TRF1 - 1004948-77.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/03/2023 23:59.
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01/02/2023 16:18
Desentranhado o documento
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01/02/2023 16:14
Juntada de documentos diversos
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01/02/2023 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 11:33
Juntada de apelação
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19/12/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004948-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 1349602794), nos quais alegou que a sentença de id 1330970260 contém omissões a serem supridas.
A Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 1364008769).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defendeu o Embargante a existência de omissão quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação.
Sustentou que o fornecimento dos fármacos deve der direcionado à Ré UNIÃO, “considerando que o responsável legítimo para fornecer incorporador medicamentos não previstos no SUS é a União e não o Estado, e que tal situação já se encontra pacificada pelo STF com o dever de direcionamento ao ente competente”.
No entanto, não há que se falar em omissão no ponto, considerando que a sentença embargada, no tópico “Direcionamento do cumprimento da obrigação”, analisou a matéria, deixando expressamente consignado que a responsabilidade solidária deve ser aplicada sem o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto à alegação do Embargante de violação ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que se trata de mera insatisfação em relação ao resultado do julgamento, não havendo nenhuma relação com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A despeito disso, inexiste desproporcionalidade na fixação da responsabilidade solidária entre os entes demandados, sobretudo diante da inércia no cumprimento da tutela de urgência.
A responsabilidade solidária garante mais fortemente a satisfação do direito à saúde no caso concreto.
O Embargante alegou ainda que “a decisão embargada fixou, de forma abstrata, a possibilidade de aplicação de multa ao gestor, ratificando a tutela provisória deferida no feito”.
Embora a sentença embargada tenha ratificado a decisão que concedeu a tutela de urgência (id 845719062), no decorrer do feito não foi aplicada multa em desfavor dos gestores, havendo a preferência pelo sequestro de valores, consoante se verifica das decisões de id 1023883786 e 1101632259.
Dessa forma, considerando que o sequestro de valores é garantia mais efetiva para o cumprimento da obrigação, a multa pessoal poderá ser aplicada apenas como medida excepcional.
Por fim, em relação à alegação do Embargante de necessidade de observância dos precedentes locais, destaco que tais precedentes não vinculam o presente Juízo, além de que cada caso é analisado individualmente.
Assim, verifica-se que a irresignação do Embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo.
A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial contém omissão, cabendo ao Embargante, se for o caso, valer-se dos instrumentos à sua disposição.
Na verdade, conforme apontou a Embargada (id 1364008769), os presentes embargos repetem os argumentos contidos nos embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (id 855685623) e analisados na decisão de id 882739558.
O Embargante, ao reiterar os mesmos fundamentos, ignora os esclarecimentos contidos da decisão de id 882739558, que analisou os embargos de declaração anteriormente opostos, e a própria sentença embargada, que, em tópico específico, analisou sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação.
Portanto, em razão da pretensão infundada e da repetição de alegações já analisadas no feito, resta nítido o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 2º, do CPC.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Defiro o pedido da Embargada de aplicação de multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Aplico ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser creditado em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela UNIÃO (id 1385528279), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
15/12/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:27
Juntada de apelação
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05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004948-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRAÇAS FILGUEIRA MENEZES em face da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus na obrigação de fornecer o medicamento ESILATO DE NINTENDEANIBE.
O presente feito tramitou, inicialmente, na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Juizado Especial Federal).
Constou da petição inicial o seguinte relato: a) “A parte autora é portadora de DIABETES (CID 10 E11.0) e FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J84.1), com estado de saúde grave e necessitando do uso de suporte de oxigenioterapia para respiração durante a maior parte do dia, conforme laudo médico em anexo (doc. 4).
Considerando seu quadro clínico e as diversas intervenções medicamentosas já utilizadas para tratamento meramente paliativo, o médico responsável, pneumologista Dr.
Paulo Danilo Silva, CRM 1822/AP, solicitou o uso da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE em caráter contínuo”; b) “Ocorre que, consoante parecer técnico da ouvidoria do SUS (doc. 10), o fármaco não faz parte da relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME – 2020), portanto, a Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde não o adquire por procedimento regular.
Ressalte-se que apesar disso, possui registro válido na ANVISA”; c) “O laudo de indagações ao médico (doc. 5) de lavra do médico tratante retromencionado é peremptório ao atestar que o tratamento do qual a autora necessita deve ser realizado com uso da medicação para evitar a progressão da doença.
