TRF1 - 1004779-05.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/09/2022 13:17
Juntada de Informação
-
28/09/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 12:01
Juntada de razões de apelação criminal
-
06/05/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 17:52
Juntada de apelação
-
14/12/2021 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLÍVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004779-05.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 2.3 DO MÉRITO Embora tenha a denúncia atribuído o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal na capitulação, sem fazer menção à modalidade tentada, vejo que a descrição fática foi clara, quando narrou o fato delitivo de que “MARCOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita (...)”.
A denúncia informou que, estando o réu cumprindo pena por condenação imposta pela Justiça estadual, sua esposa, Fabíola Andrade Dantas da Silva, contratou os serviços do advogado Marcondes de Oliveira Pereira para dar entrada no requerimento do benefício de auxílio reclusão, utilizando documento com dados falsos, a saber, carteira de trabalho de MARCOS ANDRÉ SOUZA, contendo vínculo laboral fictício com a empresa Farmácia do Norte Ltda (ID 26253169, pág. 20), documento de CTPS fornecido pelo réu.
O requerimento foi protocolizado na agência do Instituto Nacional do Seguro Social no dia 01 de agosto de 2014.
Certidão fornecida pelo estabelecimento penal informava que o réu havia sido recolhido em regime fechado no dia 24/07/2008 e progredido de regime em 29/10/2013.
A pena total a cumprir seria de 20 anos, pela prática do ilícito do art. 157, § 3º, do Código Penal, conforme autos de execução que tramitavam na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho (nº 0099127-59.2009.8.22.0501).
Procedendo à minuciosa análise dos documentos encaminhados, a Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do INSS logo constatou a suspeita de fraude.
Dados do CNIS apontavam unicamente dois outros vínculos empregatícios, ocorridos nos anos de 1999/2000 e 2006.
Além disso, encontrou-se o registro de requerimento anterior de auxílio-reclusão, realizado na data de 10/03/2011, com resultado indeferido.
Chamou a atenção o fato de que, no requerimento do ano de 2011, foi apresentada a mesma CTPS, constando apenas a qualificação civil e nenhum vínculo empregatício.
Já no segundo requerimento de auxílio-reclusão, existia a anotação do contrato relativo ao ano de 2007 com a empresa “Farmácia do Norte LTDA”.
Nenhuma informação se confirmou quanto ao possível contrato de trabalho com a empresa “Farmácia do Norte”.
A única GFIP supostamente encaminhada pela empresa não indicava a existência de qualquer relação de trabalho no período seguinte à data de 01/11/2007, que seria a admissão no fictício contrato informado pelo réu.O documento elaborado pela auditoria pontuou: “Esclarecemos ainda que a suspeita de fraude está no fato da beneficiária do segurado ter habilitado junto a APS de Porto Velho-RO, o pedido de auxílio reclusão sob nº 154.812.628-1/25 em favor das dependentes do segurado Marcos André Souza da Silva.
Na época, não constava nenhum vínculo empregatício na CTPS acima citada.
Na época, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
No ano de 2014, o Procurador da beneficiária habilitou outro pedido de auxílio reclusão sob o número 168.721.089-3/25, onde na CTPS foi inserido vínculo empregatício com a Empresa Farmácia Norte LTDA-ME, com data de admissão em 01/11/2007.
A inserção do vínculo empregatício foi feita no ano de 2013, pois em 2011, quando a beneficiária procurou a agência do INSS não existia o referido vínculo na CTPS.
No ano de 2013, foi inserido o vínculo na CTPS e ainda foi transmitido uma GFIP extemporânea, com data retroativa a 2007.
A possível GFIP retificadora é apenas uma manobra para restabelecer a qualidade de segurado e, consequentemente, ter o benefício concedido”. – ID 26253183, págs. 07/08.
Inquirido na fase do inquérito, o contador responsável pela transmissão de guias de FGTS/INSS do Condomínio Porto Venezia, Marcos Alves da Costa (ID 26284481, págs. 13/14) esclareceu que as informações contidas nos extratos de tela de GFIP encaminhada em 01/07/2013 seriam falsas, quanto à “Farmácia do Norte”; Que não conheceu o réu MARCOS e nem Fabíola Andrade Dantas; Que nunca lhe pediram para encaminhar GFIP com dados falsos.
Em outro depoimento, MARCOS se retratou parcialmente e recordou que, certa vez, foi-lhe solicitado por Elcione José Sales o serviço de reativar a empresa “Farmácia do Norte”, que se encontrava por longo tempo inativa.
No entanto, logo após transmitir a GFIP sem movimento no ano de 2013, tal pessoa desapareceu e deixou de contratar seus serviços (ID 26253147 – p. 30).
A testemunha João Carlos Pinto (ID 131887352), inquirido em juízo, relatou que possuiu a pessoa jurídica J.
Carlos Pinto (distribuidora) aos dezoito anos de idade e depois de sete anos repassou-a para uma pessoa chamada Leandro.
Depois disso, abriu uma farmácia, mas nunca teve ligação com a “Farmácia do Norte” e qualquer relação trabalhista com o acusado Marcos.
Interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva.
Afirmou que trabalhou na “Farmanorte” nos anos de 2007 e 2008, para “seu Humberto”.
