TRF1 - 1000185-45.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2022 09:56
Juntada de Informação
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18/03/2022 09:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 00:48
Decorrido prazo de LAIS REGINA SERRATH DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ERIC GABRIEL SILVA VIANA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de REITOR DO IFRO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, CAMPUS PORTO VELHO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:09
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000185-45.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000185-45.2018.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LAIS REGINA SERRATH DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO2036-A e JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO6755-A POLO PASSIVO:REITOR DO IFRO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, CAMPUS PORTO VELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO VIEIRA DA COSTA - RO3338 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000185-45.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora proceda à matrícula do impetrante no “Curso Técnico em Edificações/Vespertino” do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000185-45.2018.4.01.4100 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de garantir a matrícula do impetrante no aludido curso técnico em edificações, apesar do não comparecimento de sua genitora à reunião que tinha por objetivo a manifestação de interesse em vaga remanescente daquele curso.
A mãe do impetrante, que o representa, alega que estava em outra cidade na data da manifestação de interesse, que a avó do autor estava recém-operada da coluna e que não teve como, diante da exiguidade de tempo, outorgar procuração para outra pessoa representá-la.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 4656690): ‘No presente caso, o Impetrante foi convocado, através de 2ª chamada, para comparecer na reunião, realizada no dia 19/01/2018, para manifestação de interesse na vaga remanescente no Curso Técnico em Edificações.
Ocorre que deveria ser representado na reunião por seu responsável legalmente investido, já que é menor de idade.
Entretanto, a sua genitora não compareceu, vez que estava participando de curso em outra localidade.
Assim, estando comprovado que a genitora do Impetrante estava impossibilitada de comparecer à reunião, mostra-se razoável prestigiar o direito à educação em detrimento do formalismo.
Ademais, embora o edital disponha que a representação poderia ocorrer através de procuração, a convocação ocorreu no dia 17/01/2018 e a reunião no dia 19/01/2018, prazo que se revela exíguo para a genitora reunir documentos e tomar providências em relação à matrícula do Impetrante.
Embora o Impetrado alegue que a data da 2ª chamada já estava prevista no edital, certo é que a convocação em 2ª chamada foi realizada, por último, através do Edital 4, o qual foi publicado no dia 17/01/2018, conforme documento SEI de id n° 4268172.
Assim, tendo em vista a ocorrência de força maior, que impediu a genitora do Impetrante de se fazer presente à reunião de confirmação de interesse na vaga, é possível a flexibilização da norma editalícia, inclusive em atenção ao princípio da razoabilidade.
Ressalte-se que em nenhum momento a Impetrada alega que o Impetrante não preenche os requisitos para ocupar a vaga no curso.
Pelo contrário, o Impetrante ficou em 36° colocação e a Impetrada informou que chamou até a 42º colocação, excedendo o número de vagas ofertadas no edital.
Ademais, o bem jurídico a que se visa proteger é o direito à educação, que deve ser privilegiado quando devidamente demonstrada a qualificação do aluno para o ingresso no curso almejado.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora está presente, vez que as aulas já se iniciaram.
Dessa forma, defiro o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a matrícula do Impetrante no curso Técnico em Edificações/Vespertino, mediante o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo edital.’ Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
De fato, não é razoável impedir a matrícula do impetrante pela ausência de seu representante legal no ato de manifestação de interesse.
Tem em vista, no caso, o bem jurídico resguardado pela norma, qual seja, o direito à educação, que merece ser privilegiado quando comprovada a qualificação do aluno para ingresso no curso pretendido.
Neste sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À SUA AUTENTICIDADE.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
I.
A imposição de formalidades excessivas como condição à prática de atos destituídos de maior complexidade - como a mera efetivação de matrícula em curso superior - é frontalmente incompatível com a razoabilidade que deve informar os atos de gestão, mormente em se tratando do direito de acesso à educação, cuja tutela encontra amparo constitucional (art. 205 da CF).
II.
Hipótese em que não se cogita de fraude no documento que comprova a conclusão do ensino médio em análise, sendo incontroverso que o ato coator se limitou a criar obstáculo baseado em mera exigência formal.
III.
Remessa necessária a que se nega provimento. (Acórdão nº 0001700-15.2016.4.01.4000.
Classe: Remessa Ex Officio (REO), Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques.
Origem: TRF - Primeira Região. Órgão julgador: Sexta Turma.
Data 13/11/2017.
Fonte da Publicação: e-DJF1 27/11/2017).
