TRF1 - 1000695-80.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:30
Juntada de Informação
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05/11/2021 21:40
Juntada de contrarrazões
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26/09/2021 19:17
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 18:50
Juntada de apelação
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23/08/2021 13:29
Juntada de apelação
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17/08/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000695-80.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO MADEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO REINALDO MADEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO C/C DECLARATÓRIA POSITIVA DE ATO JURÍDICO PERFEITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de medida liminar tendente à “[…] suspensão dos efeitos do AUTO DE INFRAÇÃO N.º 9081998, SÉRIE-E e TERMO DE EMBARGO Nº. 657114, SÉRIE-E, e em consequência suspender a inscrição em Dívida Ativa e o consequente ajuizamento de ação de execução fiscal, sob pena de multa”, bem como sua final confirmação por sentença, com a imposição dos ônus da sucumbência.
Esclarece que: “1.
O autor é produtor de grãos de soja no Município de Macapá/AP, onde mantém a “FAZENDA SÃO SEBASTIÃO”, localizado na Rodovia AP 70, KM 59, Zona Rural, no Município de Macapá/AP. 2.
Essa atividade – produção de soja – é, como de conhecimento comum, recentíssima no Estado do Amapá que, dada sua posição geográfica e áreas de cerrado, tem atraído investimentos importantes que potencialmente, em curto espaço de tempo, poderão ser significativos para o desenvolvimento do Estado.
Foi estimulado por essa conjuntura que o autor chegou aqui no Amapá. 3.
Aqui também, ciente das exigências de regularidade ambiental para o plantio do grão, o autor dirigiu-se ao órgão ambiental estadual para colher informações quanto ao interesse do Estado na atividade do agronegócio e, acaso positivo, como o foi, conhecer os procedimentos que autorizassem a atividade. 4.
Daí que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá – SEMAM, em síntese, fixou ao autor que, cumpridas as formulas exigidas pela legislação, como por exemplo, a apresentação de projetos, com o respectivo pedido de permissão para o cultivo de grãos, sendo também providenciado laudo de vistoria ambiental, aviaria um único documento denominado de LICENÇA DE OPERAÇÃO – L.O – suficiente ao regular desempenho da atividade em todas as suas etapas, inclusive quanto à limpeza ou supressão de vegetação nativa. 5.
Cumprida as formalidades pelo autor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá – SEMAM – emitiu a LICENÇA DE OPERAÇÃO – L.O nº. 0007/2016, que autorizou o licenciado a Limpar a Área com plantio de Culturas Anuais e Permanentes, como: Soja, Mandioca, Milho, Feijão, Melancia, Arroz, com o intuito de desenvolver a produção e exportação dos produtos a partir do Estado do Amapá. [...] 6.
Ocorre que em 15/06/2017 o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – NÚCLEO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – AP aportou na “FAZENDA SÃO SEBASTIÃO” autuando o autor pela seguinte infração: “Destruir 86,85 hectares de Vegetação nativa na Região Amazônica, bioma Cerrado, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo Órgão Ambiental competente, no polígono de coordenadas centrais 00º27’13,85’’ e W 50º49’32,13’’, de ID 2017PRC000061, conforme mapa com análise temporal de imagens”. 7.
E então, a partir do dia 15/06/2017, passou a ter o prazo de 20 (vinte) dias para pagar o débito referente à multa aplicada no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais) ou oferecer defesa, sendo que em caso de inércia, o auto de infração seria homologado e o débito inscrito em dívida ativa, ficando o nome do devedor incluído no Cadastro de Inadimplente do Governo Federal, com posterior Execução Fiscal, e ainda ocorrendo o Embargo da atividade exercida. 8.
Referida multa e Embargo da área se mostram arbitrárias e passíveis de anulação, conforme será demonstrado mais a diante”.
Com a petição inicial, vieram a procuração e documentos.
Em despacho id. 161174372, determinou-se a intimação pessoal do Ibama para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar.
