TRF1 - 1007195-20.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NETO em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NETO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/11/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/11/2022 11:24
Juntada de manifestação
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 06:31
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:25
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 19:01
Juntada de comprovante de depósito judicial
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19/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 19:08
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NETO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ADERVAL PIMENTA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:02
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:31
Juntada de documento comprobatório
-
16/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:28
Juntada de diligência
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16/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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30/07/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:35
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:50
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:42
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:50
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA NETO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:30
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007195-20.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre o termo final do prazo para a ENERGISA cumprir a requisição judicial; b) certificar sobre o termo final do prazo para o perito manifestar; c) intimar a parte demandada para manifestar sobre a exibição dos documentos feitas pela requerente; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 26 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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26/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 06:44
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007195-20.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RELATÓRIO 1.CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e EMCAM ENGENHARIA LTDA alegando, em síntese, o seguinte: (a) representa parcela do grupo de 512 famílias cadastradas para o processo de financiamento das unidades habitacionais dos Condomínios North I e II, subsidiado pelos programas federais Minha Casa Minha Vida ou Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em conjunto com a Prefeitura de Palmas/TO e a CEF; (b) a obra foi realizada pela construtora EMCAM ENGENHARIA, contendo informações do imóvel e a planta baixa hidráulica para os moradores utilizarem na sua instalação e acomodação de mobília nos novos imóveis; (c) com relação ao Condomínios North II, especificamente ao Bloco “J” e Bloco “16”, por uma questão de segurança e urgência, sofreu uma interdição da defesa civil em 09.08.2021; (d) este fato resultou na ausência de energia elétrica e o consequente risco de incêndio em virtude das irregularidades da construção; (e) a síndica tem se esforçado, desde o mês de maio, para regularizar a situação já que há constantes quedas de energia, até o momento em que esta cessou definitivamente; (f) a construtora, apesar de reconhecer que os problemas decorrem de cabos de alimentação, afirma que a garantia encontra-se encerrada e argumenta a existência de intervenção por parte do condomínio autor; (g) a construtora condicionou a realização de reparos à negativa de qualquer discussão acerca de violação de seus direitos por parte dos condôminos; (h) a queda de energia total para o Bloco “J” ocorreu em 09/08/2021, afetando 16 famílias com perdas evidentes, tais como o calor, a perda de alimentos, a inviabilidade de trabalho e educação em diversas situações, tudo isso no decorrer da pandemia. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos e postulou: (a) concessão de medida liminar para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 48h, a imediata reparação da rede elétrica do Bloco “J” do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, de forma definitiva, não precária e segura, sob pena de multa diária na ordem de R$ 5.000,00; (b) no mérito, a: (b.1) confirmação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a integral procedência do pedido acima formulado; (b.2) condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais relativos aos gastos efetuados com profissionais contratados pelo condomínio, na quantia de R$ 2.852,00; (b.3) condenação a título de danos morais na quantia de R$ 141.250,00, correspondente a 50 vezes o valor do dano material causado; (c) concessão de gratuidade judiciária. 3.Foi proferida decisão (id 696910457), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum com fase preliminar de tutela antecedente, deferida a gratuidade, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação das partes. 4.A parte autora apresentou pedido de reconsideração, não sendo este conhecido.
Facultou-se à autora a postulação pela antecipação das medidas probatórias e inversão do ônus da prova. 5.A requerente, em nova petição, afirmou que: (a) em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil de Palmas, por meio da Superintendência da Defesa Civil, foi emitido o relatório n° 42/2021 DVT/SDC que ratifica as alegações trazidas; (b) as avarias são oriundas da entrega do imóvel; (c) postulando pela inversão do ônus da prova; (d) reconhecimento da responsabilidade objetiva das requeridas. 6.Foi revogada a citação das partes, ante o procedimento específico da tutela de urgência de natureza antecipada. 7.Certificou-se que a tentativa citação da requerida EMCAM ENGENHARIA foi infrutífera. 8.Foi proferida decisão determinando a inversão do ônus probatório em desfavor da CEF e da EMCAM ENGENHARIA, deferida a prova pericial e designado o perito FRANCISCO DE PAULA NETO para realização da perícia.
