TRF1 - 0000651-17.2020.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
-
04/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:10
Juntada de Informação
-
20/04/2022 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE MORAES em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE MORAES em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:51
Publicado Acórdão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000651-17.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000651-17.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PAULO LUIZ DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO AMORIM DA COSTA - MT23486-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-17.2020.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado para o parcelamento do débito, após o ajuizamento da execução.
Sem condenação das partes em custas e honorários.
A Fazenda Nacional apela, alegando que, parcelado o débito, o feito deve ser suspenso, não extinto.
Com contrarrazões. É o relatório Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-17.2020.4.01.9199 VOTO O parcelamento não é causa extintiva da execução fiscal, mas suspensiva: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do STJ, confira-se: (...) ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 957.509/RS). (...) 3.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 957.509/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. (...) (STJ, REsp 1289337/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 09/12/2011) Desse modo, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional, até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido, razão pela qual o feito deve permanecer suspenso enquanto perdurar o acordo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000651-17.2020.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO LUIZ DE MORAES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, VI, DO CTN).
EXTINÇÃO DA EF PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1 – O parcelamento do débito tem o condão de suspender a execução fiscal, não extingui-la. (art. 151, VI, do CTN). 2 – Parcelado o débito, após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
O caso, então, é de suspensão do feito enquanto perdurar o acordo. 3 – “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo” (STJ, REsp 1289337/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 09/12/2011). 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
18/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:45
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
16/02/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/01/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: PAULO LUIZ DE MORAES , Advogado do(a) APELADO: LEANDRO AMORIM DA COSTA - MT23486-A .
O processo nº 0000651-17.2020.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
26/01/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:28
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
13/12/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000651-17.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000651-17.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: PAULO LUIZ DE MORAES Advogado do(a) APELADO: LEANDRO AMORIM DA COSTA - MT23486-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO LUIZ DE MORAES LEANDRO AMORIM DA COSTA - (OAB: MT23486-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 9 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
09/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/12/2021 15:42
Juntada de volume
-
06/12/2021 15:41
Juntada de volume
-
24/11/2021 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/11/2021 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2021 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
24/11/2021 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
24/11/2021 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2021 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/12/2020 16:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
13/11/2020 18:09
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
31/08/2020 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/08/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087168-17.2021.4.01.3300
Juarez Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robermar Passos Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 10:21
Processo nº 1013244-52.2021.4.01.3500
Julio Cesar Mazotti Masson
Universidade Federal de Goias
Advogado: Gabriel Sampaio Zupelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 21:31
Processo nº 0030803-71.2005.4.01.3800
Maria Helena dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronaldo Ermelindo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 20:41
Processo nº 0007985-15.2016.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Tiradentes dos Policiais Mili...
Advogado: Tiago Iudi Monteiro Motomya
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2016 13:34
Processo nº 1089673-78.2021.4.01.3300
Luana Lopes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenita de Jesus Lopes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 17:07