O Ibama, em petição id. 178094859, sustentou a inexistência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado, ausência de interesse de agir quanto ao embargo, porquanto cancelado pela Decisão 1ª Instância Homologatória nº 40/2019, sua ilegitimidade ativa quanto ao pedido de declaração de validade da LO – item VIII, “c” e inocorrência de prescrição.
Juntou documentos.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 180962870, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção id. 238388371, ratificando os termos da manifestação constante da petição id. 178094859, alegando, em síntese, na contestação, a plena legalidade do procedimento de autuação e embargo de área descrito na exordial, máxime em razão de que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI 5.475, na Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020, para declarar formal e materialmente inconstitucional o artigo 12, inciso IV, e o § 7º da Lei Complementar nº 5/1994 do Amapá, com redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2012.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de antecipação de tutela, alegando que, tendo o reconvindo sido autuado por danificar 86,85ha de vegetação nativa (Bioma Cerrado), na região amazônica, sem autorização da Autoridade Ambiental Competente, nada obsta o pedido de reparação de tal dano por intermédio da reconvenção, dado que sua causa de pedir é comum ao fundamento da ação, daí porque requereu, liminarmente: “i.
Seja determinada a SUSPENSÃO de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; ou, subsidiariamente, caso não acatada a perda, seja determinada, ao menos, a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil; ii.
Seja decretada a SUSPENSÃO de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá do Municípios envolvido; iii.
Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 1.402.723,90 (um milhão quatrocentos e dois mil setecentos e vinte e três reais e noventa centavos)., a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção; observa-se que o limite aqui proposto é pertinente apenas à finalidade de bloqueio de bens, em nada interferindo no que possa corresponder pecuniariamente ao dano”.
No mérito, requereu a procedência da reconvenção, de modo a confirmar a liminar e condenar o Reconvindo: “i.
Em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 86,85 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por hectare, conforme os termos dos artigos 497 e 536 do Novo CPC.
Caso constatado em perícia que a destruição é superior ao identificado pelo IBAMA, a parte reconvinda deverá proceder à integral recuperação da área ilegalmente desmatada; ii.
A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente iii.
Por fim, caso não cumprida a obrigação de fazer, a parte reconvinda deverá ser condenada na obrigação de pagar o valor correspondente à recuperação dos 86,85 hectares de vegetação nativa degradados, que será aplicado em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou fauna do Estado do Amapá.
O valor será pago diretamente à entidade, cuja escolha será previamente aprovada pelo IBAMA.
A entidade que receber recursos deverá comprovar, em juízo, a aplicação do dinheiro efetivamente em ações de recuperação, melhoria e conservação do meio ambiente”.
Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como o deferimento da provisão liminar e sua correspondente confirmação por sentença, com a final procedência dos pedidos reconvencionais, além da intimação do Ministério Público Federal.
Em despacho id. 239088851 concedeu-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação e documentos e às partes, no mesmo prazo, oportunidade de especificação de provas e respectivas finalidades, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção na petição id. 251170848.
Em preliminar, sustentou a incompatibilidade dos procedimentos da ação anulatória com os da ação civil pública e a ilegitimidade extraordinária do Ibama, reiterando, quanto ao mais, os termos da exordial e requerendo a improcedência da reconvenção, com a imposição dos consectários da sucumbência.
Também apresentou “emenda a contestação”, conforme petição id. 254326445.
O Ibama, em petição id. 294058850, disse não ter outras provas a especificar, requerendo o julgamento da lide.
Em decisão id. 308470365 a provisão liminar reconvencional restou indeferida, oportunidade em que se determinou a intimação da parte ré/reconvinte para manifestação acerca das preliminares arguidas na réplica/contestação apresentada (ID. 238388371 – pág. 15), bem como intimação do MPF para, querendo, intervir no feito.
O Ibama, em petição id. 458004365, comunicou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento nº 1006720-63.2021.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O MPF, por sua vez, em petição id. 493770883, manifestou interesse em atuar no feito, bem assim favoravelmente ao pleito formulado pelo Ibama em reconvenção, esclarecendo que “[…] a SEMAM expediu de plano uma licença de operação similar à Licença Ambiental Única (LAU) prevista na Lei Complementar Estadual nº 0005/1994, instrumento cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5475”.