O juízo também formulou quesitos na referida. 9.A parte autora aditou a inicial, requerendo pela procedência total da demanda, com a: (a) obrigação de fazer, consistente na reparação da rede elétrica do Bloco “J” do CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENTE NORTH II, bem como seja elaboração laudo técnico para prevenção de acidentes elétricos; (b) condenação à obrigação de pagar os danos materiais relativos aos gastos efetuados com profissionais técnicos, no valor de R$ 2.894,40; (c) condenação à obrigação de pagar os danos morais no valor de R$ 141.250,00. 10.O aditamento à inicial foi recebido, sendo mantida a gratuidade deferida e determinada a realização de audiência liminar de conciliação, a qual restou infrutífera (id 808226550). 11.A CEF apresentou quesitos referentes aos danos e também ao orçamento. 12.O requerente indicou assistente técnico e formulou quesitos, além de apresentar endereço atualizado da requerida EMCAM ENGENHARIA. 13.O pedido foi contestado pela CEF (id 826689094), a qual alegou: (a) ilegitimidade passiva; (b) carência da ação, pois não há registro de reclamação ; (c) não foi comprovado qualquer risco à solidez ou segurança estrutural do edifício, e os danos são decorrentes da falta de manutenção e/ou mau uso; (d) descabimento da responsabilidade civil por fato de terceiro; (e) ausência de danos materiais e morais; (f) subsidiariamente, a reparação em danos morais em patamar razoável.
Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos. 14.Foi determinada a citação por edital da EMCAM ENGENHARIA, tendo esta contestado o feito alegando, em síntese: (a) a ação é criada para fabricar ações indenizatórias; (b) os apartamentos foram entregues à CEF em março de 2018 em perfeitas condições; (c) houve intervenções indevidas por partes dos moradores nos sistemas elétricos, hidráulicos e até mesmo estruturais dos empreendimentos; (d) foi acionada pela síndica após 3 (três) anos da entrega da obra para fins de visita técnica e, naquela data (10/05/2021) confirmou, intervenção indevida no sistema elétrico do apartamento; (d) o dano decorre de sobrecarga e do mau uso; (f) a equipe técnica da requerida compareceu novamente em 10/08/2021 após novos chamados, verificando a interdição do quadro externo de distribuição de energia e por partes de moradores; (f) ao buscar acompanhar as graves intervenções no sistema, foi impedida de acesso pela síndica do condomínio, sendo seus empregados expulsos do local; (g) constatou que todos os condutos do sistema elétrico do Bloco “J” foram retirados da prumada, restando imprestáveis; (h) os moradores e engenheiros potencializaram os danos já existentes nos demais condutores, ao fecharem o circuito do comando da bomba de incêndio, mesmo sabendo que o sistema elétrico do referido bloco já estava “curto”; (j) mesmo diante dessas circunstância, se dispôs a indenizar os moradores e executar os reparos, sem qualquer custo; (k) em 04/09/2021, antes do conhecimento desta ação, a rede elétrica foi integralmente reestabelecida.
Ao final, argumentou também: (a) ausência de interesse processual para autora postular danos morais, por se tratar de condomínio; (b) ilegitimidade passiva; (c) inaplicabilidade do CDC e reestabelecimento do ônus probatório em desfavor da autora; (d) irresponsabilidade após a entrega da obra, já que relacionado por uso indevido de terceiros; (e) inexistência de ato ilícito praticado; (f) apresentou quesitos; e a (g) improcedência total dos pedidos. 15.Em sede de réplica, a autora: (a) impugnou as preliminares apontadas na contestação; (b) existência de interesse processual; (c) no mérito, impugnou as alegações trazidas pela EMCAM, alegando que: (c.1) a Defesa Civil também constatou as anomalias no sistema elétrico; (c.2) houve requerimento encaminhado à CEF, e ignorado; (c.3) possibilidade de danos morais por parte do Condomínio. 16.EMCAM ENGENHARIA apresentou embargos declaratórios apontando questões não enfrentadas, tendo sido indeferido o recurso, já que ainda não havia chegado a fase de saneamento.
Por ser protelatório, foi condenada a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa relativamente aos embargos, e de 9% em razão da litigância de má-fé. 17.A requerida EMCAM ENGENHARIA informou a interposição de Agravo de Instrumento e especificou as provas que pretende produzir: prova testemunhal e documental, além de perícia. 18.A CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 19.Os autos foram conclusos para decisão de saneamento. 20.É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM REPRESENTAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR 21.No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia.
