TRF1 - 1010700-97.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Informação
-
28/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DUQUE DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DUQUE DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DUQUE DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:08
Decorrido prazo de MARIA DUQUE DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 17:44
Juntada de apelação
-
06/12/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 12:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010700-97.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DUQUE DE SOUSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA DUQUE DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública da União, propôs ajuizou ação sob o rito comum em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, visando o fornecimento do fármaco CETUXIMABE para tratamento de câncer de cólon.
Afirmou que vem sendo tratada perante a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) em Feira de Santana, sem resposta satisfatória, que o medicamento pretendido é a única alternativa para tratamento da doença e não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, sobretudo por se tratar de fármaco de alto custo.
Foi indeferida a tutela de urgência e determinada consulta ao NATJUS (id 627791448).
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 6565703484).
Foi juntada a resposta da consulta ao NATJUS (id 654752507).
A UNIÃO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a impossibilidade de fornecimento direto da medicação pleiteada, em virtude da necessidade de armazenamento em farmácia hospitalar e da realização do tratamento por estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS e habilitado na Área Complexidade em Oncologia por um período definido.
Por fim, alegou que a pretensão da autora viola o princípio da separação dos poderes, a ideia de descentralização do SUS e às políticas públicas de saúde vigentes (id 672361463).
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ, pois o relatório médico juntado aos autos não indica a prioridade do tratamento em relação aos demais fármacos fornecidos pelo SUS (id 710361032).
Embora citado (id 667026996), o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA permaneceu silente.
Em réplica, a parte autora afirmou que "não se trata de tratamento preferencial, mas a necessidade de salvaguardar a saúde da autora, visto que a situação é comprovadamente grave e desprovida de outra solução que não o medicamento requerido, conforme os documentos médicos acostados aos autos que indicam risco de morte na ausência do fármaco e grave comprometimento do bem-estar" (id 775163495). É o que cabe relatar.
DECIDO.
De início, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, porém, sem o efeito da confissão ficta (NCPC, art. 345, II).
Em seguida, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela UNIÃO.
Em primeiro lugar, porque a prova da realização de tratamento perante a rede pública de saúde não constitui documento essencial à propositura de ação na qual se pretende o fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS.
Em segundo lugar, porque a autora comprovou estar em tratamento perante a UNACON (id 617672848), unidade credenciada à rede pública para prestação de assistência oncológica.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a responsabilidade no fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes que compõem a federação, podendo a parte autora pode exercer seu direito de ação em relação a todos ou qualquer um deles, sem prejuízo da formação de litisconsórcio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, quaisquer dos entes federativos possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária a eles atribuída pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AIREsp 1584518, DJe 30/05/2016).
Quanto ao mérito da demanda, recordo que no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.657.156, DJe 20/08/2018; EDREsp 1.657.156, DJe 21/09/2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Vale destacar que, em sede de embargos declaratórios, ficou ressaltado que “incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento”, bem como “avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento”. É também pertinente destacar que, nem o Superior Tribunal de Justiça, nem o Supremo Tribunal Federal chegaram a declarar a inconstitucionalidade do art. 19-M da Lei n. 8.080/90 (introduzido pela Lei n. 12.401/2011), que assim dispõe: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. (...) Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Deste modo, resta concluir que a jurisprudência somente admite o afastamento episódico da norma acima diante de motivação idônea, como a inexistência de protocolo público para a doença, sua inquestionável desatualização ou sua inadequação em razão de condições peculiares do paciente. É o que se colhe do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STF, DJ 30/04/2010): “Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”.
Com isso, adotaram-se os “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.” (negritos originais, grifamos) Partindo destas premissas, observo que a autora comprovou o atendimento a dois dos requisitos exigidos no precedente vinculante.
A incapacidade financeira de arcar com o tratamento se deduz do valor da medicação, cuja caixa tem preço mínimo acima de R$ 4.000,00 (id 648019479), sendo necessárias uma médica de oito caixas por mês (id 665703485), e do fato de ser autora aposentada e estar assistida pela DPU.
O registro da medicação na ANVISA está igualmente comprovado[1].
Quanto à imprescindibilidade do medicamente e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, todavia, a resposta do NATJUS deixou claro que "no caso em análise, considerando a falta de informação (ou exame comprobatório) sobre a presença ou ausência de mutações em RAS/BRAF, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para afirmar que o tratamento pretendido é adequado ao caso" (id 654752507).
Ainda que assim não fosse, não há recomendação expressa de uso do CETUXIMABE no tratamento adjuvante do câncer de cólon nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia, aprovado pela Portaria SAS/MS n. 958/2014, constando, ao contrário, que, de acordo com a literatura científica, “não se encontra definido o papel da quimioterapia contendo bevacizumabe ou cetuximabe no tratamento adjuvante do câncer de cólon”[2].
Na mesma linha, a CONITEC emitiu parecer contrário à incorporação do CETUXIMABE para o tratamento do câncer colorretal, por entender que: "A evidência é proveniente de um ensaio clínico randomizado de baixa qualidade metodológica que demonstrou que o tratamento com cetuximabe em adição ao esquema quimioterápico FOLFIRI ou FOLFOX proporcionou que um número maior de pacientes fossem submetidos à ressecção com intenção curativa, e aumento na sobrevida global e na sobrevida livre de progressão, quando avaliada a população por intenção de tratar.
No entanto, quando considerados apenas os pacientes submetidos à cirurgia, que alcançaram a ressecção R0, não houve significância estatística entre os grupos"[3].
Neste cenário, em face conclusão fundamentada, emitida pelo colegiado competente para avaliar a incorporação de novas tecnologias ao SUS (composta por equipe multidisciplinar de renomados especialistas, após intenso estudo e contribuições da comunidade científica) e da nota técnica emitida pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, não há como fazer prevalecer a opinião do médico assistente, pois desacompanhada de maiores elementos técnicos que evidenciem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado no caso concreto e o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em R$ 3.000,00 a serem rateados pela UNIÃO e pelo ESTADO DA BAHIA, arbitrados equitativamente (cf.
AC 10012879320174013500, PJe 15/01/2020), tendo em vista o tempo de tramitação do feito e seus incidentes (NCPC, art. 85, § 2º, III e IV c/c § 8º), ficando suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida (NCPC, 98 § 3º).
Comunique-se ao Exmo(a).
Relator(a) do Agravo de Instrumento n. 1028126-43.2021.4.01.0000, por meio do Sistema PJe.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=22914 [2] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolos_clinicos_diretrizes_terapeuticas_oncologia. pdf [3] http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Cetuximabe_CAColorretal_Metastatico.pdf Assinado -
02/12/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA em 17/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:23
Juntada de contestação
-
27/08/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA DUQUE DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:15
Juntada de contestação
-
04/08/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:07
Juntada de diligência
-
03/08/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
05/07/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005065-05.2020.4.01.3100
Reitor da Universidade Federal do Amapa ...
Coordenador do Curso de Farmacia da Unif...
Advogado: Orlando Nunes de Abreu Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 12:08
Processo nº 0001872-51.2006.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Carneiro de Carvalho Junior
Advogado: Paulo Tiago Toledo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2006 08:00
Processo nº 0019297-26.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Alberto Pereira Viana
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 0028652-87.2018.4.01.3700
Francisco Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2018 00:00
Processo nº 0024384-71.2019.4.01.3500
Jesson Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idelzia Souza de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00