TRF1 - 1008637-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Gestão do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/DAF/SCTIE/MS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DROGARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008637-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DROGARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VIEIRA RODRIGUES - GO47160 POLO PASSIVO: Coordenador-Geral de Gestão do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/DAF/SCTIE/MS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA contra ato praticado pelo COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS/DAF/SCTIE/MS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando: 1 – liminarmente, seja restabelecido o acesso ao programa até que seja concluído o processo administrativo, e seja concedido acesso como usuário externo no SEI-MS (Sistema Eletrônico de Informações – Ministério da Saúde) para visualização do processo; (...) 3 – seja julgado totalmente procedente, concedendo-se a segurança em definitivo, determinando à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em tempo hábil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária; (...).
Alega, em síntese, que: - é empresa farmacêutica participante, desde o ano de 2017, do programa Farmácia Popular do Governo Federal, instituído pelo Decreto 5.090/2004; - no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a suspensão dos pagamentos e conexão ao sistema DATASUS (autorizador das vendas), sem nenhum aviso prévio; - descobriu que a empresa havia sido suspensa do programa, impedindo que fossem feitas novas vendas, e o bloqueio do recebimento das vendas efetuadas, e que posteriormente seria enviado um ofício indicando os motivos da suspensão; - até a presente data, não recebeu o ofício com a indicação dos motivos que geraram a suspensão, e está, desde o mês de junho de 2019, sem acesso ao sistema, impedida de exercer legalmente o direito ao contraditório e ampla defesa; - após a alteração dos representantes da empresa, estes não conseguiram, até o momento, acesso ao processo.
Já enviou todos os documentos necessários ao cadastramento da nova Procuradora, esta que a presente subscreve, para obter acesso, porém os e-mails não são sequer respondidos, sendo esta o único meio de comunicação com a coordenação do programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postergou-se para após as informações a análise do pedido liminar (id943953658).
A autoridade coatora apresentou informações e alega, em síntese, a decadência do direito do impetrante, tendo em vista terem se passado mais de 120 dias do ato supostamente ilegal; a necessidade de inclusão do responsável pela condução do procedimento de averiguação no DENASUS, como litisconsorte passivo necessário; - no mérito, alega que por meio do Despacho CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de 23 de setembro de 2019 (0025788042 - fls. 3 e 4), o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) foi informado dos indícios de irregularidades praticados pela parte impetrante e instado a instaurar o procedimento apuratório referente ao estabelecimento DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA; - o estabelecimento supramencionado foi notificado, por meio do Ofício nº 2060/2019/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (0025788042 - fls. 1 e 2), acerca da suspensão preventiva do pagamento, conexão e da solicitação, ao DENASUS, a quem efetivamente cabe a apuração dos indícios de fraudes, consoante art. 38, §3º, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a instauração do procedimento de averiguação dos fatos no estabelecimento em comento; - foi realizado o monitoramento eletrônico dos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que foram constatados indícios de irregularidades na execução do programa pela empresa DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA que apresentou comportamento atípico, comparado aos outros estabelecimentos credenciados ao PFPB; - a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema de Vendas do PFPB e de solicitar ao DENASUS a instauração do procedimento de averiguação dos fatos, antes que fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, considerando que os indícios e irregularidades constatadas apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB; - conforme determina a Portaria de Consolidação nº 5/2017 que estabelece a competência do DENASUS como agente apurador dos fatos, compete a esse departamento cumprir eventual determinação no sentido de finalizar o procedimento de averiguação dos fatos, e apresentar maiores informações eventualmente necessárias acerca do referido procedimento; - não está materializada a irregularidade, a qual necessita ser apurada (mediante a instauração de procedimento pelo DENASUS).
Portanto, apenas após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS decidirá sobre a eventual aplicação de penalidades; - ressalta que somente após o recebimento do relatório de auditoria a ser realizado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE//MS poderá concluir o processo administrativo com a adoção das penalidades cabíveis; - a participação no PFPB não é considerada um direito líquido e certo do estabelecimento, tendo em vista que este deve cumprir requisitos específicos para a manutenção e que a norma regulamentadora, a qual ele aderiu voluntariamente, prevê a suspensão preventiva da conexão, a qualquer tempo, em caso de constatação de indícios de irregularidades na execução do PFPB; - a suspensão preventiva da conexão da empresa com o sistema de vendas do Programa impede apenas a dispensação de medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB.