Ante o exposto, concedo a ordem para assegurar a Eric Gabriel Silva Viana (CPF nº *25.***.*63-61), em definitivo, sua matrícula no Curso Técnico de Edificações/Vespertino no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia.” (fls. 139-142) Ressalto que estão comprovados os fatos alegados, ou seja, que a representante legal do impetrante estava participando de atividade relativa ao seu curso de mestrado em Juiz de Fora/MG, município diverso do seu domicílio, no período de 08 a 19/01/2018 (fls. 61-63), que o estado de saúde da avó do autor demandava cuidados, de modo a impossibilitar seu deslocamento para representar o neto (fls. 64-65) e que a convocação para a 2ª chamada se deu por meio do Edital n. 4, datado de 17/01/2018, tendo a respectiva reunião ocorrido dois dias depois, em 19/01/2018 (fls. 47-54).
Como ressaltado pelo juízo a quo, em nenhum momento a autoridade apontada como coatora alegou que autor não preenchesse os requisitos para ocupar a vaga no curso.
O requerente estava classificado na 36ª (trigésima sexta) colocação para a segunda chamada e a instituição de ensino convocou até o 42º (quadragésimo segundo) lugar (item 30 das informações, fls. 86).
Nesse contexto, não se afigura razoável impedir o direito do autor ao acesso à educação, constitucionalmente protegido (CF, art. 205).
Em casos que se assemelham ao dos autos, assim decidiu este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À SUA AUTENTICIDADE.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
I.
A imposição de formalidades excessivas como condição à prática de atos destituídos de maior complexidade - como a mera efetivação de matrícula em curso superior - é frontalmente incompatível com a razoabilidade que deve informar os atos de gestão, mormente em se tratando do direito de acesso à educação, cuja tutela encontra amparo constitucional (art. 205 da CF).
II.
Hipótese em que não se cogita de fraude no documento que comprova a conclusão do ensino médio em análise, sendo incontroverso que o ato coator se limitou a criar obstáculo baseado em mera exigência formal.
III.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0001700-15.2016.4.01.4000, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/11/2017 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
APROVAÇÃO. 3ª CHAMADA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO ALUNO INTERESSADO NO SITE DA UNIVERSIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I - Não obstante sua habilitação no vestibular, o impetrante foi preterido na convocação para efetivação da matrícula por candidatos que obtiveram notas inferiores a sua, pelo simples fato de não ter confirmado seu interesse no preenchimento da vaga no site institucional da impetrada.
II - Não é razoável inviabilizar o direito de matrícula do impetrante para fazer preponderar formalidades exageradas impostas pela impetrada.
Até mesmo porque o próprio ato de inscrição no processo seletivo de vestibular e a participação nas demais fases seletivas já faz presumir o interesse do vestibulando na vaga pretendida, sendo desproporcional sua eliminação por falta de confirmação em uma das fases a que foi submetido.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0007058-67.2016.4.01.3900, Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 03/08/2017) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000185-45.2018.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: LAIS REGINA SERRATH DA SILVA, ERIC GABRIEL SILVA VIANA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO6755-A, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO2036-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO2036-A RECORRIDO: REITOR DO IFRO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, CAMPUS PORTO VELHO Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO VIEIRA DA COSTA - RO3338 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
MATRÍCULA EM SEGUNDA CHAMADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
CF, ART. 205.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora proceda à matrícula do impetrante no “Curso Técnico em Edificações/Vespertino” do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO. 2.
O direito à educação é constitucionalmente assegurado (CF, art. 205), não se afigurando razoável impedi-lo sem justo motivo. 3.
A instituição de ensino indeferiu a matrícula do impetrante em segunda chamada em razão da ausência de sua representante legal à reunião de manifestação de interesse nas vagas remanescentes, ocorrida em 19/01/2018. 4.
No caso, o impetrante comprovou que sua genitora estava participando de curso em município diverso do seu domicílio no período de 08 a 19/01/2018, que sua avó estava impossibilitada, por motivo de saúde, de comparecer à reunião, e que o edital de convocação foi publicado em 17/01/2018, tendo a respectiva reunião ocorrido apenas dois dias depois. 5.
Igualmente comprovado que o autor preenche os requisitos para ocupar a vaga no curso.
Além disso, o impetrante estava classificado na 36ª (trigésima sexta) colocação para a segunda chamada e a instituição de ensino convocou até o 42º (quadragésimo segundo) lugar. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:31
Conhecido o recurso de LAIS REGINA SERRATH DA SILVA - CPF: *17.***.*20-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 00:17
Decorrido prazo de REITOR DO IFRO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, CAMPUS PORTO VELHO em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LAIS REGINA SERRATH DA SILVA, ERIC GABRIEL SILVA VIANA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO6755-A, WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO2036-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WALDENEIDE DE ARAUJO CAMARA - RO2036-A .
RECORRIDO: REITOR DO IFRO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, CAMPUS PORTO VELHO , Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO VIEIRA DA COSTA - RO3338 .
O processo nº 1000185-45.2018.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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02/06/2020 08:49
Conclusos para decisão
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02/06/2020 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 11:25
Juntada de manifestação
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04/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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03/03/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/02/2020 17:06
Recebidos os autos
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10/02/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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