Além do mais, o referido laudo comprova a necessidade e urgência que a pretensa tem para fazer o uso do referido medicamento, tendo em vista que a ausência pode ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou de funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar da autora”; d) “
Por outro lado, a requerente não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do medicamento, pois, conforme depreende-se do documento em anexo (doc. 3), sua renda é proveniente exclusivamente de aposentadoria que recebe no valor de R$2.196,88 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), o que não lhe dá possibilidade de custear o fármaco que necessita, visto que conforme orçamentos levantados (doc. 11), o menor valor para uma única caixa com 60 cápsulas é R$17.288,88 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos)”.
Discorreu a Autora sobre o direito à saúde e a responsabilidade solidária dos entes.
Alegou que a Autora cumpriu os requisitos constantes do REsp repetitivo nº 1.657.156/RJ: comprovação por meio de laudo médico fundamentado; incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Anvisa.
Requereu a concessão de tutela de urgência, “determinando-se aos réus que realizem imediatamente o fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE na rede de saúde privada, às expensas dos entes públicos réus”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 507507965, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Determinou-se a intimação dos Réus para manifestação no prazo de 96 horas, bem como a intimação da Autora para a juntada de laudo médico.
Em parecer de id 520589860, o MPF absteve-se de intervir na demanda.
Manifestação da Ré UNIÃO (id 522517362), na qual alegou que “resta evidenciada a ausência de prova hábil a demonstrar a ineficácia das opções disponíveis no SUS e a imprescindibilidade do tratamento requerido”; que, “Na ausência de protocolo clínico, a dispensação limitar-se-á aos produtos constantes nas relações de medicamentos essenciais e de medicamentos de dispensação excepcional elaboradas pelo gestor federal do SUS”; que “É de responsabilidade das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde a gerência dos recursos financeiros destinados à organização de sua rede de assistência à saúde”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A manifestação veio acompanhada de documentação.
Manifestação do Município de Macapá (id 523365376), na qual requereu a sua exclusão do feito.
Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido em relação ao Município.
A peça veio acompanhada de documentação.
Manifestação do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 530863374), na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva.
A peça veio acompanhada de documentos.
Subsidiariamente, requereu que a obrigação seja direcionada à UNIÃO.
A Autora requereu a juntada de documentos (id 545065872).
Contestação do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 567190350), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; e a impossibilidade de aditamento da petição inicial.
No mérito, defendeu a obrigação exclusiva da UNIÃO, em razão de o medicamento pleiteado não ser incorporado ao SUS.
Alegou que há “precedente novel do STF, exarado sob regime da repercussão geral, que afasta a obrigação do Estado em fornecer medicamentos que não estão contemplados pelo SUS” (RE nº 566.471).
Argumentou que há expressa negativa de incorporação pela Conitec; que “a realização do procedimento almejado sem lastro de evidência científica de sua eficácia contraria inúmeros Enunciados de Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que tratam justamente sobre a execução de procedimentos com in(eficácia) científica e contrariam, ainda, a deliberação de uma equipe técnica constituída à luz da lei e com atribuições específicas para exercer tal encargo”; que devem ser observadas as regras de competência entre os entes no que tange às ações de saúde, afastando-se o princípio da solidariedade irrestrita entre os entes.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu que “seja fixada obrigação primária em desfavor da União e, somente caso mantenha sua inércia em cumprir o encargo seja autorizado o cumprimento da obrigação em face do Estado do Amapá, como obrigação subsidiária”; que, “caso o Estado do Amapá seja obrigado a fornecer medicação de obrigação da União, seja reconhecido o direito ao ressarcimento em favor do Estado, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE855178”; que “seja fixado prazo razoável para que o Poder Público cumpra a ordem judicial, conforme estabelecido pelo enunciado n. 84 da III Jornada de Direito à Saúde editado pelo CNJ”; que “seja fixado prazo razoável para cumprimento da medida pelo Poder Público e, somente caso haja seu descumprimento, seja realizada, em última ratio, a ordem de bloqueio, à luz do enunciado n. 74”; que “eventual condenação em arcar com o procedimento deve basear-se na menor das 3 (três) propostas apresentadas pela beneficiada, valor esse apto e suficiente a cobrir as despesas com a aquisição almejada”; que “seja fixado termo para a obrigação eventualmente fixada e, ainda, seja à beneficiada imposta obrigação de apresentar receituário periodicamente, sob pena de interrupção do fornecimento dos componentes”.
