TRF1 - 0000205-26.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000205-26.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, RAIMUNDO LOPES DE FARIAS, ANTONIO DAMASO DE SOUSA, JOSE R ARAUJO MERCEARIA - ME, ELIELTON REZENDE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Fundo Nacional da Educação em desfavor de Raimundo Nonato Lopes de Farias e outros.
Decisão (id 843013131 - pág. 50/51), determinou a realização de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, o que foi cumprida, conforme demonstra o extrato Sisbajud (id 1362825778).
Decisão (id 1363780794), determinou o desbloqueio da quantia de R$ R$ 472,47 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), pertencente a Raimundo Lopes de Farias, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente.
Com os mesmos fundamentos, considerando que restam bloqueados R$ 1.025,12 (hum mil, vinte e cinco reais e doze centavos), em contas pertencentes ao executado Elielton Rezende da Silva, os quais deverão ser liberados, em razão dos mesmos fundamentos utilizados para liberação de valores pertencentes a outro executado, em obediência ao princípio da isonomia.
Assim, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado: Elielton Rezende da Silva, no valor de R$ 1.025,12 (hum mil, vinte e cinco reais e doze centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1402938291).
Intimem-se, inclusive a exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade (id 1401930288) e documentos juntados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000205-26.2017.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS, RAIMUNDO LOPES DE FARIAS, ANTONIO DAMASO DE SOUSA, JOSE R ARAUJO MERCEARIA - ME, ELIELTON REZENDE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 VALOR DA DÍVIDA: $335,926.08 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por RAIMUNDO LOPES DE FARIAS (id 1361557786), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1362825778).
Alega o executado/requerente que os valores bloqueados são referentes aos proventos de aposentadoria que recebe, em virtude de já ter mais de 70 (setenta) anos, servindo para seu sustento e, portanto, impenhoráveis.
Coligiu aos autos os documentos: (id 1361557786; 1361557791 e 1361557794).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1362825778 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 472,47 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 472,47 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1362825778).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJMA Respondendo pela 4ª Vara da SJMA -
13/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIELTON REZENDE DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE FARIAS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASO DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE R ARAUJO MERCEARIA - ME em 08/03/2022 23:59.
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21/12/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000205-26.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE R ARAUJO MERCEARIA - ME ANTONIO DAMASO DE SOUSA RAIMUNDO LOPES DE FARIAS RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS ELIELTON REZENDE DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 15 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/12/2021 13:19
Juntada de volume
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01/12/2021 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 14:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/08/2020 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2020 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2020 14:18
Conclusos para despacho
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02/03/2020 14:17
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
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27/09/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2019 13:58
Conclusos para despacho
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25/03/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2019 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/01/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 17:55
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 14/12/2018
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12/12/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2018 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/11/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2018 17:21
Conclusos para despacho
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16/08/2018 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/07/2018 13:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2018 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/01/2018 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2017 14:03
Conclusos para despacho
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04/12/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/08/2017 13:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2017 14:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/03/2017 14:05
CitaçãoORDENADA
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20/03/2017 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2017 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2017 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2017 15:42
INICIAL AUTUADA
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11/01/2017 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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