TRF1 - 1023583-68.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:46
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:28
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2023 04:14
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:14
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:49
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2023 09:45
Juntada de documentos diversos
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01/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:40
Cancelada a conclusão
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31/01/2023 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 13:18
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:58
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:09
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:09
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:09
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:25
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:04
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023583-68.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, DAYANE COSTA ASSIS - PA21833, RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038, JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 e MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965 D E S P A C H O 1.
Considerando que o imbróglio criado em razão das dificuldades relativas às cópias das mídias que compõem o acervo probatório que dão suporte a denúncia oferecida nos presentes autos, cuja disponibilização à defesa técnica da ré EDILIA DOS SANTOS VALENTE foi deferida na decisão prolatada no ID 1196535794 (item “4”, alínea “e”), sendo oportunizada, ainda, a complementação de sua resposta à acusação, até a presente data, ainda não foi dirimida, o que evidentemente prejudica a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/12/2022, às 09:30 horas, e, por fim, a fim de evitar tumulto processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento sem que tenha sido encerrada a fase de apresentação de respostas à acusação, resolvo adiar, sine die, a realização do referido ato processual, ficando, portanto, prejudicados os pedidos de adiamento da audiência formulados nos ID’s 1406376788 e 1397084759. 1.1.
Dê-se ciência às partes, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do presente adiamento. 2.
Por meio do despacho proferido no ID 1348646293, o juízo deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para o Ministério Público Federal disponibilizar o conteúdo referido na petição de ID 1314045260 – 28 mídias físicas, sendo 14 em DVD e 14 em Blu-ray – em mídias acessíveis, preferencialmente em HD Externo, que deverá ficar à disposição do juízo para cópia dos arquivos e posterior devolução.
Consignou-se, ademais, que sequer o juízo teve acesso às mídias, conforme certificado no ID 1336695292. 2.1.
Em atendimento ao referido despacho, o MPF se manifestou nos ID’s 1353088274 e 1353157749 (esta última, em duplicidade), oportunidade em que, após informar que há grande disponibilidade no mercado de aparelhos para leitura de mídia Blu-ray, pugnou pelos seguintes esclarecimentos: a) responsabilidade pela aquisição do HD Externo, entendendo ser da defesa essa atribuição, devendo esta ser intimada para tal finalidade.
Em caso de indeferimento, pugna pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aquisição do material; e b) extensão do acesso a ser concedido às defesas, devendo ser esclarecido pelo juízo se cada defesa deve ter acesso ao material bruto apenas de seu próprio cliente ou se ela possui direito a acessar a íntegra do material colhido de todos os demais acusados. 3.
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelo Parquet, o juízo entende, relativamente ao primeiro questionamento, que cabe ao MPF adquirir o HD Externo, com a conseqüente disponibilização do seu conteúdo às defesas, inclusive ao juízo, conforme consignado no despacho proferido no ID 1348646293 (“que deverá ficar à disposição do juízo para cópia dos arquivos e posterior devolução”).
Tal procedimento deve ser assim adotado, inclusive em razão da necessidade de preservação da prova pelo agente público, mantendo-se, dessa forma, a sua integridade e integralidade, evitando-se futura nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia da prova. 3.1.
Desse modo, ao tempo em que indefiro o requerimento ministerial quanto à aquisição do HD Externo pela defesa, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o MPF adquira o referido material, transfira todas as provas para este, e disponibilize ao juízo para realização de cópias, que ficarão, também, disponíveis às defesas, e, posterior devolução do material ao órgão acusador. 3.2.
Relativamente ao segundo questionamento formulado pelo MPF, entende o juízo que as defesas técnicas de todos os Acusados devem ter acesso à integralidade de todo o acervo probatório, sobretudo para verificação de eventual existência de outros dados que possam ter importância para a tese defensiva de seus clientes, devendo ser colhido dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado, pertencente a outros Acusados, a fim de se resguardar as suas intimidades.
Sobre o tema, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTTI, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do RHC 114.683/RJ, assim se manifestou: 5.
Iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público "abrir" para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen-drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos, etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então. 6.
O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova. 7.
Não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova.
Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova).
A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa.
Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa. 8.
Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas.
Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 9.
A fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente. 4.
Oportunamente, sobretudo após a disponibilização das provas, nos termos acima indicados, o juízo reabrirá novo prazo de 10 (dez) dias para que as defesas de todos os Acuados possam complementar as respostas à acusação, querendo. 5.
Providencie a Secretaria do juízo a exclusão do ID 1353157749, posto que protocolizado em duplicidade. 6.
Intimem-se as partes, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal - SJ/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal - SJ/PA -
24/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:30
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:59
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:03
Juntada de manifestação
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10/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 08:00
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023583-68.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, DAYANE COSTA ASSIS - PA21833, RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038, JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 e MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965 D E S P A C H O 1.
Por meio do despacho proferido no ID 1248519258, o juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público Federal apresentar, em Secretaria, as mídias físicas mencionadas no rol de mídias da denúncia.
