TRF1 - 1003758-31.2021.4.01.3310
1ª instância - 2ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:05
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:15, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
14/05/2025 15:03
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
14/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 15:44
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
06/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Ata de audiência
-
06/05/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 09:01
Indeferido o pedido de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES - CPF: *61.***.*07-10 (REU) e VILEBALDO COSTA SETUBAL - CPF: *59.***.*50-10 (REU)
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2025 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2025 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:41
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:37
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 04:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2025 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 04:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2025 04:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:26
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
10/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2025 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:09
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:29
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 11:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
25/02/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:28
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:32
Juntada de substabelecimento
-
26/04/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 15/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 13:32
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:30, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
29/03/2024 13:30
Juntada de despacho (anexo)
-
14/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:22
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:05
Juntada de parecer
-
25/10/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 18:56
Cancelada a conclusão
-
25/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:24
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:40
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
20/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Ata de audiência
-
17/10/2023 17:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO OTAVIO SACRAMENTO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:16
Decorrido prazo de AZEUANE BELANISIA DE JESUS PIRES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TOSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2023 10:49
Juntada de substabelecimento
-
11/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/10/2023 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSINETO LEITE DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de TAINAN BELANISIA DE JESUS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/10/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 18:29
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:13
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 07:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:09
Juntada de parecer
-
22/08/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:53
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:53
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:52
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:51
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:18
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
28/06/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:36
Recebida a denúncia contra RONY BACELAR GRAMACHO - CPF: *16.***.*82-34 (REU), ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES - CPF: *61.***.*07-10 (REU), ARIANA FEHLBERG - CPF: *72.***.*51-34 (REU), FABRICIO MEYER CHAGAS - CPF: *50.***.*04-15 (REU), MARCIO PUIG -
-
19/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:12
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:51
Decorrido prazo de MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:37
Juntada de substabelecimento
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003758-31.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R.
B.
G. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA - BA31955, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU - BA45630, GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA16005, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA - BA26671, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA30839, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110, VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 e NILO CARNEIRO DIAS - BA26463 DECISÃO Trata-se o presente feito de ação penal instaurada em decorrência da denominada “Operação Fraternos” pela prática, em tese, de delitos como lavagem de capitais, disposto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e organização criminosa, disposto na Lei nº 12.850/2013 ou crimes conexos a estes mencionados.
Verifica-se que foi proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Terceira Turma), nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 1031245-75.2022, acórdão no qual foi declarada a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a ação penal n. 1002292-02.2021.4.01.3310, em decorrência da competência especializada da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, estendendo os efeitos da decisão para todos os denunciados pelo crime de lavagem de capitais, no bojo da sobredita “Operação Fraternos”.
Ademais, cabe asseverar que, nos autos do HC n. 1013530-20.2022.4.01.0000, tendo como pano de fundo a mesma operação policial – “Operação Fraternos” a referida Corte Regional, na assentada de julgamento realizada em 16/08/2022, também reconheceu a ilegitimidade deste Juízo, ao tempo em que determinou a remessa da ação penal n. 1002314-60.2021.4.01.3310, ao juízo competente.
Dessa forma, tendo em vista o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetam-se os presentes autos para o Juízo competente da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia.
Intimem-se.
Eunápolis/ BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
19/09/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:29
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003758-31.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R.
B.
G. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA - BA31955, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU - BA45630, GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA16005, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA - BA26671, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA30839, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110, VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 e NILO CARNEIRO DIAS - BA26463 DECISÃO Trata-se de denúncia, desmembrada do processo nº 1003163-32.2021.4.01.3310, oferecida pelo Ministério Público Federal imputando a R.
B.
G., V.
D.
C.
D.
E.
S., V.
C.
S., A.
A.
G.
D.
S.
N., T.
L.
M.
D., MÁRCIO PUIG, A.
F., N.
D.
A.
N. e F.
M.
C., a prática dos crimes previsto no art. 1º, inciso I, in fine, do Decreto-Lei n.º 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998– na forma do art. 69 do Código Penal e os demais ilícitos narrados na denúncia.
A decisão id. 739050489 recebeu a denúncia em 01/09/2021.
Citados, os réus ofereceram as respostas à acusação da seguinte forma: R.
B.
G. (defesa id. 794039478) alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa; V.
D.
C.
D.
E.
S. (id. 1156081756) aduziu a incompetência absoluta e a inobservância do rito especial; V.
C.
S. (id. 821964085) sustentou a inépcia da petição inicial e a inexistência de fato típico; A.
A.
G.
D.
S.
N. (id. 1142594291) apresentou as preliminares de inépcia da denúncia, ilegitimidade, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e inobservância do rito especial estabelecido no Decreto lei 201/67; T.
L.
M.
D. (id. 1155718271 alegou a inépcia da denúncia e atipicidade; MÁRCIO PUIG (865433081) aduziu a inépcia da inicial; A.
F. (id. 886218084) sustentou a ausência de justa causa e inépcia da denúncia; N.
D.
A.
N. (id. 784201981) não aduziu preliminares, limitando-se em negar os fatos e F.
M.
