TRF1 - 0001680-85.2010.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU em 17/10/2022 23:59.
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01/09/2022 00:54
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001680-85.2010.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DA SILVA PEREIRA SPINOLA - BA1103, LUIS GERALDO MARTINS DA SILVA - BA9104 e LIVIA MARIA LUZ SPINOLA - BA13504 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) migração desses autos para o PJE, da sentença proferido(a) e da certidão juntada id 1295853294 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Servidor -
30/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:03
Desentranhado o documento
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30/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
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01/08/2022 00:23
Publicado Intimação polo passivo em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001680-85.2010.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU e outros, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU em 23/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001680-85.2010.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CACAU Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 6 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/12/2021 16:51
Juntada de volume
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25/08/2021 13:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N.180
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O MÊS 09/2012. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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02/02/2012 11:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O MÊS 09/2012
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01/02/2012 10:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DEFERIDA
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20/01/2012 10:15
Conclusos para decisão
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16/09/2011 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO: REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO POR 12 MESES
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16/09/2011 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2011 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/08/2011 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2011 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2011 16:37
Conclusos para despacho
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18/05/2011 11:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/03/2011 10:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/06/2010 09:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/05/2010 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2010 09:14
Conclusos para despacho
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09/04/2010 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2010 10:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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