TRF1 - 0003812-51.2016.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 08:15
Juntada de Informação
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07/04/2022 08:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:47
Decorrido prazo de TACIANNE MARLA MARTINS LOPES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:44
Decorrido prazo de TACIANNE MARLA MARTINS LOPES em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:13
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003812-51.2016.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003812-51.2016.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TACIANNE MARLA MARTINS LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003812-51.2016.4.01.3807 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora promova a inscrição da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Português do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG (Edital 191/2016), na qualidade de candidata isenta da taxa de inscrição. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003812-51.2016.4.01.3807 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de permitir que a impetrante pudesse participar de concurso público na condição de isenta do pagamento da taxa de inscrição.
A impetrante afirma que seu pedido de isenção foi indeferido sob a alegação de que o Número de Inscrição Social – NIS não consta do banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social.
Sustenta que o NIS foi atualizado em 25/05/2016 e que as modificações demoram 45 (quarenta e cinco) dias para constarem no aludido banco de dados.
Entretanto, o prazo final para pagamento da taxa objeto do pedido de isenção encerrava-se em 20/06/2016 e as provas dissertativas do certame estavam marcadas para o dia 24/07/2016 (Anexo I do Edital, fls. 35).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Na decisão que deferiu o pedido de liminar, ficou consignado expressamente o seguinte: ‘No caso vertente, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, diviso a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Deveras, a "tela", SISTAC de fl. 12 demonstra que a impetrante se encontrava inscrita no Cadúnico antes da publicação do Edital n. 191/2016, possuindo NIS válido, tanto que obteve a isenção de taxas em outros processos seletivos de que participou, a exemplo do certame realizado para provimento de vagas do TRE-RS.
Da mesma forma, a Folha Resumo do Cadastro Único - V7 juntada à fls. 11 indica a atualização cadastral promovida em 25/05/2016.
Dessa maneira, reputo preenchido o fumus boni iuris de que a autora possuía as condições estabelecidas pelo edital para deferimento da isenção, afigurando-se abusivo o impedimento em razão da atualização recente do cadastro.
Verifico também presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o prazo final para pagamento da taxa objeto do pedido de isenção encerra-se em 20/06/2016, conforme cronograma de fls. 24.’ Entendo que a fundamentação transcrita é suficiente Apara amparar a concessão da segurança.
Adoto, assim', as razões lançadas quando do deferimento da medida liminar como razões de decidir.
Frise-se que não vieram novos elementos aos autos capazes de afastar o entendimento exarado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da .demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança ,e determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição da impetrante no concurso público atinente ao edital n. 191/2016, na qualidade de candidata isenta da taxa de inscrição.” (fls. 137-140) O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal: a) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico de que trata o Decreto n. 6.135, de 26/06/2007; e b) ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n. 6.135/2007.
O estudo dos autos confirma que seu cadastro único foi atualizado em 25/05/2016, constando a “renda per capita da família” em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), fls. 13, e que, em certames anteriores, o Sistema de Isenção de Taxa de Concurso – SISTAC do Ministério do Desenvolvimento Social aprovou a isenção pleiteada pela impetrante (fls. 14).
Nesse contexto, não é possível imputar a ela eventual falha ou demora na atualização de seu cadastro.
Em casos que se assemelham ao dos autos, assim decidiu este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação da impetrante é de que solicitou isenção da taxa de inscrição no Concurso Público do Instituto Federal-IFMT, para concorrer ao cargo de Assistente em Administração no polo do Campus Juína.
Contudo, teve seu pedido indeferido sob alegação de não adequação aos requisitos, eis que sua renda per capita seria, supostamente, superior ao limite disposto no edital. 2.
O Edital do certame, no item 7.2, alínea a, diz que estará isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato que: economicamente for hipossuficiente, e estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e for membro de família de baixa renda, assim compreendida aquela que possua renda mensal bruta per capita de até meio salário mínimo, ou aquela que possua renda familiar mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. 3. É fato incontroverso que a impetrante está inscrita no CadÚnico, com renda mensal bruta de R$ 1.262,41.
Tem direito, portanto, à isenção de taxa de inscrição. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REOMS 1004822-50.2019.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/07/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DECRETOS N. 6.135/2007 E N. 6.593/2008.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. 1.
O Decreto n. 6.593/2008, ao regulamentar o art. 11 da Lei nº 8.112/1990, estabeleceu os requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal: a) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e b) ser membro de família de baixa renda. 2.
Por sua vez, a inscrição no CadÚnico é condicionada à comprovação de se tratar de família de baixa renda, cuja definição, conforme o Decreto n. 6.135/2007, é aquela com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, não sendo esses requisitos excludentes entre si. 3.
No caso, considerando que o próprio edital do certame prevê que a isenção da taxa de inscrição será concedida em conformidade com o Decreto nº 6.135/2007, e estando a impetrante inscrita no CadÚnico (fl. 228-231), verifica-se que a candidata possuía legítimo direito previsto pela lei e pelo edital do concurso à isenção pleiteada, pelo que a negativa destoa das garantias constitucionais da legalidade e da igualdade. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1026124-90.2018.4.01.3400, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/06/2020) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003812-51.2016.4.01.3807 JUIZO RECORRENTE: TACIANNE MARLA MARTINS LOPES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATA QUE COMPROVA POSSUIR NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL – NIS VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora promova a inscrição da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Português do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG (Edital 191/2016), na qualidade de candidata isenta da taxa de inscrição. 2.
O Decreto n. 6.593/2008 regulamentou o art. 11 da Lei n. 8.112/1990 e estabeleceu os seguintes requisitos para que um candidato possa obter isenção de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo federal: a) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico de que trata o Decreto n. 6.135, de 26/06/2007 e b) ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n. 6.135/2007. 3.
No caso, o pedido de isenção da impetrante foi indeferido sob a alegação de que o Número de Inscrição Social – NIS não consta do banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social. 4.
A impetrante comprovou possuir NIS válido e que, em certames anteriores, o Sistema de Isenção de Taxa de Concurso – SISTAC do Ministério do Desenvolvimento Social aprovou a isenção pleiteada pela candidata. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:29
Conhecido o recurso de TACIANNE MARLA MARTINS LOPES - CPF: *72.***.*15-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 00:01
Decorrido prazo de TACIANNE MARLA MARTINS LOPES em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: TACIANNE MARLA MARTINS LOPES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS , .
O processo nº 0003812-51.2016.4.01.3807 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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19/05/2020 08:08
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 16:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2017 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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24/04/2017 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/04/2017 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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20/04/2017 16:51
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4185952 PARECER (DO MPF)
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20/04/2017 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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06/04/2017 20:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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