TRF1 - 1005034-46.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/02/2022 15:13
Juntada de Informação
-
09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 08/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2022 09:24
Juntada de apelação
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005034-46.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAUJO & SARAIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AMA760 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARAUJO & SARAIVA LTDA contra ato reputado ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a “suspensão da exigibilidade do IRPJ/CSLL incidente sobre parcela correspondente a Taxa SELIC aplicada para a recomposição da moeda (indenização) nos casos de restituição e/ou compensação tributos oriundos de procedimento administrativo e/ou sentença judicial transitada em julgado, uma vez que sua exigência contrária às disposições contidas no contidas no inciso III do artigo 153 e alínea “c”, do inciso I, do artigo 195, ambos da Constituição Federal.”.
Em síntese, a impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social “a fabricação de produtos de carne, moagem de trigo e fabricação de derivados, de produtos de panificação industrial, comércio varejista de carnes, de pneumáticos, dentre outras atividades, conforme descrito em seu contrato social.”.
Sustenta que em relação aos valores pagos, quando ressarcidos através de procedimento administrativo de restituição/compensação ou judicial através do pagamento de precatório, são acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, sendo estes juros de clara natureza indenizatória, não podendo ser tido como receita e submetidos à incidência do IRPJ/CSLL.
Aduz que “os juros e a correção monetária aplicados sobre o valor principal mediante a Taxa SELIC, representam, exclusivamente, a forma de recomposição da moeda em relação aos valores objeto de indébito tributário, possuindo nítido caráter indenizatório, não constituindo renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência do IRPJ/CSLL.”.
Com esse entendimento, argumenta que “deve ter o seu direito líquido e certo devidamente amparado, de modo que seja afastada a incidência do IRPJ/CSLL sobre a parcela relativa a Taxa SELIC., aplicada para a recomposição da moeda em casos de restituição e/ou compensação oriundo de procedimento administrativo e/ou sentença judicial transitada em julgado, uma vez que os juros e correção monetária utilizados possuem nítido caráter indenizatório.”.
Emenda à inicial realizada pela impetrante (ID. 761531967).
Decisão defere o pedido liminar (ID. 768030006).
Notificada, a autoridade administrativa presta informações.
Sustenta a inexistência de ato ilegal ou abusivo, bem como afirma que inexiste direito líquido e certo da impetrante.
Manifesta pela denegação da segurança.
Intimado, o MPF restitui os autos sem análise do mérito da controvérsia, e registra a regularidade formal do feito.
A União manifesta interesse em integrar a lide e requer a intimação dos atos do processo (ID. 779057949).
Procuração e documentos instruem a ação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 874.654,85 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda cuida de possível ilegalidade quanto à incidência de IRPJ/CSLL sobre parcela correspondente à Taxa SELIC aplicada para a recomposição da moeda (indenização) nos casos de restituição e/ou compensação tributos oriundos de procedimento administrativo e/ou sentença judicial transitada em julgado.
A propósito, sobre a matéria, em 27/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187 - Tema 962, afetado pelo rito da repercussão geral, resolveu a questão em debate, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Desse modo, considerando que a r. decisão do STF vincula este juízo, com fulcro no art. 926 do Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido é medida de rigor.
Quanto ao pedido de compensação, por consequência, declaro o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária com quaisquer tributos federais em relação aos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental, haja vista que, segundo entendimento sumulado do STF, a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (enunciado 271 da Súmula do STF).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante ARAUJO & SARAIVA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 e a UNIÃO, apenas no que se refere à exigibilidade do IRPJ/CSLL incidente sobre parcela correspondente a Taxa SELIC aplicada para a recomposição da moeda (indenização) nos casos de restituição e/ou compensação tributos oriundos de procedimento administrativo e/ou sentença judicial transitada em julgado, com base no julgamento do RE nº 1.063.187 - Tema 962.
Declaro, ainda, o direito da impetrante à restituição ou compensação tributária dos valores pagos indevidamente no período situado entre a data da impetração desta ação e aquela em que se der o efetivo cumprimento desta ordem mandamental (enunciado 271 da Súmula do STF), com atualização de valores com base na taxa SELIC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas processuais, em reembolso, pela parte sucumbente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de despacho, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/12/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:56
Concedida a Segurança a ARAUJO & SARAIVA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
-
06/12/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 16:03
Juntada de parecer
-
09/11/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:29
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:29
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:14
Juntada de emenda à inicial
-
04/10/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 10:17
Juntada de questão de ordem
-
13/09/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
06/08/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082549-44.2021.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lindiana Silva Salgueiro
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:27
Processo nº 1008637-87.2021.4.01.3502
Julio Cesar Moura da Silva
Uniao Federal
Advogado: Patricia Vieira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 17:36
Processo nº 1091280-29.2021.4.01.3300
Cleide Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gean Charles Felix Canario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2021 15:28
Processo nº 1089276-19.2021.4.01.3300
Vanessa Daiane de Jesus Dayube
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 16:00
Processo nº 1092562-05.2021.4.01.3300
Jose Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raiane Rodrigues Reis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2021 09:51