TRF1 - 0000161-17.2015.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/02/2022 14:03
Juntada de Informação
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21/02/2022 14:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EDERSON RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ELISON GOMES DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 19:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:13
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:09
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000161-17.2015.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000161-17.2015.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDERSON RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM3524-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000161-17.2015.4.01.3202 Processo referência: 0000161-17.2015.4.01.3202 RELATÓRIO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ederson Rodrigues da Silva, Elison Gomes da Silva e Emerson Rodrigues da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que condenou os réus, ora apelantes, pela prática do delito do art. 29, § 1º, III e § 4º, V, da Lei n. 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Após a prolação da sentença, foi declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime ambiental, com base na pena aplicada, permanecendo a condenação somente em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; Segundo a denúncia, os acusados foram flagrados transportando 08 (oito) espécimes mortos da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, no interior da Reserva Extrativista Baixo Juruá, além de estarem portando armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas razões de apelação, os réus aduzem que, com a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime ambiental, a Justiça Federal não mais ostenta competência para processar e julgar o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Requerem o provimento do recurso para declarar a incompetência da Justiça Federal para o feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso dos réus.
Encaminhado à eminente Revisora em 03/12/2021. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000161-17.2015.4.01.3202 Processo referência: 0000161-17.2015.4.01.3202 VOTO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Ederson Rodrigues da Silva, Elison Gomes da Silva e Emerson Rodrigues da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que condenou os réus, ora apelantes, pela prática do delito do art. 29, § 1º, III e § 4º, V, da Lei n. 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Após a prolação da sentença, foi declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do crime ambiental, com base na pena aplicada, permanecendo a condenação somente em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Conforme a inicial, os réus foram flagrados transportando 08 (oito) espécimes mortos da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, no interior da Reserva Extrativista Baixo Juruá, além de estarem portando armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Concluída a instrução processual, o magistrado condenou os réus pela prática do delito do art. 29, § 1º, III e § 4º, V, da Lei n. 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, o magistrado a quo extinguiu a punibilidade, pela prescrição, do crime ambiental.
Nas razões de recursos os réus aduzem que, com a extinção da punibilidade do crime ambiental, a Justiça Federal não mais ostenta competência para assumir a demanda.
A irresignação da defesa não merece acolhida.
A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, uma vez que os réus foram acusados da prática do delito do art. 29 Lei n. 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Embora o crime ambiental – que atraiu a competência da Justiça Federal – tenha sido afetado pela prescrição, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento deve permanecer nesta justiça, em conformidade com a regra da perpetuatio jurisdictionis do art. 81 do CPP.
Em outros termos, a extinção da punibilidade do crime ambiental não tem o condão de afastar a competência federal para o julgamento do crime previsto no 14 da Lei nº 10.826/03, estabelecida inicialmente por conexão com o crime ambiental descrito na denúncia, uma vez que há relação de dependência entre todos.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
REUNIÃO COM PROCESSO NO QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO.
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PROCESSO JÁ EM FASE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
Na reunião de processos em razão da conexão ou continência entre a Justiça Federal e a estadual, prevalece a competência federal, conforme Súmula 122 desta Corte: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual [...] 2.
Na espécie, embora a ação penal objeto do habeas corpus verse sobre crimes estaduais, foi a competência federal atraída pela conexão (processo n. 986-42.2017.4.01.3605), estando já concluso para julgamento de apelação, de forma que para desconstituir a conclusão, firmada até em sentença, de que a competência federal ocorreu em razão da conexão e continência, seria necessário um revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com a via célere do habeas corpus. 3.
Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013). 4.
No caso, embora o recorrente tenha sido absolvido nos autos em que foi firmada a competência federal e que atraiu a competência do processo em curso, este deve continuar sendo julgado na Justiça Federal, pela regra da perpetuatio jurisdictionio, art. 81 do CPP, mormente por estar em fase adiantada, concluso para julgamento de apelação. 5.
Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 90.845/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE CRIME AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME AMBIENTAL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, por meio do qual reputa competente, para processar e julgar ação penal que originariamente versa sobre crimes ambientais e crimes comuns, o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, especializada em matéria ambiental, perante o qual fora proposta a referida ação penal.
Parecer da PRR1 pela competência do Juízo Suscitado. 2. "A competência em razão da conexão de crimes - ambiental e contra o patrimônio da União -, prescrito o crime ambiental e, estando encerrada a instrução criminal, permanece o Juízo competente para julgar o mérito da ação penal quanto ao delito remanescente, em face do princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'." (TRF1, CC 0020657-02.2017.4.01.0000/AM.) Aplicação, ainda, do princípio enunciado no Art. 81, caput, do CPP.
Consequente competência do Juízo Suscitado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC 0027132-71.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 20/06/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000161-17.2015.4.01.3202 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Os apelantes sequer tentaram infirmar os fundamentos contidos na sentença pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual a condenação imposta não merece retoques.
Ainda que o crime previsto no 29, §1º, inciso III e §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, praticado pelos recorrentes tenha sido afetado pela prescrição, permanece o fato de que houve porte de armas e munições, com o claro propósito de praticar a caça ilegal, devendo os autos permanecerem na Justiça Federal, conforme artigo 81 do CPP.
No mais, as razões esposadas no voto do eminente relator exaurem o exame das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator, para negar provimento ao recurso interposto pelos réus, Emerson Rodrigues da Silva e outros. É como voto.
Des(a).
Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000161-17.2015.4.01.3202 Processo referência: 0000161-17.2015.4.01.3202 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 29 da Lei n. 9.605/98 E ART. 14 DA LEI nº 10.826/03.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, DO CRIME AMBIENTAL.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME FEDERAL QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal decorrente de crime ambiental conexo com delito previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei n. 10.826/03), ainda que o primeiro crime – de competência federal – tenha sido afetado pela prescrição, uma vez que a relação de dependência entre eles se mantém. 2.
Embora o crime ambiental – que atraiu a competência da Justiça Federal – tenha sido alcançado pela prescrição, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento deve permanecer nesta justiça, em conformidade com a regra da perpetuatio jurisdictionis do art. 81 do CPP. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 25 de janeiro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
31/01/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 19:39
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:39
Conhecido o recurso de EDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*72-20 (APELANTE), ELISON GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*66-25 (APELANTE) e EMERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*81-52 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2022 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:47
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ELISON GOMES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:09
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 01:31
Decorrido prazo de EDERSON RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:13
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDERSON RODRIGUES DA SILVA, EMERSON RODRIGUES DA SILVA, ELISON GOMES DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM3524-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000161-17.2015.4.01.3202 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-01-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
03/12/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 19:09
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2021 19:08
Desentranhado o documento
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03/12/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/11/2021 22:05
Juntada de parecer
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04/11/2021 22:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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14/10/2021 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 16:30
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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