TRF1 - 1006162-38.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006162-38.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:RINA MARCIA LEITE DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468, MAIKON JHONATA EUGENIO - PR77344, JOSE GILVAN OLIVEIRA DE MOURA - RR1922, EDIGARDO MARANHAO SOARES - PR11930 e OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA - PR39344 DECISÃO RINA MARCIA LEITE DIAS, ICARAÍ TURISMO TAXI AEREO LTDA, JOSÉ ALCIONE ALMEIDA, HISSAM HUSSEIN DEHAINI protocolaram contestação (ids.
Num. 952242169, Num. 953960175, Num. 956880179 e Num. 965937162, respectivamente).
RINA MARCIA LEITE DIAS alega: a) Litispendência com o processo de autos nº Processo nº 0001877- 39.2008.4.01.4200; b) Ocorrência da prescrição; c) No mérito, ausência de má fé ou prejuízo ao Erário.
ICARAÍ TURISMO TAXI AEREO LTDA sustenta: a) Ocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o prazo mais benéfico previsto na Lei nº 14.230/2021; b) Ausência de interesse processual, porque “...a eventual responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas em supostos atos praticados contra a Administração Pública é Regida por Lei Específica, qual seja, a Lei 12.846/2013”; c) Inexistência de provas capazes de demonstrar que a requerida auferiu qualquer tipo de favorecimento e/ou qualquer tipo de vantagem; d) Ausência de dolo, má fé ou prejuízo ao Erário JOSÉ ALCIONE ALMEIDA aduz: a) Ocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o prazo mais benéfico previsto na Lei nº 14.230/2021; b) Ausência de trânsito em julgado da ação penal nº 0006087-94.2012.4.01.4200; c) Que, na época dos fatos discutidos na petição inicial, era “...uma espécie de office boy” da empresa demandada, sem poder de decisão; d) Inexistência de elementos mínimos que demonstrem ter o acusado oferecido ou prometido vantagem indevida a RINA MÁRICA ou EURICO VASCONCELOS; e) Ausência de individualização da conduta ímproba do requerido e inexistência de indícios de dolo ou culpa ou demonstração de dano ao Erário.
HISSAM HUSSEIN DEHAINI argumenta: a) Prescrição da ação penal; b) Inexistência de imputação de qualquer fato ímprobo ao requerido, que seria “...verdadeira vítima da burocracia estatal”; c) Não preenchimento da petição inicial dos requisitos do art. 17, § 6º, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; d) Ilegitimidade passiva decorrente da proibição do bis in idem por já constar a pessoa jurídica como parte requerida; e) Ocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o prazo mais benéfico previsto na Lei nº 14.230/2021; f) Necessidade de readequação da indisponibilidade aplicada; g) Interceptações telefônicas contrárias à lei.
Despacho id.
Num. 1472481393 - Pág. 1 declarou a revelia dos réus ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA e EURICO DE VASCONCELOS FILHO.
Embargos de declaração interpostos por ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA (id.
Num. 1473409387).
A Procuradoria Federal se manifestou no id.
Num. 448715931 - Pág. 1/3 informando a respeito da extinção da FUNASA e pugnando: a) pela retificação da autuação ou cadastramento do processo, a fim de substituir a FUNASA pela União; e b) a intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral da União com devolução do prazo para se manifestar.
Réplica protocolada pelo MPF (id.
Num. 1495790862).
Foram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Ante de analisar o conteúdo das contestações protocoladas, impõe-se a retificação do polo ativo, substituindo a FUNASA pela UNIÃO (UNIÃO FEDERAL no sistema PJE), bem como outorgar ao substituto processual o prazo para apresentar réplica às defesas.