Conforme ato ordinatório de id 680765574, os Réus foram intimados para manifestação acerca dos novos documentos juntados pela Autora.
Manifestação da Ré UNIÃO (id 689327447), na qual alegou que a Autora não poderia ter aditado a petição inicial.
Manifestação do ESTADO DO AMAPÁ (id 691220461), na qual alegou que a Autora não poderia ter aditado a petição inicial.
O Juízo da 5ª Vara Federal (JEF) declarou a sua incompetência (id 815580091).
O feito foi remetido ao presente Juízo.
Em decisão de id 845719062, o pedido de tutela de urgência foi deferido.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração (id 855685623).
A Ré UNIÃO informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id 867470095 e 867490056).
Contestação da Ré UNIÃO (id 867494050), na qual alegou que “o SUS não padronizou os medicamentos Esilato de Nintedanibe (Ofev®) e Pirferidona (EGURINEL®) para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, porém, resta claro que o Sistema possui cobertura para tratamento da enfermidade em questão, além de estar cumprindo rigorosamente com a legislação vigente sobre o assunto, garantindo que a parte autora não se encontre desamparada em seus direitos”.
Sustentou que a “Constituição, em seu art. 198, II, determina o atendimento integral; a Lei no 8.080/90, em seus arts. 19-M e 19-P, define como atendimento integral a dispensação de medicamentos previstos em protocolos clínicos do SUS”; e que “a Lei no 8.080/1990, em seus arts. 19-O e 19-Q, regulamenta o procedimento para inclusão de medicamentos e procedimentos no protocolo clínico do SUS”.
Arguiu que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF no 45-9, relatada pelo Ministro Celso de Mello, adotou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas é sempre excepcional, e somente como tal se justifica”.
Sustentou a necessidade de produção de prova pericial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Caso a demanda seja julgada procedente, requereu que “Eventuais aquisições de medicamentos sejam disponibilizadas a instituições que possuem condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte”; que “A entrega do medicamento à parte seja deferida de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado”; e que haja o “Estabelecimento da obrigação de prestar contas sobre a utilização de medicamentos e insumos, bem como de devolvê-los ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade”.
A contestação veio acompanhada de documentação.
Réplica às contestações (id 873258572).
Em decisão de id 882739558, os embargos de declaração opostos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ fora acolhidos em parte.
A Autora requereu a juntada de três orçamentos do medicamento pleiteado (id 887337127).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 906878093, alegou que eventuais bloqueios para a aquisição de medicação a ser arcada pelo Poder Público deve ter como teto a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, órgão técnico criado pela Lei nº 10.742/2003.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id 907794061), porém não juntou o respectivo comprovante.
Em decisão de id 917494181, foi indeferido o pedido do Réu ESTADO DO AMAPÁ de aplicação da tabela CMED e correspondente PMVG.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 933182163, informou que foi “aberto procedimento licitatório para aquisição do fármaco não padronizado por meio do processo no 300101.0077.2955.0010/2021, para o futuro cumprimento da obrigação”.
Requereu dilação de prazo para cumprimento da tutela de urgência.
Em despacho de id 979669171, o pedido acima foi deferido.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ requereu novamente a dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência (id 992989189).
Em decisão de id 1023883786, o pedido acima foi indeferido.
Além disso, determinou-se o o sequestro, diretamente das contas dos Réus, do valor de R$ 53.661,00 (cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e um reais), quantia necessária a custear a aquisição do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG, cujo fornecimento foi imposto aos Réus na decisão que concedeu a tutela de urgência (id 845719062).
A Ré UNIÃO informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (id 1045961288), porém não juntou o respectivo comprovante.
Conforme certidão de id 1084164264 e comprovante de id 1084164278 - Pág. 2-4, os valores sequestrados foram transferidos para a conta bancária da empresa fornecedora do medicamento.
Após a transferência dos valores sequestrados (id 1084164278 - Pág. 2), a Autora declarou que a empresa fornecedora do medicamento esclareceu acerca do aumento significativo do custo do medicamento desde a época da apresentação dos orçamentos.
Requereu “o bloqueio SISBAJUD complementar no valor de R$ 7.839,00 (sete mil oitocentos e trinta e nove reais) em virtude do aumento do preço da medicação, objeto da presente ação”.
Em decisão de id 1101632259, deferiu-se o pedido de sequestro necessário à complementação do valor dos medicamentos.