O empreendimento relativo ao CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV Faixa 1 (até R$ 1.800,00 (ou R$ 3.600,00, excepcionalmente); com até 10 anos para pagar e subsídio de até 90% do valor do imóvel). 22.Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021 PAG.) 23.Indefiro, portanto, a alegada ilegitimidade passiva da CEF.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMCAM CONSTRUTORA LTDA. 24.Segundo o CPC/15, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC/15, art. 114). 25.No caso dos autos, caso acolhida a alegação de ilegitimidade da requerida EMCAM ENGENHARIA, a eficácia de eventual sentença atingiria apenas a CEF, mesmo tendo sido a aquela quem realizou o empreendimento habitacional e foi apontada pela requerente como responsável pelas falhas elétricas. 26.Segundo o Art. 618 do Código Civil de 2002, “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. 27.Essa responsabilidade é reconhecida pela própria EMCAM ENGENHARIA que, ao elaborar o MANUAL DO PROPRIETÁRIO relativo ao empreendimento, reconheceu no item “4.0” sua responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho (fl. 7, id id 693677589). 28.Todo esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, que aponta pela existência de litisconsórcio passivo necessário nos casos de vícios de construção: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
DECADÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
Tratando-se de imóveis financiados através do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando.
No caso, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. (...) (TRF4, AC 5006794-91.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2018. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5016282-44.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2021). 29.Portanto, deve a EMCAM ENGENHARIA permanecer no polo passivo da demanda.
DA LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR DANOS MORAIS EM NOME PRÓPRIO 30.O art. 44 do Código Civil elenca as pessoas jurídicas de direito privado e não menciona os condomínios.
Assim, para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual.
Desse modo, o condomínio possui a natureza jurídica de ente despersonalizado, também chamado de ente formal, assim como a massa falida e o espólio. 31.No caso dos autos, há informação no sentido de que existem inúmeros processos que tramitam no Juizado Especial Federal desta SJTO no qual os moradores estão pleiteando, individualmente, as respectivas indenizações a título de danos morais pelas falhas elétricas discutidas nestes autos. 32.No caso dos autos, entretanto, o condomínio pleiteia indenização em nome próprio e, por isso, possui legitimidade.
Essa foi a conclusão adotada pelo STJ: O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.736.593-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665). 33.Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização a título de danos morais em nome próprio, admitindo-se a análise do mérito quanto ao referido pedido.
DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 34.O interesse de agir se manifesta pela sintonia do instrumento utilizado com relação à medida postulada (adequação) e pela imprescindibilidade de provimento jurisdicional para solucionar a lide (necessidade). 35.No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte do Condomínio porque a medida adotada (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é apta para alcançar o objetivo postulado (regularização do imóvel por vícios de construção). 36.A alegação de que não houve requerimento administrativo é inverídica, pois: (a) a EMCAM ENGENHARIA confirma que em momentos anteriores foi acionada acerca das falhas elétricas debatidas nos autos; (b) a CEF foi noticiada com relação à causa de pedir descrita no processo, inclusive com abertura do Protocolo nº 2100821054563 em data anterior à propositura da ação. 37.Portanto, reconheço a existência de interesse de agir. 38.Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 39.Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 40.As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) existência da falha elétrica; (b) identificação dos agentes responsáveis pela falha elétrica; (c) relação entre a conduta dos agentes e a falha elétrica apontada; (d) identificação dos prejuízos sofridos pelo condomínio.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 41.As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) de conduta, dano e nexo de causalidade entre as falhas elétricas ocorridas no condomínio e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais por parte do condomínio, bem como a respectiva quantificação; c) existência (ou não) de direito à indenização por danos morais por parte do condomínio, bem como a respectiva quantificação.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 42.Em decisão anterior foi determinada a distribuição do ônus probatório em desfavor da CEF e da EMCAM ENGENHARIA, nos seguintes termos: (...) DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 9.Segundo o CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC/90, art. 6º, VIII). 10.No caso dos autos, resta demonstrada a hipossuficiência do condomínio, já que devidamente comprovado que o mesmo é destinado a pessoas de baixa renda abrangida pelo programa “Minha Casa Minha Vida”. 11.Além disso, os documentos apresentados pela parte demandante no último evento processual (id 718588970) indicam que os problemas elétricos parecem oriundos de falhas na construção, o que demonstra a verossimilhança das alegações.