Desde logo, todavia, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos interpostos pela ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA. para revogar a decretação de sua revelia. À Secretaria: a) promova-se a exclusão da FUNASA da condição de parte autora e inclua a UNIÂO FEDERAL (a ser intimada pela Advocacia da União); b) Intime-se o ente federativo para, querendo, oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/02/2023 20:24
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:45
Decorrido prazo de RINA MARCIA LEITE DIAS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de HISSAM HUSSEIN DEHAINI em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:29
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:29
Decorrido prazo de EURICO DE VASCONCELOS FILHO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:39
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006162-38.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:RINA MARCIA LEITE DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468, MAIKON JHONATA EUGENIO - PR77344, JOSE GILVAN OLIVEIRA DE MOURA - RR1922, EDIGARDO MARANHAO SOARES - PR11930 e OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA - PR39344 DESPACHO RINA MARCIA LEITE DIAS protocolou contestação, na qual aduziu preliminares de litispendência e prescrição, bem como juntou documentos (id. 952242169).
JOSÉ ALCIONE ALMEIDA invocou a prescrição (id. 956880179) e HISSAM HUSSEIN DEHAINI suscitou a prescrição e sua ilegitimidade passiva.
Citados (ids. 921429657 e 1264412795), não contestaram ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA e EURICO DE VASCONCELOS FILHO, motivo pelo qual declaro sua revelia, todavia sem seus efeitos materiais.
Considerando a previsão dos arts. 350 e 351 do CPC c/c parte final do art. 17, § 10-B da Lei nº 8.429/1992, intimem-se a FUNASA e o MPF para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 dias.
Após, autos conclusos para decisão do art. 17, § 10-B I ou § 10-C, a ser analisado, ambos, da Lei nº 8.429/1992.
Cumpra-se.
BOA VISTA, 30 de janeiro de 2023.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/01/2023 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 20:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2022 18:03
Juntada de contestação
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03/03/2022 11:20
Juntada de contestação
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01/03/2022 00:57
Juntada de contestação
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25/02/2022 16:33
Juntada de contestação
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09/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RINA MARCIA LEITE DIAS em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de EURICO DE VASCONCELOS FILHO em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 13:54
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 17:24
Juntada de diligência
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11/01/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 17:27
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 04:22
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006162-38.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:RINA MARCIA LEITE DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468, MAIKON JHONATA EUGENIO - PR77344, JOSE GILVAN OLIVEIRA DE MOURA - RR1922, EDIGARDO MARANHAO SOARES - PR11930 e OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA - PR39344 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde em face de Rina Marcia Leite Dias, Eurico de Vasconcelos Filho, Hissam Hussein Dehaini, Jose Alcione Almeida e Icarai Turismo Taxi Aereo Ltda pela prática das condutas tipificadas nos artigos no art. 9º, caput, incisos I e XII; art. 10, incisos I e XII; art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Os atos de improbidade administrativas objeto da presente ação estão dentro de um contexto de várias fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios e contratos da CORE/FUNASA/RR.
Na esfera penal, a Superintendência da Policia Federal em Roraima, após empreender investigações, em um trabalho conjunto com a CGU/RR, instaurou o Inquérito Policial sob o n°- 045/2006 (Proc.
N° 2006.42.00.000722-9), cuja ação policial, deflagrada em 2007, denominada de “operação metástase” culminou na prisão de vários servidores da FUNASA/CORE/RR por envolvimento em fraudes licitatórias e em contratos.
Assim, os ex-servidores se envolveram com a solicitação de vantagem pessoal para a liberação de pagamentos de execução e renovação do contrato de táxi aéreo da FUNASA com a ICARAÍ TÁXI AÉREO gerida e representada pelos particulares réus.
Da mesma forma, existem elementos sobre a irregularidades nos montantes de horas de vôos pagas, conforme sentença penal na ação n.º 6087-94.2012.4.01.4200 (p. 59-61 da sentença anexa) O parecer da consultoria jurídica no PAD (Fls. 3908 do PAD – p. 167 da parte 028 do PAD) referenciou detalhamentos das condutas dos réus ex-servidores.
Por sua vez, a sentença condenatória na ação penal n.º 6087-94.2012.4.01.4200 também detalhou condutas ímprobas dos réus ex-servidores e empresários objeto desta ação de improbidade administrativa.
