TRF1 - 1004948-77.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 16:14
Juntada de documentos diversos
-
01/02/2023 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2023 11:33
Juntada de apelação
-
19/12/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:27
Juntada de apelação
-
05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/09/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:47
Juntada de diligência
-
17/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/05/2022 15:25.
-
23/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:25
Juntada de diligência
-
20/05/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 18/05/2022 17:44.
-
17/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:55
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:37
Outras Decisões
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:53
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
29/01/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:14
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 19:39
Juntada de réplica
-
17/12/2021 17:13
Juntada de contestação
-
17/12/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 10/12/2021 22:59.
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/12/2021 21:48.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2021 21:56.
-
10/12/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:59
Juntada de diligência
-
07/12/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:01
Juntada de diligência
-
07/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:56
Juntada de diligência
-
07/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:48
Juntada de diligência
-
07/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 04:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004948-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria das Graças Filgueira Menezes em face do Município de Macapá, do Estado do Amapá e da União, objetivando “A concessão, inaudita altera parte, da antecipação de tutela, determinando-se aos réus que realizem imediatamente o fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE na rede de saúde privada, às expensas dos entes públicos réus”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A parte autora é portadora de DIABETES (CID 10 E11.0) e FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J84.1), com estado de saúde grave e necessitando do uso de suporte de oxigenioterapia para respiração durante a maior parte do dia, conforme laudo médico em anexo (doc. 4).
Considerando seu quadro clínico e as diversas intervenções medicamentosas já utilizadas para tratamento meramente paliativo, o médico responsável, pneumologista Dr.
Paulo Danilo Silva, CRM 1822/AP, solicitou o uso da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE em caráter contínuo.
Ocorre que, consoante parecer técnico da ouvidoria do SUS (doc. 10), o fármaco não faz parte da relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME – 2020), portanto, a Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde não o adquire por procedimento regular.
Ressalte-se que apesar disso, possui registro válido na ANVISA.
O laudo de indagações ao médico (doc. 5) de lavra do médico tratante retromencionado é peremptório ao atestar que o tratamento do qual a autora necessita deve ser realizado com uso da medicação para evitar a progressão da doença.
Além do mais, o referido laudo comprova a necessidade e urgência que a pretensa tem para fazer o uso do referido medicamento, tendo em vista que a ausência pode ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou de funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar da autora.
Por outro lado, a requerente não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do medicamento, pois, conforme depreende-se do documento em anexo (doc. 3), sua renda é proveniente exclusivamente de aposentadoria que recebe no valor de R$2.196,88 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), o que não lhe dá possibilidade de custear o fármaco que necessita, visto que conforme orçamentos levantados (doc. 11), o menor valor para uma única caixa com 60 cápsulas é R$17.288,88 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Destarte, não tendo como resolver tal situação pela via administrativa, não restou outra solução para a parte autora senão a propositura da presente ação com o intuito de que o Estado forneça pelo tempo necessário a medicação através da rede pública ou privada de saúde”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A demanda foi inicialmente distribuída a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária na data de 13/04/2021.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 507507965, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça vindicado; determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, apresentar: “a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do procedimento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia fornecido pelo SUS, devidamente assinado e carimbado com o nome do médico e respectivo CRM; b) informar se contém outra demanda com mesmo objeto na Justiça Estadual”; determinou-se também “[…] a intimação da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ para apresentarem as seguintes informações e manifestações no prazo de 96 (noventa e seis) horas: 1) a informação acerca da possibilidade de fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE, inclusive justificativa para seu não fornecimento; 2) manifestarem-se a respeito da legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; 3) A possibilidade de acordo na presente demanda; 4) a relação da fila existente de pessoas pendentes de atendimento na rede pública de saúde para aquisição do medicamento pretendido e o impacto da referida decisão na atendimento aos pacientes constantes nesta relação”.
Por fim, determinou-se citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, bem como a intimação do Ministério Público Federal – MPF para ciência e acompanhamento da presente demanda.
Em parecer id. 520589860, o MPF absteve-se de intervir na demanda.
Regular e validamente citados, apenas os réus União e Estado do Amapá apresentaram as contestações ids. 522517362 e 567190350, respectivamente, ressaltando-se que a União requereu a produção de prova pericial.
Em petição de emenda id. 545065872, a parte autora requereu “[…] a juntada de novo laudo expedido pelo médico que assiste a paciente (doc. 01), bem como das notas técnicas do NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativas à imprescindibilidade da disponibilização do medicamento Esilanato de Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (doc. 02), inclusive as notas demonstram que não há alternativa de tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS”.