O Relatório nº 42/2021 DVT/SDC foi emitido por autoridade pública (Superintendência da Defesa Municipal de Palmas/TO), e concluiu que: (a) o empreendimento foi entregue há 3 anos, em 18 de maio de 2018; (b) o Bloco “J” encontra-se completamente sem fornecimento de energia; (c) necessidade de acionamento da EMCAM e dos autores dos projetos de Instalação Elétrica e Sistema de Segurança para sanar os problemas; (d) proibição de que seja acionado o quadro de alimentação do Bloco “J”, ante a possibilidade de acidentes advindos de curto-circuito. 12.Pelos apontamentos trazidos, vislumbra-se que pode trata-se não de mero vício, mas de fato do produto, já que a construção entregue aparenta não oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (CDC/90, art. 12, §1º).
Diante disso, conclui-se que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos para a reparação dos danos causados, notadamente pelo fato de que o conhecimento do dano ocorreu apenas em 2021. 13.Dessa forma, acolho o pedido formulado para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor das requeridas, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 14.Destaco que a “inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 15.Assim, a inversão é para atribuir às demandadas o ônus de provar que os problemas na edificação não decorrem de vícios construtivos na estrutura elétrica.
Se as demandas não custearem a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, os problemas constados no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade das requeridas. (...) 43.Mantenho o mesmo entendimento. 44.Ressalto que as alegações da EMCAM ENGENHARIA não são suficientes para afastar as alegações ali apontadas, pois eventual certificação acerca da existência de mau uso do imóvel ou de falha na construção depende de prova pericial.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 46.Como destacado acima, “a inversão é para atribuir às demandadas o ônus de provar que os problemas na edificação não decorrem de vícios construtivos na estrutura elétrica.
Se as demandas não custearem a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, os problemas constados no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade das requeridas.” 46.Diante dessa advertência, passo a deliberar sobre as provas requeridas: 47.Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal (postulada pela EMCAM ENGENHARIA): a prova testemunhal não pode ser deferida porque o fato não pode ser demonstrado por prova oral, exigindo-se para tanto apenas prova técnica e documental.
O perito esclarecerá de forma conclusiva se os danos elétricos decorreram de mau uso pelos moradores do condomínio ou de falha técnica de responsabilidade da autora.
Os diálogos ocorridos entre a Construtora e o Condomínio, por intermédio da síndica e seus moradores, estão juntado aos autos por meio de e-mails trocados e diálogos de WhatsAPP anexos aos autos (id’s 693777985, 693777983, 693777971, 968625674 e 968625675).
As partes se limitariam a reiterar tudo o que já está documentado, o que ocasionaria tão somente atraso processual e desrespeito ao princípio da celeridade (CPC/15, art. 4º).
Não custa reforçar que a parte não especificou o que pretende provar e nem justificou a necessidade pertinência da iniciativa probatória.
Portanto, indeferido a prova testemunhal. b) depoimento pessoal (postulada pela EMCAM ENGENHARIA): o depoimento pessoal de MARIA MARCILENE não merece ser acolhido, pois esta não é parte no processo, limitando-se a representar processualmente o Condomínio (este sim atua como parte).
Considerando que MARIA MARCILENE, apesar de representante do condomínio, encaixa-se como testemunha, deve ser indeferida a prova com base nos mesmos argumentos apontados no item “a” acima. c) prova pericial (postulada pelo CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL): a prova pericial já foi deferida liminarmente, tendo o perito FRANCISCO DE PAULA NETO apresentado proposta de honorários no valor de R$ 9.855,00.
Dessa forma, devem ser intimadas as partes acerca da proposta apresentada pelo perito.