Segue o rol de condutas ímprobas dos réus.
RINA MÁRCIA LEITE DIAS [...] A ré Rina Márcia no exercício da chefia da seção de execução orçamentária e financeira no contexto de pagamento da nota fiscal 088 do contrato de táxi aéreo com a empresa Icaraí Táxi Aéreo, solicitou vantagem econômica dos gestores da referida empresa para fins de realização de festa familiar de aniversário.
Na esfera disciplinar, ficou comprovada a solicitação e recebimento de propina, sendo aplicada a sanção de demissão.
Na esfera penal, tal fato também restou comprovado, tipificado como corrupção passiva, já existindo sentença condenatória de juízo singular.
As provas que balisaram o processo disciplinar admininistrativo e a ação penal são afins e robustas o suficiente para ensejar a responsabilização na presente ação civil pública por improbidade administrativa.
EURICO DE VASCONCELOS FILHO [...] O réu Eurico de Vasconcelos Filho no exercício da chefia da seção de operações e como substituto do Distrito Sanitário Especial Indígena e no contexto do contrato de táxi aéreo com a empresa Icaraí Táxi Aéreo, exigia sistematicamente vantagem econômica dos gestores da referida empresa para favorecê-la de diferentes formas.
A atuação mais usual foi a conduta do Réu na agilização da liberação dos pagamentos à empresa pela FUNASA, como por exemplo as faturas relativas aos meses de dezembro/2005, abril/2006, junho/2006 (nº 088, 108 e 118).
Atuando com incisivo empenho na defesa dos interesses da empresa na FUNASA.
Tendo o réu, inclusive, prestado serviços de transporte de combustíveis a empresa, utilizando outras aeronaves contratadas pela FUNASA para tanto, conforme depoimentos no inquérito policial.
Conforme ficou registrado na sentença, até mesmo a quantidade de horas a serem pagos era convencionada pelos réus e não estava necessariamente vinculadas as efetivas horas de vôos (p. 59 e 61 da sentença anexa).
Na esfera disciplinar, ficou comprovado a solicitação de propina, sendo aplicada a sanção de demissão.
Assim como, na esfera penal, tal fato também restou comprovado, tipificado como corrupção passiva, já existindo sentença condenatória do réu.
As provas que balisaram o processo disciplinar admininistrativo e a ação penal são afins e robustas o suficiente para ensejar a responsabilização na presente ação civil pública por improbidade administrativa.
HISSAM HUSSEIN DEHAINI, JOSE ALCIONE ALMEIDA E ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA (Em relação aos atos com os ex-servidores réus) Os réus particulares, pelas provas já acima indicadas, participaram no processo de concessão de vantagens econômicas aos ex-servidores públicos réus, para que atuassem na defesa e favorecimento da empresa ICARAÍ TÁXI AÉREO.
Em vários dos diálogos interceptados pela polícia federal, ficou clara a sistemática adesão dos particulares réus a entrega de vantagens econômicas aos réus ex-servidores.
O réu Hissam, como proprietário da empresa e com a atuação direta do seu gestor local, José Alcione, repassaram e prometeram vantagens aos ex-servidores, especialmente visando a agilizar pagamentos de faturas da execução do contrato com a FUNASA.
Nos diálogos interceptados entre Hissam e Alcione, percebe-se claramente a a atuação de ambos no favorecimento dos ex-servidores réus para que as demandas da empresa fossem atendidas.
Como por exemplo, no caso do atendimento do pedido da ré Rina Márcia (interceptações telefônicas entre Alcione e Rina Márcia - Fls. 3926 do PAD – p. 201 da parte 028 do PAD – p. 64 da sentença).
Os depoimentos de Hissam na Polícia Federal explicitaram detalhes da logística do esquema de corrupção entre os particulares da empresa e os ex-servidores.
Os particulares mantiveram por considerável tempo a logística da corrupção que garantiria o favorecimento da empresa.
