TRF1 - 1000334-23.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/01/2022 23:32
Decorrido prazo de ROSILENE MARINHO LOPES em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 11:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/12/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000334-23.2021.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ROSILENE MARINHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ROSILENE MARINHO LOPES, com bojo nos autos do IPL n°. 2021.0079973 (Auto de Prisão em Flagrante), pugnando pela restituição do seguinte bem apreendido (id. 808411082, p. 13 - pdf), conforme o Termo de apreensão nº 5015900/2021 (id. 808411051). i.
Barcos Diversos e motor: 1 (uma) embarcação de alumínio com tamanho aproximado de 13 (treze) metros de cumprimento; 1 (um) motor de popa da marca YAMAHA, 200 HP, Série 6G6 1073583 A requerente realizou a declaração no IPL id. 808411082, p. 7 – pdf, em que afirma que é proprietária da embarcação denominada "GUIADA POR DEUS", registrada na Marinha do Brasil sob n. 0250001489/Marinha do Brasil; que se apresentou voluntariamente após tomar conhecimento de que a embarcação havia sido apreendida pelo Exército Brasileiro; que, quanto ao deslocamento da embarcação, recebeu uma solicitação de ajuda da Sra.
SOCORRO SAMARA BATISTA QUEIROZ, em razão de terem sido expulsos de um garimpo na Guiana Francesa; que havia pessoas doentes e que resolveu ajudá-las; que não cobrou pelo transporte das pessoas, apenas pediu que abastecessem a embarcação; que liberou a canoa por solidariedade.
A requerente comprova a propriedade ao trazer os seguintes documentos: o recibo de compra e venda da canoa em questão, que foi alienada por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), id. 808411082, p. 16 – pdf e a nota fiscal da compra do motor no valor de R$ 57.600, 00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), reforça a legalidade do bem apreendido com a regularização na capitania dos portos em Oiapoque, id. 808411082, p. 17, assim como o termo de responsabilidade, id. 808411082, p. 20 e o título de inscrição da embarcação p. 22.
Constata-se que a requerente não tem nada a ver com a suposta infração delituosa, tão somente sofre os reflexos em razão de ter um bem de sua propriedade apreendido à altura.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do pedido em razão do desinteresse na manutenção de apreensão do objeto, uma vez que “não se vislumbra interesse para a persecução criminal na manutenção da apreensão, eis que não se pode falar em possível pena de confisco/perdimento do bem na espécie, eis que sua detenção e uso não consistem fato ilícito, nem há elementos nos autos que permitam concluir que os bens tenham sido adquiridos com o proveito auferido pela infração” (id. 823831080). É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
De igual modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (…) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.).
Com efeito, verifica-se, no presente caso, que há manifesto desinteresse processual na manutenção do bem sob a custódia do Poder Judiciário, prova disto é que o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Além disso, a propriedade do bem é comprovada.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição de 1 (uma) embarcação de alumínio com tamanho aproximado de 13 (treze) metros de cumprimento; 1 (um) motor de popa da marca YAMAHA, 200 HP, Série 6G6 1073583, itens presentes no Termo de apreensão nº 5015900/2021 (id. 808411051) de propriedade de ROSILENE MARINHO LOPES, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Comunique-se a Autoridade Policial para promoção da devolução do bem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/12/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:27
Outras Decisões
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23/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 20:37
Juntada de manifestação
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11/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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10/11/2021 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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