C. (id. 1155608785) apresentou a preliminar de inépcia da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
A questão da competência deste Juízo já foi enfrentada na decisão que recebeu a denúncia, sendo certo que esta foi estabelecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na peça acusatória, aduz o MPF que os réus associaram-se de forma estável, permanente e ordenada, com divisão de tarefas, cujo objetivo era obter vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, mediante a prática de diversos crimes nos municípios de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.
A denúncia é decorrente da investigação policial denominada OPERAÇÃO FRATERNOS, cujo escopo era obter vantagens pecuniárias, mediante a prática de delitos diversos, dentre eles, a fraude de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, entre os anos de 2009 e 2017.
No que se refere à tese defensiva de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por inobservância do procedimento previsto no art. 2º, § 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, conforme já fundamentado naquela decisão, em sintonia com jurisprudência mais recente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento é no sentido de que o referido procedimento é dispensável quando o agente público não mais ostenta a qualidade de prefeito municipal, o que é o caso dos autos.
Não há que se falar também em cerceamento de defesa, dada a farta documentação acostada aos autos, com a respectiva juntada dos inquéritos policiais correspondentes, além do fato do MPF ter se disponibilizado em fornecer carga virtual do acervo probatório.
As teses de ilegitimidade passiva e atipicidade do fato não merecem ser acolhidas neste momento processual, uma vez que confundem-se com o próprio mérito da denúncia e demandam instrução processual para serem analisadas.
No que concerne à tese de inépcia, esta também não merece prosperar, uma vez que, conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade dos agentes.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade dos réus.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Além disso, percebe-se que as demais alegações trazidas na resposta veiculam defesa de mérito, somente apreciável após a regular instrução processual.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos acusados.
Assim, designo, a realizar-se neste feito, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
05/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ANDREA AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS NEVES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 22:22
Juntada de resposta à acusação
-
20/06/2022 18:33
Juntada de resposta à acusação
-
20/06/2022 17:58
Juntada de resposta à acusação
-
14/06/2022 03:51
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:22
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003758-31.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R.
B.
G. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA - BA31955, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU - BA45630, GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA16005, LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA - BA26671, ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL - BA30839, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110, VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 e NILO CARNEIRO DIAS - BA26463 DESPACHO Diante da manifestação de id 969481651, destituo o advogado D.
S.
M., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito regularmente na OAB/BA, sob o número 57.266, do múnus a que foi incumbido, e nomeio, como defensor dativo dos réus V.
D.
C.
D.
E.
S. e F.
M.
C., o advogado A.
R.
S.
M., OAB/BA sob o número 71.790, que deverá ser pessoalmente intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Além disso, tendo em vista que até a presente data os acusados A.
A.
G.
D.
S.
N. e T.
L.
M.
D. também não ofereceram a peça de defesa, intimem-se para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
03/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:23
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:42
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 08:02
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:05
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 04:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MENDES DUARTE em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:34
Juntada de diligência
-
07/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:35
Decorrido prazo de FABRICIO MEYER CHAGAS em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de RONY BACELAR GRAMACHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA PONTES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Decorrido prazo de GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Decorrido prazo de GABRIEL DANTAS FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:25
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 22:12
Juntada de defesa prévia
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de VILEBALDO COSTA SETUBAL em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 18:30
Juntada de defesa prévia
-
16/12/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 16:57
Juntada de diligência
-
16/12/2021 14:10
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:21
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:17
Decorrido prazo de VAGNER BISPO DA CUNHA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 1003758-31.2021.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO O MPF junta aos autos documentos de id 846751578 ao id 846776087, além disso, informa que a integralidade dos IPL’s nº. 65220-57.2012.4.01.0000 e nº. 0011017-72.2017.4.01.0000 estão digitalizados no órgão ministerial ficando à disposição das partes para carga virtual, mediante o devido agendamento e apresentação de pendrive ou HD com capacidade mínima de 16 GB.
Dê-se vista as partes para ciência.
EUNÁPOLIS, data da assinatura.
CARLOS ANDRE LEMOS MOTA Servidor -
06/12/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 21:17
Juntada de defesa prévia
-
26/11/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 21:38
Juntada de diligência
-
26/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:48
Juntada de diligência
-
18/11/2021 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:32
Juntada de resposta à acusação
-
18/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:45
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 11:36
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 01:04
Decorrido prazo de MARCIO PUIG em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:52
Juntada de diligência
-
13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ARIANA FEHLBERG em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 12:57
Juntada de diligência
-
05/11/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 20:27
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:49
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:08
Juntada de diligência
-
27/10/2021 22:12
Juntada de substabelecimento
-
27/10/2021 21:56
Juntada de resposta à acusação
-
26/10/2021 08:14
Decorrido prazo de NILZELITO DE ALMEIDA NOBRE em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:49
Juntada de resposta à acusação
-
18/10/2021 10:22
Juntada de procuração/habilitação
-
18/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:01
Juntada de diligência
-
15/10/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2021 22:40
Juntada de diligência
-
13/10/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 22:38
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 10:52
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 22:07
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
20/09/2021 21:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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