TRF1 - 1013244-52.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 12:58
Juntada de Informação
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07/04/2022 12:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAZOTTI MASSON em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013244-52.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013244-52.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JULIO CESAR MAZOTTI MASSON REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - GO59558-A e NATALYA ROCHA DA SILVA - GO59759-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013244-52.2021.4.01.3500 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, fls. 64-68, em que deferida segurança para que a Universidade Federal do Goiás (UFG) assine o Termo de Compromisso de Estágio do impetrante, ao fundamento de que “a jurisprudência tem entendido que o estabelecimento de outros requisitos por norma infralegal é desproporcional.
Isso porque viola o objetivo do próprio instituto, qual seja, o de aprendizado ‘de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.’ (art. 1º, §2º, da Lei 11.788/08)”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013244-52.2021.4.01.3500 VOTO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Universidade Federal de Goiás (UFG) assine Termo de Compromisso de Estágio do impetrante.
O estágio estudantil é regido pela Lei 11.788/2008, que estabelece os seguintes requisitos: Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Como se vê, são requisitos para estágio são: a) matrícula e frequência regular em curso; b) celebração de termo de compromisso; e c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Esta Corte tem decidido, em casos análogos: PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG).
ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO EM EMPRESA.
RESOLUÇÃO N. 3/2016/UFMG.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que objetiva o impetrante o deferimento do Requerimento de Atividade de Estágio não obrigatório pela faculdade de Engenharia Civil da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com a assinatura do Termo de Compromisso firmado com a empresa Grupo Systra - Tectran, pedido indeferido com fundamento no art. 4º, incisos II e III, da Resolução n. 3/2016/UFMG, que exige a integralização das disciplinas do 1º ao 8º período. 2.
Na espécie, o indeferimento do requerimento de estágio da impetrante a impedirá de evoluir em nível acadêmico e profissional, mediante a imposição de obstáculo que, além de não encontrar amparo na Lei n. 11.788/2008, reputa-se, na situação em concreto, desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (REOMS 0015480-18.2012.4.01.3400/D, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 24.09.2014). 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1, AMS 1003188-35.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 08/11/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO.
DE ESTÁGIO.
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
CRIAÇÃO DE REQUSITO INEXITENTE NA LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevendo a Lei n. 11.788/2008 os requisitos que devem ser observados para a realização de estágio, limitando-se a exigir matrícula e frequência regular do educando, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, extrapola os limites do poder regulamentar a edição, pela UFMG, de norma interna que impõe que os estudantes do curso de Engenharia Mecânica, para fins de realização de estágio não obrigatório, devem ter obtido a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular do 1º ao 5º semestres, no caso de turno diurno, e do 1º ao 6º semestres, na hipótese de turno noturno.
Precedentes desta Corte.
II - Autorizada a realização do estágio pretendido por força de decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela recursal, datada de 04/04/2011, milita em favor do autor a teoria do fato consumado, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida.
III - Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. (TRF1, AC 0010144-31.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 08/06/2018).
Além disso, foi deferida liminar em 28/04/2021 (fls. 25-28) e a UFG informou já ter sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 45-47).
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013244-52.2021.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: JULIO CESAR MAZOTTI MASSON Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - GO59558-A, NATALYA ROCHA DA SILVA - GO59759-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA ENSINO.
ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO.
REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO.
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG).
EXTRAPOLAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FIXADAS POR LEI.
INVALIDADE.
DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO. 1.
Reexame necessário de sentença em que deferida segurança para que a Universidade Federal do Goiás (UFG) assine o Termo de Compromisso de Estágio do impetrante, ao fundamento de que “a jurisprudência tem entendido que o estabelecimento de outros requisitos por norma infralegal é desproporcional.
Isso porque viola o objetivo do próprio instituto, qual seja, o de aprendizado ‘de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.’ (art. 1º, §2º, da Lei 11.788/08)”. 2. “Na espécie, o indeferimento do requerimento de estágio da impetrante a impedirá de evoluir em nível acadêmico e profissional, mediante a imposição de obstáculo que, além de não encontrar amparo na Lei n. 11.788/2008, reputa-se, na situação em concreto, desprovido de razoabilidade e proporcionalidade” (TRF1, AMS 1003188-35.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 08/11/2019). 3.
Além disso, foi deferida liminar em 28/04/2021 e a UFG informou já ter sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/02/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:28
Conhecido o recurso de COORDENADOR DE ESTAGIO PROGRAD DA UFG (RECORRIDO) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAZOTTI MASSON em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JULIO CESAR MAZOTTI MASSON , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL SAMPAIO ZUPELLI - GO59558-A, NATALYA ROCHA DA SILVA - GO59759-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS , .
O processo nº 1013244-52.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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06/12/2021 11:59
Juntada de parecer
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06/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/11/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/11/2021 09:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/11/2021 13:03
Recebidos os autos
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24/11/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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