TRF1 - 1010949-54.2017.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 13:52
Baixa Definitiva
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01/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/02/2022 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 03:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 3ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010949-54.2017.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKI - ES24763 RÉU: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO contra PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., também qualificada na inicial, objetivando ser ressarcida do valor condenatório que fora compelida a pagar na Reclamação Trabalhista proposta pela servente Silvana de Jesus.
Afirmou que, restando frustrada a execução contra a devedora principal, a execução foi redirecionada à UFES.
Em cumprimento da obrigação, foi expedida RPV para pagamento das verbas trabalhistas, no valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos).
A UFES alega ser credora da Ré, em razão do pagamento do valor correspondente à condenação subsidiária que lhe fora imposta na reclamação trabalhista.
Requereu, ao final, a condenação da Ré ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do desembolso da quantia, ou seja, 02/06/2017.
A inicial veio acompanhada de peças da Reclamação Trabalhista n. 0001808-23.2014.5.17.0011, sentença e acórdão do processo de conhecimento, despacho determinado diversas diligências contra a devedora principal, pagamento de RPV expedida pelo TST e sentença de extinção da execução.
A Ré foi devidamente citada (id. 5256485) e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação (id.13023987) e, devidamente intimada, não requereu provas (id. 41572446).
A UFES disse não ter provas a produzir (id. 23039968). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos verifico que há elementos suficientes que comprovam o desembolso de valores por parte da UFES para pagamento de encargos trabalhistas, decorrentes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista 0001808-23.2014.5.17.0011, na qual foi condenada, subsidiariamente, em razão de contrato no qual figurava como tomadora de serviços.
A ausência da manifestação da Ré nesta ação, devedora principal na Reclamatória Trabalhista acima referida, produz o efeito da revelia, ou seja, faz surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 344 do CPC).
Comprovada, portanto, documentalmente que a empresa tomadora dos serviços, no caso a UFES, efetivou o pagamento em decorrência de condenação em ação trabalhista, fica assegurado o seu direito de ser ressarcida dos valores que fora compelida a pagar em Juízo.
Nessas razões, julgo procedente o pedido para condenar PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. a pagar à Autora o valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir de 02/06/2017, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) do valor final da condenação.
Sem recurso voluntário, ao arquivo, mediante baixa na Distribuição.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, e , a seguir, subam os autos ao TRF/1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2020.
RICARDO MACHADO RABELO Juiz Federal da 3ª Vara/MG -
13/12/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:54
Conclusos para despacho
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19/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 18:54
Conclusos para despacho
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27/10/2020 14:43
Juntada de Petição intercorrente
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27/10/2020 01:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 18:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
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18/09/2020 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/09/2020 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:51
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2020 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
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16/04/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 14:22
Julgado procedente o pedido
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25/06/2019 10:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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20/03/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2019 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/02/2019 07:12
Decorrido prazo de PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
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20/12/2018 21:23
Juntada de diligência
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20/12/2018 21:23
Mandado devolvido cumprido
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30/11/2018 15:47
Juntada de manifestação
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20/11/2018 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2018 17:45
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2018 19:02
Juntada de Certidão
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26/02/2018 10:18
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/02/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 16:26
Conclusos para despacho
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06/02/2018 15:35
Juntada de outras peças
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06/02/2018 15:32
Juntada de manifestação
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30/01/2018 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 14:05
Conclusos para despacho
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24/01/2018 00:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/12/2017 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2017 15:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 17:41
Conclusos para despacho
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15/12/2017 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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15/12/2017 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2017 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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