TRF1 - 1038015-21.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de JOAO MENDES NETO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:18
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038015-21.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOAO MENDES NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA DE ALMEIDA MENDES - BA45585-A AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto por JOAO MENDES NETO contra decisão proferida pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA, que, nos autos n. 1015813-32.2021.4.01.3304, em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA e outros, indeferiu a liminar, em razão de não ter vislumbrado a presença do fumus boni iuris no caso concreto. (...) Ante o exposto, DEFIRO O PARCIALMENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apenas determinar a concessão da gratuidade de justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora Convocada -
14/12/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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20/10/2021 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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