Determinou-se o sequestro, diretamente das contas dos Réus, do valor de R$ 7.839.00 (sete mil oitocentos e trinta e nove reais), quantia necessária a complementar o custo de aquisição de 3 (três) caixas do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG, em virtude do reajuste do preço da medicação.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 1112989750, requereu o julgamento do feito.
Conforme certidão de id 1146451290 e comprovante de id 1146459751 - Pág. 2-3, os valores sequestrados foram transferidos para a conta bancária da empresa fornecedora do medicamento.
Em despacho de id 1197058755, acolheu-se a prestação de contas realizada por meio da apresentação das notas fiscais de id 1145087251 e id 1145087256.
Instada a se manifestar, a Autora informou que “conseguiu mais 1 (uma) caixa do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150mg na rede pública hospitalar, contendo 60 (sessenta) comprimidos, sendo suficiente para a manutenção do seu tratamento por mais um mês”.
Além disso, declarou que “os fármacos durarão até o dia 8 de outubro de 2022”.
Requereu “o prosseguimento do feito, com a confirmação dos pedidos exordiais por sentença” (id 1292277784).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus (id 523365376, 522517362 e 567190350), ante a solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de implementar todas as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
No mérito, verifica-se que razões expendidas na decisão de id 845719062 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetidas: Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para a patologia da autora, fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O pleito encontra embasamento jurídico na aplicação combinada dos artigos 5º, caput, 23, II, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990) prevê em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O art. 4º do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como se vê, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, repisando entendimento assentado em diversos julgamentos submetidos ao Pretório Excelso, chancelou a responsabilidade enlaçada dos entes federados na assistência à saúde.
Eis o precedente condutor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico DJe-050, divulg. 13-03-2015, publicado em 16-03-2015)”.
Quanto ao mérito do pedido provisório, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Com efeito, analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0), conforme consta do laudo médico id. 502830868 e também do questionário id. 502830884.
Neles, o médico assistente discorre acerca do delicadíssimo estado de saúde da paciente Maria das Graças Filgueira Menezes, indicando oxigenioterapia contínua e uso do fármaco anti fibrótico denominado NINTEDANIBE 150MG para tratamento da doença, bem como afirma que tal medicamento não encontra substituto disponível pelo SUS e que há risco de progressão da doença de forma acelerada caso não se mantenha o tratamento.
Não apenas isso.
Quando da emenda da petição inicial (petição id. 545065872), a parte autora colacionou aos autos Notas Técnicas NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (documento id. 545065874), atestando a imprescindibilidade da disponibilização do medicamento Esilato de Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, inclusive, demonstrando que não há alternativa de tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, além de novo laudo do médico assistente da parte autora (documento id. 545065875), datado de 03/05/2021, atestando a imperiosidade de se iniciar tratamento com uso de anti fibrótico Nintedanibe para reduzir o avanço da doença.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Nesse contexto, emerge o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1657156-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa é a seguinte: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, vislumbro o preenchimento dos três requisitos constantes do acórdão STJ, quais sejam, a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira da parte autora de custear o medicamento prescrito; bem assim a existência de registro na Anvisa do medicamento vindicado, conforme documento id. 502603545, a evidenciarem o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
O Poder Judiciário não deve ficar inerte a tal situação, devendo zelar pela garantia de efetivação do direito à saúde a qualquer pessoa que o reclame e se encontre em situação de risco de vida ou à integridade física, ou, ainda, esteja submetido a insuportável sofrimento, que ora se evidencia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de impor obrigação de fazer aos réus, consistente em adotar as necessárias e imediatas providências ao fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE 150MG, à razão de sessenta comprimidos mensais, de uso contínuo, sob pena de sequestro de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em montante suficiente a seu custeio em caráter particular, consoante orçamento colacionado aos autos (documento id. 502671441).
Transcorrido o trâmite processual pertinente, não vejo razões para alterar o entendimento firmado na decisão acima colacionada.
Com efeito, os Réus não trouxeram elementos capazes de reverter o entendimento firmado na decisão que concedeu a tutela de urgência, que deve ser confirmada.
Quanto à alegação da Ré UNIÃO acerca da necessidade de produção de prova pericial (id 867494050 - Pág. 14), verifica-se a sua desnecessidade, uma vez que a análise sobre a imprescindibilidade do tratamento médico indicado à parte autora pode ser feita com base no laudo médico que instrui o presente processo.
Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
Em relação ao pedido da Ré UNIÃO de que a entrega do fármaco seja feita ao nosocômio vinculado ao SUS onde a parte é assistida (id 867494050 - Pág. 16), cumpre ressaltar que os Réus, embora intimados, não informaram órgão depositário dos medicamentos, razão pela qual a Autora foi advertida acerca da responsabilidade de acondicionar os medicamentos adequadamente (id 1101632259).
Direcionamento do cumprimento da obrigação O Réu ESTADO DO AMAPÁ alegou, em contestação, que “deve ser reconhecida em desfavor do Estado a obrigação somente em caráter subsidiário, ou seja, caso a União não cumpra a obrigação de fornecimento” e que tal possibilidade veio a ser expressamente consagrada pelo STF no julgamento do RE 855.178, sob regime de repercussão geral.
Conforme já consignado, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Além disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF nº RE 855.178 ED (tema 793), citado pelo Réu.
Diante da regra definida pelo STF quanto à possibilidade de a demanda ser direcionada a qualquer dos três entes federativos, com vistas a favorecer o acesso à Justiça, verifica-se, no caso concreto, que a responsabilidade pelo custeio/fornecimento do medicamento pleiteado é da Ré UNIÃO, já que, no âmbito do sistema, detém maior capacidade financeira e competência supletiva quanto ao financiamento dos tratamentos de alto custo, não incorporados à política pública.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pelo fornecimento do fármaco justifica a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência. É o que ocorre no presente feito.
A Ré UNIÃO, ente diretamente responsável pelo fornecimento de medicamento não padronizado, embora intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência, ainda não comprovou nos autos o início das medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
Portanto, diante da inércia do ente diretamente responsável pelo fornecimento do fármaco objeto da decisão que concedeu a tutela de urgência, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde da Autora, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer.
Honorários advocatícios A Ré UNIÃO alegou a impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União - DPU (id 867494050 - Pág. 17).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 3/3/2010, editou a Súmula 421, segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Além disso, o STJ, em recurso repetitivo julgado em 12/4/2011, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421 do STJ) ou contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Processo REsp 0057544-31.2006.8.19.0001 RJ 2010/0121865-0; Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Publicação DJe 12/04/2011; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
O entendimento do STJ acima mencionado parte do pressuposto de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado/União, sem nenhuma autonomia.
Assim, os recursos repassados à Defensoria Pública seriam verbas do Estado/União, havendo o instituto da confusão, pois as qualidades de credor e devedor se reuniriam em uma mesma pessoa.
Ocorre que, posteriormente à edição da Súmula 421 do STJ, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, por meio das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, as quais asseguraram à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
O Supremo Tribunal Federal - STF analisou de forma específica a questão dos honorários advocatícios em favor da DPU de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas, consoante se verifica do seguinte precedente: Ementa: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório. 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) O STF também reconheceu haver repercussão geral quanto à matéria em discussão: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula.
Presença de repercussão geral. 1.
A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel.
Min.
Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3.
As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4.
Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Destaque-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se alinhou ao entendimento do STF, conforme se verifica do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reaberturada discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00 mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (Acórdão Número 1000787-36.2018.4.01.4100 10007873620184014100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 25/11/2020 Data da publicação 03/12/2020 Fonte da publicação PJe 03/12/2020) Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
Não procede, pois, a alegação da Ré UNIÃO de impossibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para condenar os Réus na obrigação solidária de fornecer a medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE 150MG, à razão de 60 (sessenta) comprimidos mensais, de uso contínuo.
Ratifico a decisão de id 845719062.
Considerando a informação prestada em petição de id 1292277784 de que “os fármacos durarão até o dia 8 de outubro de 2022”, intime-se a Autora acerca desta sentença e para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Há declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Deixo de condenar os Réus em custas processuais, visto que isentos (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno os Réus ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios em favor da DPU, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, saúde (art. 85, § 8º, do CPC).
Ante a solidariedade existente entre os Réus no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer objeto da presente ação, declaro o direito de ressarcimento da parte que arcou com o ônus da tutela de urgência em relação a cota parte de responsabilidade dos demais acionados.
Comunique-se o Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pela Ré UNIÃO acerca desta sentença (id 867470095 e 867490056).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
28/09/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:47
Juntada de diligência
-
17/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/05/2022 15:25.
-
23/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:25
Juntada de diligência
-
20/05/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 18/05/2022 17:44.
