TRF1 - 1005504-56.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 09:13
Baixa Definitiva
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03/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:08
Decorrido prazo de TAMIRIS MENDONCA DA CRUZ em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005504-56.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMIRIS MENDONCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA DE HOLANDA - SP201381 POLO PASSIVO:REITOR DA REDE DE ENSINO FAVENI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado na Justiça Estadual por TAMIRIS MENDONÇA DA CRUZ contra ato coator praticado pelo REITOR DO GRUPO EDUCACIONAL FAVENI, Sr.
Leandro Xavier Timóteo, que indeferiu a emissão de relatórios que comprovem o cumprimento de estágio probatório pela impetrante, ao argumento de que, por ocasião da solicitação, já havia se exaurido o prazo, uma vez que o estágio deveria ter sido apresentado antes da emissão do certificado de conclusão de curso.
O Juiz de Direito da comarca de Caratinga declarou-se incompetente, sendo os autos remetidos a este juízo.
Recebido os autos, a autora foi instada a Emendar a inicial sob pena de extinção (despacho id 855428559), contudo, não houve manifestação.
Pelo exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança com fundamento nos artigos: 6º, §5, da Lei 12.016/09; 319, II c/c 321, parágrafo único ambos do CPC; e 330, II, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manhuaçu, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
10/02/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 16:54
Indeferida a petição inicial
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09/02/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de TAMIRIS MENDONCA DA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:28
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1005504-56.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMIRIS MENDONCA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA DE HOLANDA - SP201381 POLO PASSIVO:REITOR DA REDE DE ENSINO FAVENI DESPACHO Após ser proferida a decisão de id 850719076 que declarou a incompetência do juízo estadual para processar e julgar mandado de segurança em face de autoridade no exercício de função federal delegada, os autos do processo nº 5008310-24.2021.8.13.0134 foram encaminhados a esta Subseção pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG.
Todavia, verifico que a petição inicial e diversos documentos que integram os referidos autos processuais encontram-se parcialmente ilegíveis, situação que obsta o conhecimento pleno da causa por este magistrado.
Diante disso, determino seja a impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral e legível da petição inicial e dos documentos que a acompanham, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Manhuaçu, data do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
10/12/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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07/12/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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