TRF1 - 1002640-15.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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30/04/2022 19:41
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de MARCOS SEVERINO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:25
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:25
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002640-15.2020.4.01.3905 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARCOS SEVERINO DA SILVA, PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela União em face de Marcos Severino da Silva, Cooperativa de Garimpeiros e pessoas incertas e não conhecidas, objetivando a desocupação irregular da Rodovia BR 158, altura do KM 957.
A decisão ID 337582393 deferiu a liminar requerida.
Por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse, fora citado o Sr.
Henrique Gonçalves Lago.
Em seguida, o sr.
Pitágoras Riberio também foi citado.
Conforme certidão ID 338824947, ambos são alguns dos principais organizadores da manifestação que bloqueou a rodovia.
Parecer do MPF no ID 342276389, onde pugna que seja tornada definitiva a ordem de reintegração liminarmente concedida.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão ID 434604356.
Brevemente relatados.
Decido.
Os réus, devidamente citados (ID 338824947), mantiveram-se inertes, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Desta feita, os prazos a eles relacionados deverão correr a partir da publicação de cada ato decisório, independente de intimação pessoal.
Em prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, com a advertência de que, em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão identificar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/12/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:28
Juntada de parecer
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27/09/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
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18/05/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 15:08
Outras Decisões
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03/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:06
Juntada de Parecer
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28/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:06
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 16:16
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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24/09/2020 16:16
Juntada de diligência
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24/09/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2020 18:29
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 13:41
Conclusos para decisão
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23/09/2020 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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23/09/2020 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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