-
17/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:55
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:37
Outras Decisões
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:53
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
29/01/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 19:14
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 19:39
Juntada de réplica
-
17/12/2021 17:13
Juntada de contestação
-
17/12/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:03
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 10/12/2021 22:59.
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/12/2021 21:48.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2021 21:56.
-
10/12/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:59
Juntada de diligência
-
07/12/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:01
Juntada de diligência
-
07/12/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:56
Juntada de diligência
-
07/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 21:48
Juntada de diligência
-
07/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 04:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004948-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria das Graças Filgueira Menezes em face do Município de Macapá, do Estado do Amapá e da União, objetivando “A concessão, inaudita altera parte, da antecipação de tutela, determinando-se aos réus que realizem imediatamente o fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE na rede de saúde privada, às expensas dos entes públicos réus”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A parte autora é portadora de DIABETES (CID 10 E11.0) e FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J84.1), com estado de saúde grave e necessitando do uso de suporte de oxigenioterapia para respiração durante a maior parte do dia, conforme laudo médico em anexo (doc. 4).
Considerando seu quadro clínico e as diversas intervenções medicamentosas já utilizadas para tratamento meramente paliativo, o médico responsável, pneumologista Dr.
Paulo Danilo Silva, CRM 1822/AP, solicitou o uso da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE em caráter contínuo.
Ocorre que, consoante parecer técnico da ouvidoria do SUS (doc. 10), o fármaco não faz parte da relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME – 2020), portanto, a Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde não o adquire por procedimento regular.
Ressalte-se que apesar disso, possui registro válido na ANVISA.
O laudo de indagações ao médico (doc. 5) de lavra do médico tratante retromencionado é peremptório ao atestar que o tratamento do qual a autora necessita deve ser realizado com uso da medicação para evitar a progressão da doença.
Além do mais, o referido laudo comprova a necessidade e urgência que a pretensa tem para fazer o uso do referido medicamento, tendo em vista que a ausência pode ocasionar risco de morte, perda irreversível de órgãos ou de funções orgânicas e grave comprometimento do bem estar da autora.
Por outro lado, a requerente não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do medicamento, pois, conforme depreende-se do documento em anexo (doc. 3), sua renda é proveniente exclusivamente de aposentadoria que recebe no valor de R$2.196,88 (dois mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), o que não lhe dá possibilidade de custear o fármaco que necessita, visto que conforme orçamentos levantados (doc. 11), o menor valor para uma única caixa com 60 cápsulas é R$17.288,88 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Destarte, não tendo como resolver tal situação pela via administrativa, não restou outra solução para a parte autora senão a propositura da presente ação com o intuito de que o Estado forneça pelo tempo necessário a medicação através da rede pública ou privada de saúde”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A demanda foi inicialmente distribuída a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária na data de 13/04/2021.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 507507965, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça vindicado; determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, apresentar: “a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do procedimento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia fornecido pelo SUS, devidamente assinado e carimbado com o nome do médico e respectivo CRM; b) informar se contém outra demanda com mesmo objeto na Justiça Estadual”; determinou-se também “[…] a intimação da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ para apresentarem as seguintes informações e manifestações no prazo de 96 (noventa e seis) horas: 1) a informação acerca da possibilidade de fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE, inclusive justificativa para seu não fornecimento; 2) manifestarem-se a respeito da legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; 3) A possibilidade de acordo na presente demanda; 4) a relação da fila existente de pessoas pendentes de atendimento na rede pública de saúde para aquisição do medicamento pretendido e o impacto da referida decisão na atendimento aos pacientes constantes nesta relação”.
Por fim, determinou-se citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa, bem como a intimação do Ministério Público Federal – MPF para ciência e acompanhamento da presente demanda.
Em parecer id. 520589860, o MPF absteve-se de intervir na demanda.
Regular e validamente citados, apenas os réus União e Estado do Amapá apresentaram as contestações ids. 522517362 e 567190350, respectivamente, ressaltando-se que a União requereu a produção de prova pericial.
Em petição de emenda id. 545065872, a parte autora requereu “[…] a juntada de novo laudo expedido pelo médico que assiste a paciente (doc. 01), bem como das notas técnicas do NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativas à imprescindibilidade da disponibilização do medicamento Esilanato de Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (doc. 02), inclusive as notas demonstram que não há alternativa de tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS”.
