TRF1 - 1005807-66.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/04/2022 16:43
Juntada de Informação
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04/04/2022 16:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:26
Decorrido prazo de SABRINA GOMES SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005807-66.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SABRINA GOMES SANTOS Advogado do(a) APELADO: SABRINA GOMES SANTOS - DF65209-A RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
REMEMSSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança, assegurando à Impetrante o recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Em suas razões, a Recorrente suscita, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a ausência de interesse de agir da Impetrante.
No mérito, alega que a Recorrida não faz jus ao seguro-desemprego, por ser sócia de empresa e possuir renda própria. 2.
O mandado de segurança se mostra via adequada quando a análise meritória não depender de dilação probatória, “mas somente de interpretação de documentos acostados aos autos” (TRF1, AC 0008232-62.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/03/2018).
Por outro lado, a impetração do mandamus teve como propósito a neutralização do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego, restando infirmada a alegação de que o mandado de segurança esteja sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança. 3.
O pagamento do benefício do seguro-desemprego foi suspenso, sob o fundamento de que a Impetrante é sócia de empresa e possui renda própria.
O fato do pagamento ter sido suspenso faz exsurgir o interesse processual da impetrante, devendo ser rejeita a preliminar. 4.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 5.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 6.
In casu, a prova pré-constituída demonstra que a dispensa sem justa causa da Impetrante ocorreu em 01/09/2020, e que a empresa SABRINA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 39.***.***/0001-09, foi aberta apenas em 29/10/2020, não tendo auferido receita nos meses subsequentes, conforme Declarações do SIMPLES Nacional acostadas aos autos.
Tal constatação afasta a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou a suspensão do benefício. 7.
Remessa necessária, tida por interposta, e Apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, tida por interposta, e à Apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
02/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 12:09
Conhecido o recurso de AGU - UNIÃO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
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31/01/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
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17/12/2021 00:59
Decorrido prazo de SABRINA GOMES SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005807-66.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1005807-66.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SABRINA GOMES SANTOS Advogado(s) do reclamado: SABRINA GOMES SANTOS O processo nº 1005807-66.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 26 de janeiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
06/12/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:27
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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25/08/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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25/07/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 17:58
Recebidos os autos
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16/07/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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