TRF1 - 1027593-74.2018.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:24
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ em 18/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027593-74.2018.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ e outros (2) Advogado do(a) REU: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECIDO.
Em primeiro lugar, DESCONSIDERO a peça de Id. 613226389, em face da preclusão consumativa ocorrida com a oposição dos Embargos de Id. 88041670; como também DECLARO a revelia de MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ e NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-ME.
Defende-se a Embargante, sem negar a dívida, argumentando apenas que não há documentação suficiente, instruindo a peça inaugural; apontando, em particular, ausência do instrumento do contrato.
Muito embora referido instrumento seja peça importante para prova do relacionamento entre as partes, é certo que existem outros meios aptos comprovar a existência do relacionamento, entre eles os documentos de Id. 25168982, 25167049 e 25168985.
Não é crível, com efeito, que os dados encontrados nessa documentação tenham sido sido inseridos de forma aleatória no sistema da CAIXA, isto é, sem prévio contato e realização de prévio ajuste entre as partes.
Além disso, sabe-se, nos dias atuais, em que se privilegia meio eletrônico em detrimento do físico, até mesmo e-mail tem servido de prova para propositura de ação monitória e/ou de cobrança, desde que acompanhado de outros meios hábeis à comprovação do crédito.
No caso presente considero idôneos os documentos e as planilhas anexados à inicial para o fim a que se propõe.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a documentação contida na Ação Monitória deve ser suficiente para influir na convicção do julgador, servindo, para tanto, até mesmo a correspondência eletrônica trocada entre as partes(RE nº 1.381.603-MS – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Eis trecho encontrado no voto condutor do acórdão: “Com efeito, compulsando os autos e diante das considerações retrotranscritas, verifico que, de fato, os documentos colacionados são suficientes para ensejar a propositura de ação monitória.
Digo isso mormente pelo fato de que não se mostra crível, em decorrência dos inúmeros veículos de comunicação disponíveis nos dias atuais e o ingresso na era digital, que se exclua a possibilidade de utilização como meio de prova uma confissão de dívida realizada por mensagens via correio eletrônico/e-mail.
Além do mais, não se pode olvidar que a apelada não se desincumbiu, nos embargos monitórios, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, ou seja, não cuidou ela de produzir alguma prova capaz de elidir a presunção de legitimidade dos documentos colacionados ao caderno probatório, consoante exige o artigo 333, II, do Estatuto Processual civil.
Desta forma, conclui-se que, no caso em apreço, a apelante logrou êxito em demonstrar o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial CPC, art. 333, I, eis que produziu início de prova escrita a respeito da evidência do vínculo entre as partes, tal como estabelece o artigo 1.102-A do CPC. " [...] Deste modo, como o documento apresentado pela embargada é hábil, já que o próprio devedor afirma que o valor devido em email, pode ser constituído título executivo hábil, devendo prevalecer os votos prolatados pelo e.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Vladimir Abreu da Silva.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo prevalecer os votos majoritários. [original sem grifos] 3.
Com efeito, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico com a edição da Lei n. 9.079/1.995, que acrescentou os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C ao Código de Processo Civil de 1.973, incluindo-o, portanto, como "procedimento especial de jurisdição contenciosa" (Livro IV, Título I).
Por sua vez, a finalidade do procedimento monitório (ou injuntivo) é abreviar a formação do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor.
Pode se referir à obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel e, com base no novo CPC, também para buscar o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, II, do CPC de 2.015).
Há, como sabido, dois tipos de procedimento monitório: (a) o puro, que dispensa, para o ajuizamento da ação, o documento escrito, sem força executiva, bastando a palavra do autor afirmando ser credor; (b) o documental, cuja deflagração exige a presença de obrigação comprovada por documento escrito, sem força de título executivo.
A par disso, é de fácil constatação que o CPC de 1.973 adotou a monitória documental.
Apesar de a doutrina divergir quanto à natureza jurídica, Marcus Vinícius Rios Gonçalves entende que "a ação monitória é uma ação de conhecimento, de procedimento especial, porque, não havendo resistência do réu, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e passa-se à fase de execução" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. (coord.
Pedro Lenza).
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 918).
Extrai-se do art. 1.102 do CPC/1.973 os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel (vide também o art. 700 e incisos do CPC/2.015).
Nesse passo, o legislador não definiu o termo "prova escrita", tratando-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial.
Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Essa é a lição da abalizada doutrina: 5.
Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.
Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido de forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.).
Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 2.645) [original sem grifos] Ademais, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Essa ideia do "juízo de probabilidade" é bem assente nesta Corte” (original sem destaque) No caso dos autos, é fato incontroverso que os Réus são devedores, encontrando-se em situação de inadimplência.
Cabe-lhes, nesse contexto, buscar solução administrativa para a dívida, ou então, poderia(m), na oportunidade específica, ter apresentado proposta de acerto nesta lide, tomando em consideração sua(s) potencialidades financeiras.
Não fez(izeram) isso, continuando, portanto devedor(a,es) da totalidade da importância postulada inicialmente.
Por fim, sobre a incidência do CDC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).
A Embargante pugnou pela incidência do CDC apenas para inversão do ônus da prova.
Todavia, tal inversão não se dá automaticamente, carecendo de demonstração acerca da hipossuficiência da parte.
O princípio em referência tem por escopo mitigar eventual desnível entre as partes, colocando-as em situação de igualdade no tocante à produção das provas.
No caso, não há sequer indícios de hipossuficiência da Requerida, daí, nada justiça seja contemplada com o benefício desejado.
Pelo exposto, e, sem mais delongas, REJEITO os Embargos à Monitória, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial os documentos anexados à inicial.
A importância em apreço deve ser corrigida segundo as regras contratadas.
Custas pelos Requeridos.
Condeno-os, outrossim, no pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da dívida. -
13/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 18:27
Juntada de impugnação
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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03/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Alinne Dorvina Faria de Lima Arantes Moraes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027593-74.2018.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ e outros (2) Advogado do(a) REU: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 613226389, bem como para bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
No mesmo ato, intimem-se os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
02/12/2021 16:46
Juntada de manifestação
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02/12/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:19
Decorrido prazo de NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE ALMEIDA BRAZ em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:03
Juntada de diligência
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08/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:56
Juntada de diligência
-
20/05/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 12:12
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 18:11
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 16:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 15:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2020 20:09
Juntada de impugnação aos embargos
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03/03/2020 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:56
Decorrido prazo de ELIDA PATRICIA DE SOUSA BRAZ em 17/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 10:22
Mandado devolvido cumprido
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26/09/2019 10:22
Juntada de diligência
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17/09/2019 15:45
Juntada de embargos à ação monitória
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17/09/2019 15:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/09/2019 15:36
Juntada de diligência
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16/08/2019 13:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/08/2019 13:52
Juntada de diligência
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14/08/2019 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/08/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 20:31
Conclusos para despacho
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05/08/2019 20:31
Juntada de Certidão
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05/06/2019 14:43
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 09:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
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13/02/2019 12:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 17:24
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2018 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 16:56
Conclusos para despacho
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14/12/2018 16:56
Juntada de Certidão
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14/12/2018 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2018 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2018 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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