TRF1 - 1001053-83.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Informação
-
07/04/2022 16:04
Juntada de parecer
-
29/03/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:11
Decorrido prazo de NELSON ALVES PEREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 16:23
Juntada de apelação
-
04/01/2022 16:19
Juntada de procuração
-
16/12/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001053-83.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELSON ALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Nelson Alves Pereira da Silva, objetivando, em síntese, a responsabilização do requerido por dano ambiental decorrente da destruição de área de 28,45 ha localizada no Município de Novo Repartimento/PA.
Foi decretada a revelia da parte ré, pois, embora devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
II.I - Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3°, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve se dar de forma integral (princípio da reparação integral — STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que o réu teria destruído de 28,45 hectares de vegetação localizada no Município de Novo Repartimento/PA.
De fato, as provas carreadas nos autos (Auto de Infração, Termo de Embargo e Relatório de fiscalização) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.II - Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Ademais, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2°, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso dos autos, verifica-se que Nelson Alves Pereira da Silva detém a posse da área objeto da presente ação, conforme Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais juntado aos autos.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos pelo MPF, e, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Novo Repartimento/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada 28,45 ha x R$ 10.742,00 = R$ 305.609,90), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada 28,45 ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV- Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
II.V - Da suspensão de linha de crédito De igual modo, o pedido de perda ou suspensão da participação da parte demandada em linhas de financiamento e a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público não merece guarida.
O art. 14, § 303, da Lei n. 6.938/1981 interpreta as sanções previstas e atribuiu às Instituições administrativas, financeiras ou creditícias a perda ou suspensão dos benefícios, incentivos ou financiamentos.
Esclarece bem a norma que a autoridade competente não goza de discricionariedade para aplicar a sanção, ao revés, está vinculada à atuação normativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
O Ministério Público, por sua vez, não produziu prova suficiente do descumprimento de qualquer norma do CONAMA relacionada ao caso sub examine.
Com efeito, o Poder Judiciário não constitui opção substitutiva da atividade administrativa ou privada (à exceção das omissões que requerem outros fundamentos), porquanto imperioso demonstrar a necessidade da tutela judicial postulada, o que não foi o caso.
II.VI - Dos pedidos liminares O MPF requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema BACENJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular.
Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC).
Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos pelo Parquet. 1 - Da indisponibilidade de bens No caso dos autos, não vislumbro supridos os requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido.
Denota-se que o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para tanto, o órgão ministerial não poderia deixar de demonstrar, de modo plausível, além de todos os aspectos dos danos, o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso em exame, entretanto, não há elementos suficientes, capazes de firmar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de tal medida para coibir um risco de dilapidação patrimonial ainda sequer demonstrado.
Veja-se que "A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula" (STJ, AgRg no REsp 433357/RS apud AG 200601000407619, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010, p. 54).
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 50, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos. 2 - Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Analisando os autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais.
Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO o demandado Nelson Alves Pereira da Silva a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor indicado na inicial, a ser revertido em fundo especial previsto na LACP.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO o requerido Nelson Alves Pereira da Silva a recomposição da área degradada na ordem de 28,45 hectares.
Deverá a ré apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO que a parte demandada apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matricula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais coletivos e de suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais.
DEFIRO a liminar de obrigação de não fazer para determinar ao requerido Nelson Alves Pereira da Silva que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa.
Indefiro os demais pedidos liminares.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 50, II, "a", da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que "por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85], caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (Aglnt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" (TRF5, 1° Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 10, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1a Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
14/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 15:57
Juntada de parecer
-
19/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 16:56
Outras Decisões
-
26/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de NELSON ALVES PEREIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:47
Juntada de diligência
-
20/08/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 20:01
Juntada de parecer
-
16/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 20:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/05/2021 20:45
Juntada de diligência
-
29/05/2021 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:26
Outras Decisões
-
12/01/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:47
Juntada de Parecer
-
24/11/2020 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2020 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
05/06/2020 09:41
Juntada de Parecer
-
01/06/2020 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 17:31
Decorrido prazo de NELSON ALVES PEREIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:55
Juntada de Parecer
-
02/03/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2019 15:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2019 06:11
Decorrido prazo de NELSON ALVES PEREIRA DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:07
Juntada de contestação
-
06/11/2019 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2019 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2019 14:17
Expedição de Edital.
-
24/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 16:15
Juntada de diligência
-
22/06/2019 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/05/2019 11:55
Juntada de Petição intercorrente
-
23/05/2019 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
10/05/2019 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006669-56.2020.4.01.3308
Walmir Cirilo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2020 08:26
Processo nº 1000334-23.2021.4.01.3102
Rosilene Marinho Lopes
Corregedor Delegado de Policia Federal
Advogado: Alceu Alencar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 15:57
Processo nº 1000520-06.2018.4.01.3311
Genivaldo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2018 22:56
Processo nº 1049026-75.2020.4.01.3300
Silas Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2020 12:12
Processo nº 0001333-67.2006.4.01.3700
Robert Guimaraes Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2006 08:00