PEDIR INFORMAÇÃO CP E-MAIL
-
13/03/2017 10:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/02/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2016 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6186
-
05/10/2016 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2016 08:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 08:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/09/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2016 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2016 08:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CP N° 3461/2015
-
24/05/2016 07:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2016 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL ACERCA DE CP N° 3461/2014
-
23/02/2016 14:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHANDO PEÇAS SOLICITADAS AO JUIZO DA COMARCA DE BURITICUPU/MA
-
04/02/2016 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2015 09:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE PEÇAS PARA ATO DEPRECADO
-
13/10/2015 11:12
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2015 10:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE FL. 962
-
18/08/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2015 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2015 12:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 17:35
PARECER MPF: APRESENTADO
-
21/07/2015 14:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/07/2015 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2015 16:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
03/07/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO DE FERNANDO DIAS PAIVA REF. JULHO.2015
-
27/05/2015 11:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 66/2015, DE FL. 954
-
15/04/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2015 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2015 14:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2015 09:10
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 066/2015 - INFORMAÇÃO ACERCA DA CP Nº 3461/2014
-
13/03/2015 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/03/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/03/2015 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2015 15:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CADASTRO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2014 15:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/08/2014 16:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3461
-
13/08/2014 13:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/07/2014 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2014 15:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/06/2014 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2014 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2014 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2014 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE FL. 917, REF CONSULTA PROCESSUAL AO SITE DO TJ PA, CP N° 3116/2013.
-
13/05/2014 13:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OF 106/2014 DE FL 872.
-
07/05/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRELIMINAR ACUSADO JOAO OLIVEIRA
-
06/05/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO FERNANDO DIAS PAIVA REF. MES DE ABRIL.2014
-
01/04/2014 12:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2858/2013.
-
18/03/2014 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2014 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO ACUSADO JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
-
17/03/2014 15:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO ACUSADO JOAO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
-
17/03/2014 11:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (5ª) AR DO OF 020/2014 DE FL 834.
-
17/03/2014 11:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (4ª) AR DO OF 019/2014 DE FL 835.
-
17/03/2014 11:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) AR DO OF 018/2014 DE FL 836.
-
17/03/2014 11:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR DO OF 017/2014 DE FL 837.
-
17/03/2014 11:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OF 643/2013 DE FL 749.
-
13/03/2014 13:10
OFICIO EXPEDIDO
-
13/03/2014 12:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/03/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/03/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2014 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 17:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 17:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
03/02/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2014 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
23/01/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2014 14:00
OFICIO EXPEDIDO
-
22/01/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2014 16:32
OFICIO EXPEDIDO
-
16/01/2014 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/12/2013 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 10:21
OFICIO EXPEDIDO - OF 643/2013-CRI REINTERANDO A CP 3116/2013 DE FL 503.
-
11/12/2013 10:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/12/2013 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/12/2013 17:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2013 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2013 16:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/11/2013 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 277/2013 APAE
-
13/11/2013 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/11/2013 14:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/11/2013 11:25
OFICIO EXPEDIDO
-
04/11/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE CATALOGAÇÃO.
-
29/10/2013 12:12
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
21/10/2013 18:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2013 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/10/2013 17:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/10/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/10/2013 13:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CP 3116/2013 DE FL 503.
-
10/10/2013 13:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2857/2013 DO PROC. 1597-19.2013.4.01.3901
-
03/10/2013 18:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/10/2013 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2013 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2013 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
23/09/2013 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) DEFESA PREVIA DE ROGERIO VALADARES GONTIJO
-
23/09/2013 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DEFESA PRÉVIA DE MAZONNIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
23/09/2013 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEFESA PRÉVIA DE WELTON DA SILVA CARVALHO
-
23/09/2013 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE LEONARDO GOMES MALINSKI
-
20/09/2013 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/09/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO PROCURATORIO DO PATRONO DE WELTON DA SILVA CARVALHO.
-
20/09/2013 16:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) APRESENTADA RESPOSTA ACUSACAO DE ODETE NUNES XAVIER.
-
20/09/2013 16:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSACAO DE MOACY RIBEIRO LIMA.
-
20/09/2013 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2013 13:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (3ª) AR DA CP 2864/2013 DE FL. 484.
-
20/09/2013 12:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR DA CP 2863/2013 DE FL. 486.
-
20/09/2013 12:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CP 2859/2013 DE FL. 487.
-
19/09/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2013 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/09/2013 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2013 14:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/09/2013 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2013 09:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2013 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição do acusado MOACY RIBEIRO LIMA
-
30/08/2013 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-mail recebido do deprecado referente a CP n° 2861/2013
-
30/08/2013 09:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DO ACUSADO MOZAMMIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
29/08/2013 10:16
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/08/2013 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2013 12:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DO ACUSADO FERNANDO DIAS PAIVA
-
14/08/2013 15:31
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2013 11:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/08/2013 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3116
-
01/08/2013 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/07/2013 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEVOLUÇÃO DE CP 2856/2013 VIA MALOTE DIGITAL
-
31/07/2013 08:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DO ACUSADO ANTONIO DE SOUSA VIEIRA
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24/07/2013 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2013 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/07/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/07/2013 17:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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17/07/2013 17:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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