TRF1 - 0017759-30.2019.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 22:43
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2021 08:37
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 0017759-30.2019.4.01.3400 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão em razão do julgado no IRDR nº 71.
Requer a parte autora a declaração do direito à indenização pelo dano material decorrente do incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, em desrespeito aos critérios previstos nas Leis Complementares 08/70 e 26/75.
Passo a analisar a competência para julgamento do feito, tendo em vista que a incompetência absoluta do Juízo constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em grau recursal.
Em relação à legitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.Precedentes do STJ.3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ.
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1898214/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no presente processo.
No que tange à competência da Justiça Federal, assim dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Desta forma, não figurando na relação processual nenhum dos entes relacionados no referido inciso, evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021. -
30/11/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 15:11
Declarada incompetência
-
03/05/2021 22:04
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 05:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2020 10:56
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
07/01/2020 15:38
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
28/10/2019 17:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 13:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2019 16:02
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
18/09/2019 17:12
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
-
10/09/2019 14:39
CitaçãoORDENADA
-
10/09/2019 14:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 18:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2019 13:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/08/2019 18:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
20/08/2019 13:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2019 13:00
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
-
16/08/2019 19:54
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
-
30/07/2019 17:25
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
17/06/2019 09:40
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
17/06/2019 09:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ANTONIO FELIPE DE AMORIM CADETE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000145-14.2018.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Curado Fleury Importacao e Exportacao Ei...
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2018 15:04
Processo nº 0015719-30.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rachell Santos de Lima
Advogado: Francisco Elielson Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 14:17
Processo nº 0000712-50.2004.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Viacao Planalto de Campina Grande LTDA
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2004 08:00
Processo nº 0000712-50.2004.4.01.3600
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Viacao Planalto de Campina Grande LTDA
Advogado: Jocimar Moreira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 14:12
Processo nº 0000726-49.2018.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social
Margarida Costa de Oliveira
Advogado: Thadeu Oliveira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2018 14:11