A empresa, por ação de Hissam e Alcione, chegou a contratar o réu Eurico para prestar serviços de transporte de combustíveis a empresa, utilizando outras aeronaves contratadas pela FUNASA.
Conforme ficou registrado na sentença, até mesmo a quantidade de horas a serem pagos era convencionada pelos réus e não estava necessariamente vinculadas as efetivas horas de vôos (p. 59 e 61 da sentença anexa).
Neste caso, também fica caracterizado o favorecimento da empresa.
A empresa ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA foi a pessoa jurídica diretamente beneficiada pelos atos de improbidade administrativa aqui narrados.
As provas que balisaram o processo disciplinar administrativo e a ação penal são afins e robustas o suficiente para ensejar a responsabilização na presente ação civil pública por improbidade administrativa, tanto dos ex-servidores, como dos particulares da empresa ICARAÍ TURISMO TÁXI AÉREO LTDA.
Decretada parcialmente a indisponibilidade de bens dos requeridos (id.
Num. 405757355 - Pág. 1/7).
O réu JOSÉ ALCIONE ALMEIDA peticionou informando que houve bloqueio de duas vezes o valor da indisponibilidade, nos seguintes termos (id.
Num. 413034876 - Pág. 1/6): a) 1º Bloqueio: R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) na Caixa Econômica Federal, agência 3588, operação 013, conta poupança 722-4. b) 2º e 3º Bloqueios: R$ 3.715,35 (três mil, setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) no Banco Bradesco, agência 7170, conta corrente 1532-6.
E R$ 434,65 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) no Banco Bradesco, agência 522, conta poupança 2499642-5.
Certidão informa o desbloqueio do excesso (id.
Num. 414279377 - Pág. 1).
Devidamente notificados Num. 423572273 - Pág. 1 Agravo de instrumento interposto (id.
Num. 448715923 - Pág. 1/7).
Manifestação preliminar apresentada por JOSÉ ALCIONE ALMEIDA na qual alega (id.
Num. 464622092 - Pág. 1/8: a) preliminar de prescrição; b) que era funcionário sem poderes decisórios; c) Ausência de Indícios Suficientes de Ato de Improbidade.
Da Ausência de Dolo ou Culpa por Parte do Defendente.
Da Ausência de Comprovação de Dano ao Erário.
Proferida decisão pelo TRF1 com o seguinte teor (Num. 467258428 - Pág. 1/10): “Tal o contexto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados em 10% (dez por cento) do valor do dano estimado pela inicial da ação de improbidade, a título de resguardar eventual e futura condenação na multa civil, excluídos os valores postos em contas bancárias e de poupança, até o limite de 50 e 40 salários-mínimos, respectivamente, na forma do citado art. 833, X e § 2º, do CPC, ficando a critério do juízo os bens a serem constritos, a partir do valor de avaliação”.
HISSAM HUSSEIN DEHAINI se limitou a afirmar seu interesse em realizar Termo de Ajustamento de Conduta e informar que irá apresentar resposta apenas se houver o recebimento da petição inicial (id.
Num. 553272893 - Pág. 1).
ICARAÍ TURISMO TAXI AEREO LTDA aduziu (id.
Num. 553371589 - Pág. 1/5): a) consumação da prescrição quinquenal; b) ilegitimidade passiva para figurar no feito, por ter sido a pessoa jurídica transferida ao senhor PAULO BRITTES MARTINS e a senhora PAULA SOSA MARTINS, em fevereiro de 2014.
Devidamente notificados (id. nº 603385391 e ID nº 637812456, pág. 04), RINA MARIA LEITE DIAS e EURICO DE VASCONCELOS FILHO não se manifestaram.
Parecer Ministerial proferido pelo afastamento das preliminares (id.
Num. 746118495 - Pág. 1/11).
A FUNASA informou desinteresse em realizar acordo de não persecução cível (id.
Num. 766260960 - Pág. 1).