Cumprida a determinação, pelo Parquet, o juízo determinou, ainda, a intimação das defesas técnicas dos Réus para, querendo, complementar as respostas à acusação já apresentadas. 2.
A Secretaria do juízo certificou a entrega das mídias, pelo Ministério Público Federal, no dia 20/09/2022 (ID 1324402752), tendo o juízo, em razão disso, determinado a intimação das defesas técnicas dos Réus para fins de complementação das respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (ID 1324468263), prazo que se encerra nesta data, às 23:59:59 horas. 3.
Em duas oportunidades (ID’s 1336695292 e 1340801763), a defesa técnica da ré EDÍLIA DOS SANTOS VALENTE compareceu na Secretaria do juízo com a finalidade de extrair cópia das mídias entregues pelo Parquet, não tendo sido possível a realização das cópias, tendo em vista as dificuldades encontradas pelo juízo para acessar o conteúdo das mídias disponibilizadas pelo MPF (Blu-ray), que necessitam de equipamento específico para leitura, bem como para gravação de dados, não disponível nesta Seção Judiciária do Pará, conforme certificado no ID 1336695292. 4.
Em petição constante do ID 1340801761, a defesa técnica da ré EDÍLIA DOS SANTOS VALENTE requer a suspensão do prazo para complementar a resposta à acusação. 5.
O Acusado, em processo penal, não pode ser obrigado a deduzir sua defesa técnica sem conhecer previamente todo o conjunto de provas já produzida que pesa contra si no momento em que é oferecida a denúncia, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa, devendo o órgão acusador, nesse sentido, disponibilizar todas as provas, em meio acessível. 6.
Cediço que o player Blu-ray caiu em desuso, sendo extremamente raros, dificultando sobremaneira a leitura do seu conteúdo, quanto mais a gravação de dados.
Dificuldade semelhante já foi observada por este juízo em outras ações penais, em que as provas foram igualmente disponibilizadas em mídia Blu-ray, sendo sempre motivo de tumulto processual.
Desse modo, recomendável que se evite a disponibilização das provas por este meio, até porque sequer o juízo terá acesso a elas, quando do julgamento do feito. 7.
Diante disso, acolho o requerimento formulado pela defesa da ré EDÍLIA DOS SANTOS VALENTE e, em consequência, suspendo o prazo para a complementação das respostas à acusação até que as provas sejam disponibilizadas pelo Ministério Público Federal em meio acessível. 8.
Intime-se o MPF, via sistema, para disponibilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo referido na petição constante do ID 1314045260 em mídias acessíveis, preferencialmente em HD Externo, que deverá ficar à disposição do juízo para cópia dos arquivos e posterior devolução. 9.
Dê-se ciência às defesas técnicas dos Réus, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
06/10/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:06
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:39
Juntada de diligência
-
28/09/2022 13:48
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Subst. no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal : PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Dir.
Secretaria Substituto : HALYSON DE CASTRO FREIRE AUTOS COM (X) DESPACHO 1023583-68.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros (5) Advogado do(a) DENUNCIADO: FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 Advogado do(a) DENUNCIADO: RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983 Advogado do(a) DENUNCIADO: DAYANE COSTA ASSIS - PA21833 Advogados do(a) DENUNCIADO: THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a) DENUNCIADO: JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341 Advogados do(a) DENUNCIADO: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista o quanto certificado no ID 1324402752, cumpra a Secretaria do juízo o item “2” do despacho proferido no ID 1248519258, intimando-se as defesas técnicas dos Réus, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para, querendo, complementar as respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/09/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 08:28
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1023583-68.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, DAYANE COSTA ASSIS - PA21833, RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038, JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, THIAGO DE CARVALHO MACHADO - PA012756, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 e MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965 D E S P A C H O 1.
Tendo em vista o quanto certificado no ID 1324402752, cumpra a Secretaria do juízo o item “2” do despacho proferido no ID 1248519258, intimando-se as defesas técnicas dos Réus, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para, querendo, complementar as respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Vista ao Ministério Público Federal, via sistema, para manifestação acerca do requerimento formulado no ID 1253738271, pela defesa do réu MÁRCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES. 3.
Escoado o prazo consignado no item “1” deste despacho, venham-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
22/09/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:16
Juntada de parecer
-
02/09/2022 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:09
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:10
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EVANDRO CHAGAS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:25
Juntada de documentos diversos
-
21/07/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:31
Juntada de diligência
-
21/07/2022 10:34
Juntada de e-mail
-
20/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 15:59
Juntada de outras peças
-
18/07/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 13:44
Juntada de e-mail
-
14/07/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 13:37
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de FIANÇA, AFASTAMENTO DO TRABALHO E COMPARECIMENTO PERIÓDICO
-
14/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:53
Juntada de documentos diversos
-
07/06/2022 13:33
Juntada de documentos diversos
-
26/04/2022 14:43
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 02:16
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:16
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:16
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:25
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Dir.