Dessa forma, “se a própria licença ambiental única, regulamentada em lei complementar estadual com as respectivas hipóteses de cabimento, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, com mais razão ainda deve-se reconhecer a nulidade de um arremedo de LAU expedido pelo município de forma integralmente descabida, intitulado de licença de operação sem qualquer fundamento jurídico para tanto”.
Noticiou, também, “[…] que o Ministro Luiz Fux, relatar da Suspensão de Segurança nº 5.469, determinou a sustação dos efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, o qual havia determinado a expedição de autorização provisória para o plantio em razão da inconstitucionalidade da LAU e, assim, desobedeceu a decisão do STF”.
Manifestou-se pela improcedência da ação originária, com a anulação da Licença de Operação nº 0007/2016, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semam, bem assim o deferimento da tutela requerida pelo Ibama a procedência da reconvenção. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prejudicial relativa à prescrição da pretensão punitiva, cumpre afastar a alegação da parte autora, pois se o agente com sua ação antrópica continua a desmatar, suprimindo a vegetação nativa e interferindo em lugar onde já existe a degradação ambiental, comete infração permanente.
Ou seja, o bem jurídico é violado de forma contínua em razão do impedimento da regeneração natural da área de preservação ambiental.
Indefiro-a.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Ibama na manifestação id. 178094859, e reiterada na contestação id. 238388371, quanto ao Termo de Embargo nº 657114-E, essa alegação merece acolhida, porquanto, conforme Decisão Interlocutória nº 14/2017- COASF/CGFIN/DIPLAN, seus efeitos foram suspensos, decisão que foi confirmada pela Decisão Homologatória nº 40/2019-SUPES-AP, com o cancelamento do mencionado embargo, ambas as providências levadas a efeito preteritamente ao ajuizamento desta demanda, distribuída a este Juízo em 27 de janeiro de 2020, a conduzir o feito, no ponto, à extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil ante a falta de interesse de agir.
Acolho a preliminar.
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ibama para o pedido de declaração de validade da Licença de Operação 0007/2016, tem-se que a pretensão autoral encerra pedido de natureza preventiva a novas autuações por parte do Ibama, cuja decisão está a cargo deste Juízo, não propriamente para que o Ibama reconheça sua validade e eficácia, até mesmo porque sequer participou de uma, ou algumas, das etapas de sua elaboração.
Rejeito-a.
Ainda no campo das preliminares, impõe considerar que, conforme bem pontuado pelo MPF na petição id. 493770883, é plenamente admissível a adoção do procedimento da ação civil pública em sede de reconvenção apresentada em ação anulatória, contanto que exista conexão probatória entre as demandas, de modo que repilo essa alegação.
Superadas essas questões preambulares, passa-se diretamente ao merecimento da causa, com o conhecimento direto dos pedidos e prolação de sentença de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, resta claro que o autor necessitava de autorização de supressão de vegetação para que sua atividade fosse considerada válida.
Além dessa exigência estar prevista no art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), consta expressamente nas “Condicionantes Específicas” referentes às licenças emitidas pela SEMAM em favor do autor (documento id. 160967366), no item 4, “Realizar limpeza de área com supressão parcial da vegetação de cerrado, observado a legislação ambiental vigente para não promova degradação da área com lixiviação do solo e desmatamento irregular” (grifei).
Nesse panorama, a LO é o instrumento que atesta a viabilidade e autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, sendo certo que a SEMAM expediu referida licença com a finalidade de que a parte autora desenvolvesse atividade de agricultura e pecuária, sem, no entanto, autorizar a supressão da vegetação nativa.
Noutro giro, a ASV é exigida sempre que a atividade autorizada envolver o desmatamento/destruição de floresta nativa ou exótica, tudo para que se mantenha o controle da exploração das matérias-primas vegetais que serão extraídas.
Portanto, a LO, emitida pela SEMAM, não se confunde com a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, de reconhecida competência do Ibama.