Que tempos depois, entregou o documento de CTPS para “Humberto” assinar e, depois de lançado o registro, pediu para sua esposa Fabíola dar entrada no requerimento de auxílio reclusão; Que “foi atrás de seus direitos” quando se encontrava no regime semiaberto; Que orientou Fabíola a contratar um advogado e assinar uma procuração.
Como se vê, os elementos apurados durante a instrução se mostram suficientes para conduzir à certeza de dolo na conduta do réu, em relação ao crime de estelionato tentado.
Ele assumiu que obteve a anotação existente em sua CTPS quanto ao vínculo da “Farma Norte” com a pessoa de “Humberto”, sem trazer quaisquer dados sobre tal empregador, como o nome completo e endereço.
Afirmou que saiu escoltado do estabelecimento penal para resolver esse assunto e depois entregou o documento para sua mulher.
A versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos, sem nenhum elemento que a corrobore.
Nem mesmo trouxe a juízo o depoimento de sua esposa Fabíola ou de alguma testemunha.
O art. 156 do Código de Processo Penal determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, devendo o réu indicar provas para confirmar sua versão, o que não ocorreu no presente caso, já que o réu não arrolou outras testemunhas e não juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
Igualmente, não prospera a tese de incidência de erro de tipo ou ausência de dolo, porque o acusado não possuía a falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal.
Ao contrário, restou demonstrada a vontade do agente de obter, em favor de outrem, vantagem ilícita, em prejuízo do ente público, induzindo-o ao erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Sabedor de que a primeira tentativa de conseguir o benefício foi negada, o réu providenciou um falso vínculo de trabalho em sua carteira de CTPS, a fim de induzir o INSS a erro numa segunda oportunidade.
Por todo o exposto, a condenação do acusado é medida imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado MARCOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA, já qualificado, como incurso no artigo 171, §3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do réu.
Os antecedentes são desfavoráveis.
No entanto, deixo para apreciá-los na fase posterior, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 26289473, págs. 02/07).
Inexistem no processo dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime.
As circunstâncias foram prejudiciais ao réu.
Tanto durante os trabalhos de auditoria no INSS quanto na Delegacia de Polícia Federal, houve inúmeras diligências no intuito de esclarecer a fraude empregada pelo réu, consumindo tempo e recursos humanos dos órgãos envolvidos.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação do ilícito, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes.
Nos termos do art. 61, I, do Código Penal, MARCOS é reincidente.
Na data dos fatos, o acusado possuía condenação transitada em julgado pelo crime de roubo (art. 157, § 3º, do CP), no bojo dos autos nº 000501.2008.007443-5, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, com trânsito em julgado em 19/06/2009.
Assim, elevo a pena aplicada em 1/6, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Causas de aumento ou diminuição de pena Aplico a causa de aumento de pena do art. 171, §3º, do Código Penal, por se tratar de crime em detrimento de entidade de direito público.
Desse modo, aumento a pena em um terço, ficando o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por força do crime tentado, aplico a causa de diminuição disposta no art. 14, parágrafo único, na menor fração (1/3), considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se bastante da consumação do delito e não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 59 (cinquenta e nove) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O dia-multa foi assim fixado em razão da falta de informação nos autos sobre os meios de subsistência do acusado. 4.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade A reincidência, em condenações de até 04 (quatro) anos, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais severo, pois impede a aplicação do regramento previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...) Aplicável ao caso o teor do Enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou outro estabelecimento similar, conforme definido pelo juízo da execução. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP). 6.
Recurso em liberdade Concedo ao réu a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 7.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação); c) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para registro; d) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Deixo de fixar indenização, devido à ausência de pedido expresso formulado pela acusação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto [1] STJ, AgRg no AREsp 613317-MG, Rei.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE: 13/2/2015. -
10/12/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2021 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 08:57
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 17:03
Desentranhado o documento
-
08/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 15:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/01/2020 18:40
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 15:39
Juntada de alegações/razões finais
-
09/01/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 11:31
Juntada de Alegações/Razões Finais
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02/12/2019 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 14:55
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 21/11/2019 14:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
02/12/2019 14:55
Outras Decisões
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02/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:40
Juntada de Certidão.
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21/11/2019 21:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PINTO em 18/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 21:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUZA DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:33
Juntada de Ata de audiência.
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21/11/2019 16:10
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 21/11/2019 14:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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20/11/2019 20:36
Juntada de documentos diversos
-
18/11/2019 17:25
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2019 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/11/2019 17:13
Mandado devolvido cumprido
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11/11/2019 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/11/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2019 19:10
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/10/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 18:02
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:10
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
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25/09/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 13:13
Outras Decisões
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05/08/2019 17:05
Conclusos para decisão
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14/07/2019 23:06
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 11/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 16:57
Juntada de resposta à acusação
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19/06/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 11:10
Restituídos os autos à Secretaria
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19/06/2019 11:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/05/2019 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2019 20:04
Juntada de diligência
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22/04/2019 20:04
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 10:45
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2019 15:35
Recebida a denúncia
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07/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
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19/12/2018 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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19/12/2018 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2018 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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