Também esclareceu acerca “[…] da existência de ação na justiça estadual, sob o n. 0001821-43/2021.8.03.0002, cujo objeto firma-se unicamente na concessão do abastecimento semanal de balas de oxigênio 7.0 para o suporte de oxigenoterapia da requerente”.
Juntou os documentos ids. 545065874 e 545065875.
A parte autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência outrora formulado em vista da juntada de novos documentos por ocasião da emenda, conforme petição id. 667599063.
Intimados os réus para manifestarem-se sobre os documentos juntados em emenda, a União, em petição id. 689327447, reiterou a necessidade de perícia, ao passo que o Estado do Amapá, em petição id. 691220461, requereu a apreciação da peça contestatória, com a rejeição do pleito autoral.
Sentença de declínio de competência id. 815580091 em favor de uma das Varas Federais de competência cível desta Seção Judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para a patologia da autora, fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O pleito encontra embasamento jurídico na aplicação combinada dos artigos 5º, caput, 23, II, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990) prevê em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O art. 4º do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como se vê, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, repisando entendimento assentado em diversos julgamentos submetidos ao Pretório Excelso, chancelou a responsabilidade enlaçada dos entes federados na assistência à saúde.
Eis o precedente condutor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico DJe-050, divulg. 13-03-2015, publicado em 16-03-2015)”.
Quanto ao mérito do pedido provisório, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Com efeito, analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0), conforme consta do laudo médico id. 502830868 e também do questionário id. 502830884.
Neles, o médico assistente discorre acerca do delicadíssimo estado de saúde da paciente Maria das Graças Filgueira Menezes, indicando oxigenioterapia contínua e uso do fármaco anti fibrótico denominado NINTEDANIBE 150MG para tratamento da doença, bem como afirma que tal medicamento não encontra substituto disponível pelo SUS e que há risco de progressão da doença de forma acelerada caso não se mantenha o tratamento.
Não apenas isso.
Quando da emenda da petição inicial (petição id. 545065872), a parte autora colacionou aos autos Notas Técnicas NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (documento id. 545065874), atestando a imprescindibilidade da disponibilização do medicamento Esilato de Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, inclusive, demonstrando que não há alternativa de tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, além de novo laudo do médico assistente da parte autora (documento id. 545065875), datado de 03/05/2021, atestando a imperiosidade de se iniciar tratamento com uso de anti fibrótico Nintedanibe para reduzir o avanço da doença.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Nesse contexto, emerge o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1657156-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa é a seguinte: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, vislumbro o preenchimento dos três requisitos constantes do acórdão STJ, quais sejam, a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira da parte autora de custear o medicamento prescrito; bem assim a existência de registro na Anvisa do medicamento vindicado, conforme documento id. 502603545, a evidenciarem o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
O Poder Judiciário não deve ficar inerte a tal situação, devendo zelar pela garantia de efetivação do direito à saúde a qualquer pessoa que o reclame e se encontre em situação de risco de vida ou à integridade física, ou, ainda, esteja submetido a insuportável sofrimento, que ora se evidencia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de impor obrigação de fazer aos réus, consistente em adotar as necessárias e imediatas providências ao fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE 150MG, à razão de sessenta comprimidos mensais, de uso contínuo, sob pena de sequestro de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em montante suficiente a seu custeio em caráter particular, consoante orçamento colacionado aos autos (documento id. 502671441).
Na hipótese de descumprimento do preceito cautelarmente imposto, desde já estabeleço multa pessoal e diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que pode ser majorada.
Intimem-se pessoalmente os réus acerca do inteiro teor desta decisão, sendo o Estado do Amapá, além da intimação por intermédio da Procuradoria - Geral do Estado, também na pessoa do Secretário de Saúde do Estado, ou quem suas vezes fizer, o qual deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento desta decisão.
O cumprimento da medida aqui imposta deverá ser informado no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas (ID’s. 522517362 e 567190350), bem assim das partes para especificarem as provas que pretendam produzir em instrução ao feito, declinando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
03/12/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 00:37
Declarada incompetência
-
16/09/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:04
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 11:35
Juntada de contestação
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:40
Juntada de emenda à inicial
-
15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 03:26.
-
06/05/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 18:38
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 10:50
Juntada de contestação
-
29/04/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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