TRF1 - 0006699-15.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:10
Juntada de e-mail
-
15/10/2021 12:07
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:32
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 08:17
Juntada de diligência
-
28/04/2021 07:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:32
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:32
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:53
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:36
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:36
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:30
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:17
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:12
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:10
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:06
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:11
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:11
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:32
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:32
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:11
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:09
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:40
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:37
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:20
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:20
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:18
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:54
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:53
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 04:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006699-15.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROBERTA NASCIMENTO SANTOS e outros Advogados do(a) REU: GEOVAM NATAL LIMA RAMOS - PA11764, KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - PA014243 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS e de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS, pela prescrição retroativa, a teor do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, IV e art. 110, §§1º e 2º (redação anterior à Lei nº 12.234, de 2010), todos do Código Penal.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se." -
06/04/2021 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2021 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 08:58
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 23:03
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 23:02
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
07/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
04/03/2021 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 17:42
Juntada de diligência
-
01/03/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : IGILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006699-15.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROBERTA NASCIMENTO SANTOS e outros Advogados do(a) REU: GEOVAM NATAL LIMA RAMOS - PA11764, KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - PA014243 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ROBERTA NASCIMENTO SANTOS e CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS pela prática da conduta capitulada no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, estando absorvido o crime previsto no art. 20 da referida lei.
Passo à fixação da pena.
Quanto à ré ROBERTA NASCIMENTO SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (crime cometido contra instituição financeira oficial), majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a sanção definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica da Ré.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Quanto ao réu CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (crime cometido contra instituição financeira oficial), majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a sanção definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica do Réu.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, façam os autos conclusos para análise da prescrição pela pena em concreto fixada.
Registre-se.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se." -
17/02/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 10:59
Juntada de arquivo de vídeo
-
08/02/2021 10:55
Juntada de outras peças
-
04/02/2021 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 13:51
Juntada de alegações/razões finais
-
09/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2020 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:57
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:56
Juntada de Certidão.
-
29/10/2020 10:45
Restituídos os autos à Secretaria
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29/10/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/10/2020 21:02
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:02
Decorrido prazo de GEOVAM NATAL LIMA RAMOS em 28/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 21:02
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 21:02
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:17
Decorrido prazo de ROBERTA NASCIMENTO SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:17
Decorrido prazo de CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:07
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 21:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/09/2020 21:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/09/2020 20:20
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2020 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
10/09/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:17
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2020 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/09/2020 12:14
Juntada de volume
-
10/09/2020 12:12
Juntada de volume
-
10/09/2020 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/09/2020 11:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJE.
-
12/02/2020 15:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PET.4955 - MPF -
-
11/02/2020 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
05/02/2020 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2020 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2020 14:43
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - OFICIO Nº 20.***.***/0606-79 SOLICITADO PAGT AO DEFENSOR AD HOC
-
31/01/2020 14:29
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO 3411
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31/01/2020 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2020 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/10/2019 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEI 63916520194018010 DEVOLUÇÃO CP 2145/2019 - TUCURUÍ/PA - COM CERTIDÃO POSITIVA
-
25/10/2019 16:07
HONORARIOS NAO DEPOSITADOS - PT 050674 HONORÁRIOS NÃO DEPOSITADOS
-
11/10/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 14/10/2019
-
09/10/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2019 17:35
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIDA 01 TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, 01 TESTEMUNHA DE DEFESA E INTERROGADOS 02 ACUSADOS.
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04/10/2019 11:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2966/2019 - SSJ-IMPERATRIZ DO MARANHÃO/MA - REMETIDA P/ PROCESSO SEI (7893-39.2019.4.01.3900).
-
03/10/2019 11:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2966
-
23/08/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
21/08/2019 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 20/08/2019
-
16/08/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2019 16:16
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2019 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2145
-
31/07/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR PRECATÓRIA SSJ TUCURUÍ/PA
-
24/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:26
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE ANOTEI AS HABILITAÇÕES DOS ADVOGADOS DOS ACUSADOS, CONSTANTES NA PROCURAÇÃO DE FL. 97.
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17/07/2019 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEI 0003391-57.2019.4.01.8010 - CP 1074 - TUCURUI/PA
-
26/06/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 028359 - O MPF MANIFESTA-SE CIENTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
-
26/06/2019 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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24/06/2019 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2019 14:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET.26812 - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO - ROBERTA NASCIMENTO DOS SANTOS E CLEONOR PEREIRA DOS SANTOS .
-
23/05/2019 14:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CP N. 1074/2019 REMETIDA POR SISTEMA SEI À SSJ-TUCURUÍ/PA PROC. 0003391-57.2019.4.01.8010.
-
01/04/2019 16:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1074
-
01/04/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 11:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/03/2019 18:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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