Assim, a empresa não está impedida de desempenhar suas atividades de farmácia e drogaria, portanto a referida suspensão não interfere nas suas atividades comerciais. É o relatório, no que interessa.
Decido.
A demanda não merece prosseguir tal qual ajuizada pela parte impetrante, seja porque a via é inadequada, seja porque se verifica a decadência do direito aqui vindicado ou, ainda, pela ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 1003760-75.2019.4.01.3502.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve apresentar prova documental e pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
O professor HELY LOPES MEIRELLES, ao apreciar a questão, leciona: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito liquido e certo é comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é liquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
E mais adiante, prossegue o mestre: “As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhe a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único), ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” O mandado de segurança não se apresenta como via adequada, uma vez que essa se trata de irregularidades, em tese, perpetrada pela impetrante quando da sua participação no Programa FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL e que estão sendo apuradas em procedimento para averiguação pelo DENASUS, conforme constou das informações apresentadas onde a impetrada justifica que: “ 2.22.
A empresa em questão teve a conexão suspensa preventivamente no dia 18 de junho de 2019, bem como o pagamento a partir da competência do mês de maio de 2019. 2.23.
Em virtude das irregularidades constatadas após o controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular, esta Coordenação solicitou ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração do procedimento de averiguação dos fatos na DROGARIA SÃO FRANCISCO LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-17, conforme Despacho CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, cópia anexa (0025788042). 2.24.
Convém esclarecer que, tendo em vista a natureza cautelar da suspensão sobredita, torna-se necessária a exposição dos motivos quando da intimação para apresentação de defesa pelo DENASUS, pois a prévia notificação do interessado ou a publicidade inicial dos motivos da investigação pelo DAF/SCTIE/MS pode tornar inócua a medida investigatória a ser realizada pelo DENASUS. 2.25.
A apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa foi postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos quando a empresa será notificada pelo DENASUS para a apresentação de esclarecimentos/justificativa/documentos diante de quaisquer irregularidades detectadas respeitados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório”.
Não há ilegalidade praticada em razão da abertura do procedimento e eventual discordância dos trâmites do processo deve ser aventada em ação ordinária com possibilidade de produção de provas, contraditório e ampla defesa após a conclusão do processo administrativo no qual será oportunizado à impetrante prestar os esclarecimentos necessários de sua defesa e não na estreita via do Mandado de Segurança.
DA DECADÊNCIA Sobre o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, o art. 23 da Lei 12.016/2009 prevê “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ainda que se considerasse que esta ação preenche os requisitos legais para a sua propositura, o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança já se consumou.
A autoridade impetrada informa que em 18/06/2019 a impetrante foi suspensa preventivamente do Sistema de Vendas do PFPB.
Esta ação foi ajuizada em 14/12/2021, a mais de 1 (um) ano e meio da ciência do ato de suspensão da impetrante que ocorrera em 2019, conforme informou a impetrada: “Por meio do Ofício nº 2060/2019/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (0025788042), o estabelecimento supramencionado recebeu notificação a respeito da suspensão preventiva do pagamento, conexão e instauração de procedimento de averiguação dos fatos”.
Portanto, é evidente a ocorrência do instituto da decadência previsto para o ajuizamento do mandado de segurança.
DA COISA JULGADA Por fim, mesmo que superada a inadequação da via eleita e o prazo decadencial, ainda assim, não tem razão o impetrante no ajuizamento do mandado de segurança, e is que configurada a ocorrência de coisa julgada.
Em 30/08/2019, a parte impetrante ajuizou o mandado de segurança de n. 1003760-75.2019.4.01.3502 com os mesmos fundamentos, partes e pedidos desta ação.
Essa ação, inclusive, foi julgada sem resolução de mérito ante o reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo transitado em julgado em 16/09/2020 (id393037389 do referido processo).
Deverá, portanto, a impetrante valer-se das vias ordinárias, adequadas à dilação probatória imprescindível ao caso.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à AGU.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 13ª edição, p. 14-15. -
29/07/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 11:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:25
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Gestão do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos/DAF/SCTIE/MS em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:50
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 20:58
Juntada de diligência
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22/02/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 13:45
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008637-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS/DAF/SCTIE/MS DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento das distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/12/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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