Antes, porém, determino nova intimação do perito para ratificar e/ou apresentar proposta de valores atualizada, diante das circunstâncias fáticas supervenientes e da apresentação de novos quesitos pelas partes. d) prova documental (postulada pela EMCAM ENGENHARIA): fica deferida a juntada fotografia data de 13 de setembro de 2021 e colacionada aos autos pela EMCAM ENGENHARIA (fl. 2, id 1078749748). e) exibição de documento (postulada pela EMCAM ENGENHARIA): a parte pretende a exibição de: (e.1) Livro de Controle de Admissão nas Dependências do Condomínio entre os dias 10 de maio de 2021 e 10 de setembro de 2021 para provar que os prestadores de serviços adentraram na residência para realizar as obras em data anterior ao ajuizamento da ação; e (e.2) Relatórios de Visitas Técnicas relacionados pela concessionária de energia elétrica (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA) aos chamados do apartamento 201 do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, especialmente àquele com data de 29/01/2021, para demonstrar que esta atestou a existência de sobrecarga na unidade habitacional.
Como se vê, ambos são documentos pertinentes para a prova dos fatos alegados pela requerida EMCAM ENGENHARIA, razão pela qual admito o pedido de exibição de documento e determino: (e.2.1) a intimação da parte demandada para, em 05 dias, exibir o documento ou manifestar sobre o pedido de exibição, sob pena de restar provado o fato que a parte demandante pretende demonstrar (CPC, artigos 396 a 400); e (e.2.2) a expedição de Ofício à ENERGISA (Quadra ACNE 11, Avenida LO 4, nº 12-B, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas (TO), CEP 77.006-032), para que esta colacione aos autos, no prazo de 05 dias, os Relatórios de Visitas Técnicas relacionados pela concessionária de energia elétrica (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA) aos chamados do apartamento 201 do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, especialmente àquele com data de 29/01/2021, para demonstrar que esta atestou a existência de sobrecarga na unidade habitacional.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 48.A perícia foi postulada pela parte demandante, sendo invertido o ônus da prova em desfavor da CEF e da EMCAM ENGENHARIA. 49.Como é sabido, a “inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 50.Assim, a inversão é para atribuir às demandadas o ônus de provar que os problemas na edificação não decorrem de vícios construtivos na estrutura elétrica.
Se as demandas não custearem a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, os problemas constados no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade das requeridas.
As requeridas devem ser atentar para as consequências processuais de eventual inércia em produzir a prova técnica, especialmente custear os honorários e fornecer os dados necessários à confecção da perícia. 51.Portanto, o ônus probatório acerca do pagamento da perícia deve recair sobre a CEF e a EMCAM ENGENHARIA, de forma solidária.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 52.A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
DOS QUESITOS DO JUÍZO: 52.Este juízo formula, em atualização à decisão anterior (id 729329513), os seguintes quesitos ao perito: a) Qual a origem da falha elétrica mencionada nos autos? b) ocorreram intervenções dos moradores na estrutura elétrica? Descreva. c) as intervenções dos moradores na estrutura elétrica causaram os problemas relatados na inicial? Justifique. d) os problemas relatados se deram por exclusiva responsabilidade da EMCAM ENGEHARIA? Justifique e) houve culpa concorrente da EMCAM ENGENHARIA e dos moradores/engenheiros contratados pelo Condomínio com relação aos prejuízos ocorridos? Em que sentido se deu a culpa concorrente? e) qual o valor INTEGRAL para reparação dos problemas elétricos no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc)? f) em caso positivo ao questionamento de item “e”, qual o valor PROPORCIONAL para a reparação dos problemas elétricos no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc) a ser imputado para cada um dos culpados concorrentes (EMCAM ENGENHARIA e dos moradores/engenheiros contratados pelo Condomínio)? III.CONCLUSÃO 53.Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com a decisão anterior e deferir a inversão do ônus da prova para atribuir à EMCAM ENGENHARIA e à CEF o dever processual de provar que os danos elétricos não decorreram de falhas suas; (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandante: pericial, documental e de exibição de documento e, para isso determinar: (e.2.1) a intimação da parte demandada para, em 05 dias, exibir o documento (Livro de Controle de Admissão nas Dependências do Condomínio entre os dias 10 de maio de 2021 e 10 de setembro de 2021) ou manifestar sobre o pedido de exibição, sob pena de restar provado o fato que a parte demandante pretende demonstrar (CPC, artigos 396 a 400); e (e.2.2) a expedição de Ofício à ENERGISA (Quadra ACNE 11, Avenida LO 4, nº 12-B, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas (TO), CEP 77.006-032), para que esta colacione aos autos, no prazo de 05 dias, os Relatórios de Visitas Técnicas relacionados pela concessionária de energia elétrica (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA) aos chamados do apartamento 201 do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, especialmente àquele com data de 29/01/2021. (f) indeferir as seguintes provas postuladas pela parte requerente: testemunhal e depoimento pessoal; (g) determinar a intimação do perito FRANCISCO DE PAULA NETO para, em 05 dias, ratificar a proposta de perícia apresentada ou apresentar nova proposta de valores atualizada, diante das