O MPF manifestou seu interesse no prosseguimento da demanda, em consideração ao teor do art. 3º da Lei nº 14.230/2021. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de Prescrição Sustentam JOSÉ ALCIONE ALMEIDA e ICARAÍ TURISMO TAXI AEREO LTDA preliminar de prescrição quinquenal, por incidência da previsão contida na redação do então vigente art. 23, antes das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Não lhes assiste razão.
Isso porque é “...pacífica a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição...” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1397642/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
Os réus RINA MARCIA LEITE DIAS e EURICO DE VASCONCELOS FILHO eram servidores da FUNASA no ano de 2006, quando os fatos vieram a lume.
Por conta disso, incide a previsão contida no antigo art. 23, II da LIA, c/c art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, segundo os quais deve incidir os prazos de prescrição previstos na lei penal.
Para o caso do crime capitulado no art. art. 317 do Código Penal, imputado aos ex-agentes públicos mencionados no parágrafo precedente, a pena máxima abstratamente cominada é de 12 anos, razão pela qual a prescrição somente ocorre em 16 anos (art. 109, II, Código Penal), isso é, em 2022.
Como a demanda foi proposta no ano de 2020, não se há falar em prescrição.
Por fim, deve ser feita uma ressalva.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, conferiu a seguinte redação ao art. 23 da LIA: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Essa disposição, diferentemente do que ocorre com a lei penal, somente tem aplicação para os fatos praticados a partir do dia em que entrou em vigor, sem quaisquer efeitos retroativos benéficos aos acusados pela prática de improbidade administrativa.
Isso porque a lei de improbidade administrativa tem como função a proteção da sociedade, devendo ser interpretada à luz das convenções e tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Entre eles se encontra a Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002, que traz em seu art. 2º os seguintes propósitos: Os propósitos desta Convenção são: l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.
Cita-se ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, que tem como finalidade exposta em seu art. 1º: A finalidade da presente Convenção é: a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
Verifica-se que favorecer os demandados com a aplicação retroativa da redução do prazo prescricional vai em contramão aos objetivos internacionais e nacionais de prevenção e combate à corrupção e garantia da integridade e boa gestão dos bens públicos.
Ademais, não se pode esquecer que a regra do direito intertemporal é a máxima do tempus regit actum, segundo a qual os fatos jurídicos são avaliados peça legislação vigente ao tempo em que aconteceram, e não pela lei atualmente em vigor.
Por tais motivos, deve ser rejeitada a alegação de prescrição. b) Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica ICARAÍ TURISMO TAXI AEREO LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.
Se o patrimônio da pessoa jurídica foi beneficiado pelos atos ímprobos, como se imputa na inicial, daí se desata sua pertinência subjetiva para figurar como demandada no feito. c) Demais Argumentos Suscitados pelo réu JOSÉ ALCIONE ALMEIDA Os outros argumentos levantados pelo réu são pertinentes ao mérito, motivo pelo qual somente devem ser enfrentados após a regular instrução processual.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo a petição inicial.
Citem-se os réus para contestar no prazo comum de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, LIA).
Retifique-se a autuação para fazer constar o MPF como parte autora.
Intime-se a FUNASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse para continuar figurando na lide como assistente litisconsorcial ativo.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/12/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 16:48
Outras Decisões
-
24/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:09
Juntada de parecer
-
18/11/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 00:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 11:05
Juntada de parecer
-
08/09/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:30
Decorrido prazo de RINA MARCIA LEITE DIAS em 21/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:02
Juntada de procuração/habilitação
-
28/06/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:43
Juntada de diligência
-
22/06/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:22
Juntada de informação
-
09/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:56
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 20:28
Juntada de defesa prévia
-
24/05/2021 16:57
Juntada de defesa prévia
-
19/05/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/04/2021 11:16
Juntada de diligência
-
11/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:05
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 14:55
Juntada de parecer
-
26/01/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 14:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/01/2021 14:33
Juntada de diligência
-
25/01/2021 13:39
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 13:39
Juntada de diligência
-
21/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2021 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
19/12/2020 20:55
Decretada a indisponibilidade de bens
-
15/12/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
15/12/2020 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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