TRF1 - 1008182-40.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:40
Juntada de diligência
-
18/04/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:47
Denegada a Segurança a GLOBALAGRO SOLUCOES PARA AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
30/03/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:45
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:24
Juntada de diligência
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08/03/2022 11:17
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 09:57
Juntada de diligência
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25/02/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 11:40
Juntada de parecer
-
10/02/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARREIAS em 09/02/2022 23:59.
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08/01/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 01:09
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008182-40.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBALAGRO SOLUCOES PARA AGRONEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARREIAS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLOBALAGRO SOLUCOES PARA AGRONEGOCIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARREIRAS/BA, objetivando " Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União; (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa)". ( id 835015590; p. 10) A petição inicial afirmou que: "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado e atualmente encontra-se com seu passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 50.891,38 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos).
Nesse sentido, objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto nas Portarias nº 14.402/2020 e n°. 2.381/ 2021, da PGFN, a empresa impetrante vem tentando, frustradamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação.
A referida disposição normativa estabeleceu condições benéficas para a realização de transação em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Dessa forma, a impetrante busca a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma das Portarias 14.402/2020 e n° 1.696/ 2021, da PGFN, reafirmadas pela Portaria nº 2.381/2021, que tiveram o prazo reaberto a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa.
A seguir é possível verificar a relação dos débitos ainda no âmbito da Receita Federal: (...) Neste escopo, requereu a inscrição em dívida ativa dos débitos que possui no âmbito da Receita Federal, para que assim possa formalizar a transação englobando todo o passivo de sua competência.
Registre-se que foram realizados requerimentos por e-mail, chat, bem como através do portal E-CAC, a fim de que os débitos fossem remetidos à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa.
Ocorre que, embora o requerimento tenha sido feito de diversas formas, a RFB reiteradamente vem obstando o encaminhamento dos débitos aptos a serem inscritos em dívida ativa. É valido mencionar que em resposta a solicitação realizada por e-mail diretamente à unidade competente, a impetrada manifestou-se no sentido de que a solicitação deveria ser protocolada pelo chat da RF ou ainda de forma presencial, como pode-se observar: Nesse sentido, não resta dúvidas de que as orientações passadas são totalmente protelatórias e, para além da parte financeira, causam desgaste emocional de aguardar horas para atendimento no chat, dias até obter indeferimento no processo administrativo, e semanas sem resposta para a solicitação enviado por e-mail.
Eis o ato coator.
Ora, não pode a Impetrante ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal, uma vez que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar determinada na legislação, é necessária à sobrevivência da Impetrante, pois a adesão à Transação Excepcional permitirá a regularidade fiscal e econômica.
Ainda, sabe-se que, conforme Art. 2º da Portaria nº 11.496/2021, somente serão enquadrados na Transação Excepcional os débitos inscritos em dívida ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Assim, busca-se que, liminarmente, o respeitável Juízo determine que a autoridade coatora cumpra a INRFB 1891/19 e a Lei 13.496/2017 e encaminhe os débitos remanescentes para inscrição em Dívida Ativa da União, para que seja possível aderir à Transação Tributária, programa instituído pelas portarias 14.402/2020 e 1.696/2021, da PGFN, permitindo assim que a Impetrante reconquiste a regularidade fiscal, o que evitará prejuízos não só à própria empresa, mas também à administração pública, que seguirá recebendo os serviços contratados, e seguirá tendo a Impetrante como concorrente em certames." À exordial colacionou procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Atento que o momento procedimental é de apreciação de medida de urgência, verifico que os documentos que instruem a inicial não são hábeis para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora.
Conquanto o impetrante discorra sobre a impossibilidade de obter atendimento perante a Receita Federal do Brasil para buscar o encaminhamento dos débitos tributários e assim aderir à transação tributária, os documentos coligidos aos fólios não permitem concluir que a Administração Tributária negou o referido atendimento.
Ao contrário, da análise dos documentos carreados pode-se inferir que o impetrante não utilizou o canal estabelecido para obter a pretendida remessa dos débitos, qual seja, realização de agendamento prévio para atendimento presencial.
Desse modo, não se pode conferir plausibilidade nas alegações da parte autora.
Vale lembrar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a ilegalidade deve ser comprovada de plano.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que tenha ciência dos termos da presente decisão, bem como para que preste as informações, no prazo legal.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
14/12/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:33
Outras Decisões
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29/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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29/11/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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