Secret. : FRANCISCO WELLINGTON NUNES GOMES AUTOS COM : (X)DECISÃO 1023583-68.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros (5) Advogado do(a) DENUNCIADO: FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 Advogado do(a) DENUNCIADO: RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983 Advogado do(a) DENUNCIADO: DAYANE COSTA ASSIS - PA21833 Advogado do(a) DENUNCIADO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a) DENUNCIADO: JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341 Advogados do(a) DENUNCIADO: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Posto isto, indefiro os requerimentos de id's. 884139556 e 863144081.
Dê-se ciência desta decisão aos Requerentes e ao MPF, via sistema.
Publique-se. -
23/02/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:41
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 08:01
Juntada de outras peças
-
07/02/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:34
Juntada de diligência
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de DANIEL PORTAL CANTANHEIDE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:02
Juntada de resposta à acusação
-
13/01/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:10
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Dir.
Secret. : FRANCISCO WELLINGTON NUNES GOMES AUTOS COM (X) DECISÃO 1023583-68.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros (5) Advogado do(a) DENUNCIADO: FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 Advogado do(a) DENUNCIADO: RODRIGO TAVARES GODINHO - PA013983 Advogado do(a) DENUNCIADO: DAYANE COSTA ASSIS - PA21833 Advogado do(a) DENUNCIADO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 Advogados do(a) DENUNCIADO: JACILEIA ROCHA DE VILHENA - AP1563, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, TAIANNA DOS SANTOS GOES - AP3341 Advogados do(a) DENUNCIADO: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL - PA8283, DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL - PA25052, IGOR NOGUEIRA BATISTA - PA25692, JOSE CARLOS AYRES ANGELO - DF13689, MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM - PA26671, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do exposto, fundamentado nos arts. 282, inciso I, e 320, ambos do CPP, indefiro o pedido do réu JOÃO LÍDIO DA SILVA GONÇALVES VIANEZ JUNIOR e determino a retenção, em juízo, do seu passaporte.
Intime-se o Réu para no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, contados da intimação, entregar seu passaporte a este juízo, sob pena de ser decretada busca e apreensão do mesmo documento. 3.
No pertinente ao réu CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA, cite-se no endereço fornecido pelo MPF (RUA 7, DOM ORIONE, ARAGUAÍNA/TO - CEP 77823220.
Celular (0063) 92205440. 4.
Ciência, pelo sistema, ao MPF.
Publique-se. -
14/12/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 16:22
Outras Decisões
-
05/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 12:26
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2021 15:05
Juntada de documentos diversos
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:56
Juntada de documentos diversos
-
15/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:02
Juntada de parecer
-
08/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2021 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:35
Juntada de diligência
-
21/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 09:31
Juntada de outras peças
-
02/06/2021 12:55
Juntada de outras peças
-
26/04/2021 13:42
Juntada de documentos diversos
-
26/04/2021 10:06
Juntada de resposta à acusação
-
23/04/2021 16:42
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2021 15:56
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2021 15:46
Juntada de documentos diversos
-
19/04/2021 08:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/04/2021 08:56
Juntada de diligência
-
06/04/2021 03:46
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 05/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 09:47
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 09:47
Juntada de diligência
-
23/03/2021 03:06
Decorrido prazo de EDILIA DOS SANTOS VALENTE em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:41
Desentranhado o documento
-
18/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 23:23
Juntada de resposta à acusação
-
15/03/2021 08:57
Juntada de resposta à acusação
-
13/03/2021 04:26
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 12/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2021 08:53
Juntada de diligência
-
09/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:55
Juntada de resposta à acusação
-
08/03/2021 23:49
Juntada de resposta à acusação
-
08/03/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 08:51
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 08:51
Juntada de diligência
-
04/03/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:23
Juntada de diligência
-
01/03/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:03
Juntada de diligência
-
26/02/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 08:38
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2021 08:38
Juntada de diligência
-
24/02/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:41
Juntada de e-mail
-
15/02/2021 19:02
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:12
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 18:12
Juntada de diligência
-
01/02/2021 18:28
Juntada de Vistos em correição
-
29/01/2021 16:32
Juntada de resposta à acusação
-
29/01/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 03:47
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/01/2021 14:41
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 20:55
Decorrido prazo de JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR em 21/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:05
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 18:08
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 17:21
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 13:02
Juntada de diligência
-
14/12/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2020 13:43
Juntada de resposta à acusação
-
09/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:15
Desentranhado o documento
-
09/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:04
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:31
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
03/12/2020 08:08
Juntada de renúncia de mandato
-
01/12/2020 16:31
Juntada de substabelecimento
-
01/12/2020 16:28
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 15:25
Juntada de procuração
-
25/11/2020 09:31
Juntada de procuração/habilitação
-
18/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:23
Juntada de outras peças
-
16/11/2020 20:03
Juntada de defesa prévia
-
15/11/2020 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 13:54
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES em 09/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 13:53
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 13:53
Juntada de diligência
-
04/11/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 16:16
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
09/09/2020 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2020 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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