TRF1 - 1087168-17.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 04:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:13
Juntada de documento comprobatório
-
04/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 13:16
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JUAREZ SANTOS DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ SANTOS DE JESUS - CPF: *43.***.*70-72 (AUTOR)
-
27/02/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:21
Juntada de contestação
-
19/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:59
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de JUAREZ SANTOS DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087168-17.2021.4.01.3300 AUTOR: JUAREZ SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: ARMANDO SAMPAIO TAVARES NETO - CLÍNICO GERAL Data da Perícia: 18/05/2022 às 11:15 horas Local da Perícia: Prédio Sede dos Juizados Especiais Federais, Centro Administrativo, 4ª Avenida, próximo à EMBASA, com acesso pela Estação de Metrô Pituaçu, fone: (71) 3616 – 4600, Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
04/02/2022 13:58
Perícia designada
-
04/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 04:23
Publicado Ato ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 19:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1087168-17.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22 Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 2) Certifique a Secretaria a citação e a existência de contestação padrão depositada nesta Vara Federal e disponibilizada em link específico. 3) Após, providencie a Secretaria a designação de perícia médica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF), intimando-se, oportunamente, a parte autora do respectivo termo de marcação que deverá ser anexado aos presentes autos, devendo o laudo pericial, sem prejuízo de outros elementos de convicção, apresentar respostas aos quesitos unificados, consignados no Anexo II da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020. 4) O autor deverá comparecer no endereço indicado no termo de marcação, portando original de RG/CPF, cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados do período em questão, sem os quais não será realizada a perícia, ou caso haja impossibilidade, encaminhar esses documentos ao perito para que seja expedido parecer baseado em exames contemporâneos ao momento pretendido.
Obs: Poderá a parte, ainda, por ocasião da perícia, apresentar quesitos ao perito, bem como, fazer-se acompanhar de assistente técnico. 5) Honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana(art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 6) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 7) Sendo o laudo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 8) Sendo o laudo favorável intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação específica, oportunidade que devera exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 8.1) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, imediatamente conclusos para sentença. 8.2) Não aceito o acordo, tratando-se de benefício requerido há menos de 2(dois) anos e após 07de novembro de 20016, e não apresentada manifestação específica impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar, imediatamente conclusos para sentença. 9) Apresentada manifestação específica, impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar ou tratando-se de benefício requerido há mais de 2(dois) anos ou em data anterior a 07 de novembro de 20016, providencie a Secretaria a designação de perícia socioeconômica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020). 10) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 11) Honorários periciais ficam fixados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana, bem como em R$400,00 (quatrocentos reais) quando realizadas em outras localidades (art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 12) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 13) Apresentado o laudo, sendo favorável, vista ao INSS pelo prazo de 05(cinco) dias para apresentar eventual proposta de acordo.
Sendo desfavorável ou aceita a proposta de acordo, imediatamente conclusos para sentença. .
Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) IZABELA SANTOS DE GODOY SILVA Servidor(a) -
10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/11/2021 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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