circunstâncias fáticas supervenientes e da apresentação de novos quesitos pelas partes; (h) após, intimar as partes para, dentro de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca da proposta de honorários, bem como de eventual impedimento ou suspeição do perito; apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos. (l) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 54.A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências, nesta ordem: (a) intimar da parte demandante (CONDOMÍNIO) para, em 05 dias, exibir o documento (Livro de Controle de Admissão nas Dependências do Condomínio entre os dias 10 de maio de 2021 e 10 de setembro de 2021) ou manifestar sobre o pedido de exibição, sob pena de restar provado o fato que a parte demandante pretende demonstrar (CPC, artigos 396 a 400); e (b) expedir Ofício à ENERGISA S.A (Quadra ACNE 11, Avenida LO 4, nº 12-B, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas (TO), CEP 77.006-032), para que esta colacione aos autos, no prazo de 05 dias, os Relatórios de Visitas Técnicas relacionados pela concessionária de energia elétrica (Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA) aos chamados do apartamento 201 do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, especialmente àquele com data de 29/01/2021. (c) intimar o perito FRANCISCO DE PAULA NETO para, em 05 dias, ratificar a proposta de perícia apresentada ou apresentar nova proposta de valores atualizada, diante das circunstâncias fáticas supervenientes e da apresentação de novos quesitos pelas partes; (d) após a manifestação do perito, intimar as partes desta decisão; bem como para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito, o valor da proposta apresentada, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º), devendo em relação a estes fornecer os nomes, endereços (físico e eletrônico), telefones e números de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); (e) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o cadastramento e acesso dos assistentes técnicos ao PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas (CCP, artigo 477, § 4º e artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico); (f) cadastrar no PJE o perito nomeado (como perito ou como terceiro interessado) e permitir acesso integral ao processo; (g) fazer conclusão. 55.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:01
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 23:06
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:32
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007195-20.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão. 05.
Palmas, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:04
Juntada de réplica
-
11/03/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 22:13
Juntada de contestação
-
24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM (X) EDITAL () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007195-20.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO1801-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROCEDIMENTO COMUM) FINALIDADE: a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial da ação acima identificada e para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados do fim do prazo dilatório. b) intimar a parte demandada acerca da nomeação do perito, formular quesitos, proposta de honorários, bem como indicar assistente técnico.
DESTINATÁRIO: parte demandada identificada como sendo REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, atualmente em local ignorado.
PRAZO DILATÓRIO: 20 DIAS.
ADVERTÊNCIAS: (1) na contestação deverá a parte demandada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial; (2) presumir-se-ão verdadeiras as alegações não impugnadas; (3) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos a partir da data de publicação (CPC, art. 346); (4) será nomeado curador especial à parte demandada que não constituir advogado e apresentar contestação.
ENDEREÇOS DO JUÍZO: (1) ENDEREÇO FÍSICO: 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas (TO); (2) ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: site: http://www.trf1.jus.br; E-mail: [email protected]; (3) TELEFONES: (63) 3218-3826; Fax: (63) 3218-3828.
ENCERRAMENTO: Este edital foi digitado e conferido por Enedino Gomes Neto, Técnico Judiciário.
Palmas, 8 de dezembro de 2021.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/12/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:28
Expedição de Edital.
-
08/12/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 12:12
Outras Decisões
-
07/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 01:01
Juntada de contestação
-
19/11/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:38
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
09/11/2021 14:38
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
-
05/11/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:00
Juntada de diligência
-
26/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:16
Juntada de diligência
-
14/10/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/10/2021 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/10/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
05/10/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:24
Outras Decisões
-
05/10/2021 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:51
Juntada de aditamento à inicial
-
16/09/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 11:52
Outras Decisões
-
13/09/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:56
Juntada de diligência
-
13/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/08/2021 07:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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