TRF1 - 1000637-98.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:33
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2022 14:29
Juntada de Informação
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:37
Juntada de recurso inominado
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15/12/2021 03:02
Publicado Sentença Tipo C em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000637-98.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA COSTA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de assistencial LOAS.
Por meio da petição ID 452720855, foi informado o óbito do autor.
Foi juntada certidão de óbito do autor (ID 452720868).
Ante o falecimento da parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe, visto a impossibilidade de constatação dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão.
Cito precedente do TRF3: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3.
A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida. 4.
Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5057418-24.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Frise-se que o benefício LOAS é personalíssimo e, portanto, intransmissível, ocasionando a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 16:20
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/12/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 16:20
Juntada de manifestação
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22/02/2021 18:40
Juntada de manifestação
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15/02/2021 18:17
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:51
Conclusos para despacho
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05/02/2021 21:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/02/2021 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 15:07
Juntada de manifestação
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02/02/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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