TRF1 - 0033699-53.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/02/2022 13:39
Juntada de Informação
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01/02/2022 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de DROGARIA DUARTE CARVALHO LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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10/12/2021 15:05
Juntada de manifestação
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09/12/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033699-53.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033699-53.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO SOARES COSTA PEDRO - MG97597 e HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A POLO PASSIVO:DROGARIA DUARTE CARVALHO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM PIOTO DE MELO - MG67200-A e MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033699-53.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A sentença julgou procedentes os embargos à execução apresentados, anulando a multa aplicada e extinguindo a execução.
O conselho embargado apelou, alegando, em síntese, que a multa tem fundamento, vez que no momento da fiscalização o estabelecimento não contava com a presença do responsável técnico.
O embargante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033699-53.2006.4.01.3800 V O T O A embargante insurge-se contra a execução de multa promovida pelo Conselho Regional de Farmácia, sob o argumento de que a autuação seria equivocada, por fundar-se em hipótese não caracterizada, qual seja, a ausência de diretor técnico.
O art. 24 da Lei nº 3.820,60 assim dispõe: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) No momento da fiscalização, como comprovam o relatório de visita e o auto de infração, a empresa não contava com a presença da profissional indicada no CRT, razão pela qual foi enquadrada no dispositivo supratranscrito.
A justificativa apresentada para tal fato confirma a infração, pois a responsável informa que naquele período estaria cumprindo aviso prévio, trabalhando apenas duas horas por dia.
Nesta situação, caberia ao estabelecimento indicar um responsável substituto para o restante da jornada, o que não ocorreu.
A liminar que garantiu ao proprietário sua inscrição como técnico no Conselho de Farmácia em nada interfere na autuação, vez que se limita a tal fato (a inscrição em si), não abrangendo sua inclusão como responsável técnico, que exigiria outros requisitos.
Sobre a competência para lavratura do auto ora contestado, o STJ já pacificou o tema, não merecendo a questão maiores digressões: .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DROGARIAS E FARMÁCIAS.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO.
FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO.
CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3.
Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1382751 2013.01.44457-6, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00571 ..DTPB:.) Desta forma, a certeza e a exigibilidade da CDA permanecem hígidas, havendo elementos suficientes no procedimento administrativo anexado aos autos para fundamentar a aplicação da multa, os quais não foram infirmados pelas provas produzidas pela parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Dou provimento ao recurso do embargado, reformando a sentença.
Brasília, novembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033699-53.2006.4.01.3800 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A embargante insurge-se contra a execução de multa promovida pelo Conselho Regional de Farmácia, sob o argumento de que a autuação seria equivocada, por fundar-se em hipótese não caracterizada, qual seja, a ausência de diretor técnico. 2.
No momento da fiscalização, como comprovam o relatório de visita e o auto de infração, a empresa não contava com a presença da profissional indicada no CRT, razão pela qual foi enquadrada no dispositivo supratranscrito.
A justificativa apresentada para tal fato confirma a infração, pois a responsável informa que, naquele período, estaria cumprindo aviso prévio, trabalhando apenas duas horas por dia.
Nesta situação, caberia ao estabelecimento indicar um responsável substituto para o restante da jornada, o que não ocorreu.
A liminar que garantiu ao proprietário sua inscrição como técnico no Conselho de Farmácia em nada interfere na autuação, vez que se limita a tal fato (a inscrição em si), não abrangendo sua inclusão como responsável técnico, que exigiria outros requisitos. 3.
Neste sentido: “... os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. ... 3.
Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.” ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1382751 2013.01.44457-6, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2015 4.
Higidez do título mantida. 5.
Apelação do embargado provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado, nos termos do voto do relator.
Brasília, novembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
02/12/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:50
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG (APELANTE) e provido
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23/11/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2021 00:34
Decorrido prazo de DROGARIA DUARTE CARVALHO LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:50
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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05/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de DROGARIA DUARTE CARVALHO LTDA - ME em 26/01/2021 23:59.
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29/10/2020 16:03
Juntada de manifestação
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28/10/2020 08:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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17/05/2012 13:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2012 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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26/08/2010 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2010 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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