TRF1 - 1008470-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:52
Juntada de termo
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIEZER DE FREITAS CABRAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 15/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:55
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:10
Juntada de manifestação
-
29/09/2023 09:24
Juntada de manifestação
-
22/09/2023 08:10
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:07
Juntada de contestação
-
18/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 15:22
Juntada de impugnação
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:27
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:44
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2022 10:58
Juntada de contestação
-
27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008470-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL REU: UNIÃO FEDERAL, ELIEZER DE FREITAS CABRAL DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 43/2022 Solicite-se informação ao Juízo Deprecado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP acerca da distribuição, cumprimento e devolução da Carta Precatória nº 083/2021, haja vista que, em consulta ao site da JFSP, não foi possível localizá-la.
Uma via do presente despacho servirá de ofício destinado ao Juízo Deprecado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL em 09/02/2022 23:59.
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11/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:10
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008470-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA CRISTINA LAZARINI CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO WAYNER SILVA FERNANDES - GO45191 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento, ajuizada por LÚCIA CRISTINA LAZARINI em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e ELIEZER DE FREITAS CABRAL, objetivando: “a) a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de execução fiscal e quaisquer atos executivos, mediante observância dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como nos termos do artigo 151m V, do Código Tributário Nacional. b) a procedência do pedido, para anular o lançamento tributário e solicitar ao Requerido Eliezer de Freitas Cabral que faça uma declaração Retificadora de imediato ao ministério da fazenda sobre os Imposto de Renda –pessoa física referente aos anos de 2018, 2019 e 2020 nos respectivos CPF de suas filhas Leila Lazarini Cabral (CPF: *02.***.*33-05) e de Luna Lazarini Cabral (CPF: *68.***.*42-90) que são pensionistas dele, conforme acordo judicial em anexo.” Alega, em síntese, que: - em 14/10/2014, ficou estipulado que Eliezer de Freitas Cabral, pagaria, em caráter de pensão alimentícia, às suas filhas Leila Lazarini Cabral e Luna Lazarini Cabral o valor de dois salários e meio a cada uma; - o requerido Eliezer faz os lançamentos de seu imposto de renda em seu nome (ex-cônjuge) e não suas filhas, razão pela qual, está lhe sendo gerada multa no valor de R$77.231,76; - o requerido Eliezer se nega a retificar suas declarações de imposto de renda; - declara de maneira correta o IRPF de cada uma de suas filhas de maneira separada, informando que elas são beneficiárias de pensão alimentícia; - devido ao erro do Requerido em não declarar suas filhas como beneficiárias da pensão alimentícia, a sua carga tributária está sendo majorada significativamente; - moveu processo administrativo informando o erro à Receita Federal; - como o requerido Eliezer se nega a retificar sua declaração não restou outro meio senão a propositura da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A autora realizou um acordo judicial com o requerido Eliezer de Freitas Cabral onde constou o pagamento de dois salários mínimos e meio para cada uma de suas filhas nos seguintes termos: “A parte requerida pagará a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a dois salários mínimos e meio para cada uma das duas filhas, mediante desconto em folha de pagamento a ser depositado na conta bancária, Banco do Brasil, agência 3005, Conta nº40.378-4, em nome de Lucia Cristina Lazarini Cabral, com início em Outubro de 2014” Ao que tudo indica, são os termos do acordo que vem lhe trazendo aborrecimentos, vez que o valor é depositado em seu nome e em sua conta bancária! A informação à Receita Federal do banco do Brasil e do Comando da Aeronáutica- órgão em que vinculado o requerido- é que referido valor é depositado em nome da Autora, nos termos do acordo.
Nesta senda, os lançamentos dos valores da pensão alimentícia, de fato, estão sendo realizados em nome da autora e não das suas filhas beneficiárias, cabendo, à autora, querendo, junto ao D.
Juízo Estadual, modificar os termos do acordo e indicar conta bancária para as beneficiárias e incluir seus CPF’s.
O acordo deve mencionar o nome das filhas com respectivos CPF para que o Setor de Pagamento da Força Aérea disponibilize os valores a elas e não a parte autora.
Suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário Em demandas dessa natureza, mostra-se prudente e razoável o condicionamento do deferimento da medida vindicada ao oferecimento pela parte autora de caução real ou fidejussória suficiente ao adimplemento do crédito.
O CPC/2015 traz expressa previsão neste sentido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Inexistente tal garantia, por ora, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar contestação, no prazo legal e informar acerca do processo administrativo e inclusive restrições no CPF da autora.
Cite-se o requerido Eliezer de Freitas Cabral.
Após, as contestações, intime-se a autora para impugnação e após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 17:37
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2021 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2021 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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