Também esclareceu acerca “[…] da existência de ação na justiça estadual, sob o n. 0001821-43/2021.8.03.0002, cujo objeto firma-se unicamente na concessão do abastecimento semanal de balas de oxigênio 7.0 para o suporte de oxigenoterapia da requerente”.
Juntou os documentos ids. 545065874 e 545065875.
A parte autora requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência outrora formulado em vista da juntada de novos documentos por ocasião da emenda, conforme petição id. 667599063.
Intimados os réus para manifestarem-se sobre os documentos juntados em emenda, a União, em petição id. 689327447, reiterou a necessidade de perícia, ao passo que o Estado do Amapá, em petição id. 691220461, requereu a apreciação da peça contestatória, com a rejeição do pleito autoral.
Sentença de declínio de competência id. 815580091 em favor de uma das Varas Federais de competência cível desta Seção Judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para a patologia da autora, fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O pleito encontra embasamento jurídico na aplicação combinada dos artigos 5º, caput, 23, II, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990) prevê em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O art. 4º do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como se vê, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, repisando entendimento assentado em diversos julgamentos submetidos ao Pretório Excelso, chancelou a responsabilidade enlaçada dos entes federados na assistência à saúde.
Eis o precedente condutor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico DJe-050, divulg. 13-03-2015, publicado em 16-03-2015)”.
Quanto ao mérito do pedido provisório, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Com efeito, analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática (ClD10: J84.0), conforme consta do laudo médico id. 502830868 e também do questionário id. 502830884.
Neles, o médico assistente discorre acerca do delicadíssimo estado de saúde da paciente Maria das Graças Filgueira Menezes, indicando oxigenioterapia contínua e uso do fármaco anti fibrótico denominado NINTEDANIBE 150MG para tratamento da doença, bem como afirma que tal medicamento não encontra substituto disponível pelo SUS e que há risco de progressão da doença de forma acelerada caso não se mantenha o tratamento.
Não apenas isso.
Quando da emenda da petição inicial (petição id. 545065872), a parte autora colacionou aos autos Notas Técnicas NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (documento id. 545065874), atestando a imprescindibilidade da disponibilização do medicamento Esilato de Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, inclusive, demonstrando que não há alternativa de tratamento com os medicamentos oferecidos pelo SUS, além de novo laudo do médico assistente da parte autora (documento id. 545065875), datado de 03/05/2021, atestando a imperiosidade de se iniciar tratamento com uso de anti fibrótico Nintedanibe para reduzir o avanço da doença.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Nesse contexto, emerge o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1657156-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa é a seguinte: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, vislumbro o preenchimento dos três requisitos constantes do acórdão STJ, quais sejam, a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira da parte autora de custear o medicamento prescrito; bem assim a existência de registro na Anvisa do medicamento vindicado, conforme documento id. 502603545, a evidenciarem o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
O Poder Judiciário não deve ficar inerte a tal situação, devendo zelar pela garantia de efetivação do direito à saúde a qualquer pessoa que o reclame e se encontre em situação de risco de vida ou à integridade física, ou, ainda, esteja submetido a insuportável sofrimento, que ora se evidencia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de impor obrigação de fazer aos réus, consistente em adotar as necessárias e imediatas providências ao fornecimento da medicação ESILATO DE NINTENDEANIBE 150MG, à razão de sessenta comprimidos mensais, de uso contínuo, sob pena de sequestro de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em montante suficiente a seu custeio em caráter particular, consoante orçamento colacionado aos autos (documento id. 502671441).
Na hipótese de descumprimento do preceito cautelarmente imposto, desde já estabeleço multa pessoal e diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que pode ser majorada.
Intimem-se pessoalmente os réus acerca do inteiro teor desta decisão, sendo o Estado do Amapá, além da intimação por intermédio da Procuradoria - Geral do Estado, também na pessoa do Secretário de Saúde do Estado, ou quem suas vezes fizer, o qual deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento desta decisão.
O cumprimento da medida aqui imposta deverá ser informado no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas (ID’s. 522517362 e 567190350), bem assim das partes para especificarem as provas que pretendam produzir em instrução ao feito, declinando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
03/12/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 00:37
Declarada incompetência
-
16/09/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:04
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 11:35
Juntada de contestação
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FILGUEIRA MENEZES em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:40
Juntada de emenda à inicial
-
15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 03:26.
-
06/05/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 18:38
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 10:50
Juntada de contestação
-
29/04/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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