Veja-se que não há falar em proteção ao princípio da proteção à confiança, na medida em que o autor presumiu, por ato próprio e sem a demonstração de influência de agente público, que sua licença permitia o corte da vegetação, mas a simples leitura das condições de validade da licença sanaria qualquer dúvida nesse sentido, nos termos acima descritos.
O autor comprovou ser detentor apenas de Licença de Operação, sendo que apenas essa licença não autoriza a supressão de vegetação, tal como sustenta e pretende fazer crer.
Assim, o autor violou a legislação ambiental, sendo correta a lavratura de auto de infração e termo de embargo de sua atividade por parte do Ibama.
Demais disso, mutatis mutandis, cumpre enfatizar que à Licença de Operação emitida pela SEMAM, sem estudo prévio de impacto ambiental para agronegócio, deverá ser dado o mesmo entendimento adotado em relação à Licença Ambiental Única – LAU emitida pelo Estado do Amapá com respaldo na Lei Complementar Estadual nº 5/1994, em sessão de julgamento de mérito da ADI 5.475/2016, ocorrida no dia 17 de abril de 2020, quando foi considerada inconstitucional pelo Plenário Virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento da relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, que considerou haver inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 7º do art. 12, alterado que foi pela também Lei Complementar Estadual nº 70/2012.
Logo, cuidando-se de decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, disso emerge sua eficácia geral (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos integrantes tanto do Poder Judiciário quanto da Administração Pública, direta e indireta, em todas as esferas.
Improcedente, portanto, as alegações autorais.
No que diz respeito às alegações formuladas em sede de reconvenção pelo Ibama, instadas as partes à especificação de provas e correspondentes finalidades, o Ibama não especificou outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo a improcedência do pedido autoral e a procedência dos pedidos reconvencionais.
Insta considerar que, pela dicção do art. 373 do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse contexto, a matéria deduzida na inicial comporta julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, sendo de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos reconvencionais.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, em acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Ibama no que se refere ao Termo de Embargo nº 657114-E, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e também na reconvenção do Ibama.
Ratifico as decisões ids. 180962870 e 308470365.
Custas finais a cargo da parte autora.
Condeno a parte autora, tanto quanto a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado de cada uma das causas (petição inicial e reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a improcedência da reconvenção.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 1006720-63.2021.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/08/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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15/08/2021 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2021 11:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2021 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2021 23:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/04/2021 18:32
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:25
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:40
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:49
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:26
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:52
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:22
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:14
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:25
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 21:11
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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02/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:58
Juntada de parecer
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19/03/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 05:52
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:31
Decorrido prazo de REINALDO MADEIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/03/2021 23:59.
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05/03/2021 23:07
Juntada de Certidão
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05/03/2021 23:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 06:40
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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05/03/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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28/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 16:32
Juntada de parecer
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23/02/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000695-80.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO MADEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1 – Converto a conclusão para julgamento em diligência. 2 – Intime-se o Réu/Reconvinte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares arguidas pelo Autor/Reconvindo (id 251170848 - Pág. 11). 3 – Defiro o pedido do Réu/Reconvinte de intimação do Ministério Público Federal - MPF, tendo em vista o objeto da reconvenção (id 238388371 - Pág. 15).
Intime-se o MPF para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do eventual interesse em integrar a lide. 4 – Indefiro o pedido concessão de tutela de urgência formulado pelo Réu/Reconvinte (id 238388371 - Pág. 14), tendo em vista a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, ao contrário do que alegou o Réu/Reconvinte, não há elementos que evidenciem o agravamento das condições ambientais da área degradada, mediante a exploração econômica do local, sobretudo porque o próprio IBAMA cancelou os efeitos do embargo sobre a área objeto do auto de infração (id 178094859). 5 – Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
10/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2020 09:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 01:24
Juntada de outras peças
-
07/06/2020 01:06
Juntada de contestação
-
03/06/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:35
Juntada de contestação
-
04/05/2020 14:26
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
04/04/2020 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/04/2020 11:41:15.
-
02/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2020 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
31/03/2020 11:41
Juntada de diligência
-
20/02/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/01/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/01/2020 12:53
Juntada de procuração/habilitação
-
27/01/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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