TRF1 - 1033669-80.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 18:13
Cancelada a conclusão
-
29/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:08
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 15:45
Outras Decisões
-
23/06/2022 17:17
Desentranhado o documento
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23/06/2022 17:13
Juntada de Ofício
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30/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:29
Juntada de parecer
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:03
Juntada de termo
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1033669-80.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAYED ANTOINE TRABOULSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588 e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 de abril de 2022 na 10ª Vara Federal, desta Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, foi aberta a audiência designada no interesse dos autos epigrafados, na presença do MM.
Juiz Federal da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e das partes, listadas a seguir: JUIZ FEDERAL : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR (A) : Dr.
JOÃO GABRIEL RÉU : FAYED ANTOINE TRABOULSI ADVOGADO (A)(S) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL ADVOGADO (A)(S) : MARCELO TURBAY OCORRÊNCIAS: Audiência, excepcionalmente, realizada pela plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução 329 CNJ, haja vista o contexto de pandemia de Covid 19.
Compareceram e foram inquiridas as testemunhas de defesa: PAULO ROBERTO MONCLARO MURY, FERNANDO VIDAL FERREIRA e PAULO HEBERT MACHADO CAMBRAIA, todas devidamente advertidas das consequências no caso de faltar com a verdade.
As demais arroladas foram dispensadas pela própria defesa.
Após, deu-se início ao interrogatório.
REQUERIMENTOS: Art. 402/CPP -sem requerimentos (pelo MPF).
Defesa solicitou prazo para diligência/juntada de documentos.
DELIBERAÇÕES: Concedo o prazo de 5 dias, a contar de segunda-feira, dia 25.4.2022 para que a defesa apresente a documentação a qual fez menção.
Encerrado o prazo, com o sem a juntada dos documentos, ao MPF para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias e após à defesa para no mesmo prazo apresentar seus memoriais.
Todos os presentes dispensados de assinar a Ata, que segue firmada somente pelo magistrado.
Caso haja discordância dos termos, deverão as partes se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado.
Eu, Alessandra Moraes de Souza, matrícula 13.355/03, o digitei.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
25/04/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
25/04/2022 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
20/04/2022 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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20/04/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 10:20
Outras Decisões
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19/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:06
Juntada de parecer
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12/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:58
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 15:03
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 06/04/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
09/04/2022 02:01
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:02
Juntada de Ata de audiência
-
31/03/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/03/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:05
Juntada de diligência
-
29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AMADOR FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULO HEBERT MACHADO CAMBRAIA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de JOÃO DO CARMO VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONCLARO MURY em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO TOSCANO COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:06
Juntada de termo
-
28/03/2022 16:58
Juntada de termo
-
23/03/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:53
Juntada de diligência
-
23/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:58
Juntada de diligência
-
23/03/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:55
Juntada de diligência
-
23/03/2022 11:54
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:16
Juntada de diligência
-
22/03/2022 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:04
Juntada de diligência
-
21/03/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:01
Juntada de diligência
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21/03/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:59
Juntada de diligência
-
17/03/2022 18:54
Juntada de termo
-
17/03/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1033669-80.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAYED ANTOINE TRABOULSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588 e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102 DESPACHO Intime-se a testemunha de acusação GUTEMBERGUE SANTIAGO DO NASCIMENTO para que compareça na audiência designada para o dia 6.4.2022 às 14:30.
Intime-se a defesa de FAYED ANTOINE TRABOUS para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, ratifique os endereços declinados em resposta à acusação (fl. 20 id 618290853) e informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Poderá a parte , caso assim entenda, comprometer-se a trazer a testemunha na audiência designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Atualizadas as informações das testemunhas, intimem-se: JOÃO DO CARMO VIEIRA, FERNANDO TOSCANO COSTA, ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA, FRANCISCO AMADOR FERREIRA, para a audiência designada no dia 6.4.2022 às 14:30.
As testemunhas de defesa: APARECIDO JESUS DOMINGUES, PAULO ROBERTO MONCLARO MURY, FERNANDO VIDAL FERREIRA, PAULO HEBERT MACHADO CAMBRAIA, JOSAFÁ DE PAULA BATISTA, serão inquiridas na audiência designada para o dia 20.4.2022 às 14:30, onde ocorrerá também o interrogatório do réu.
Ambas as audiências serão virtuais e ocorrerão na plataforma MS TEAMS, por meio dos links abaixo: Audiência dia 6.4.2022 às 14h e 30 min. . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFjZTNlMDItNzk3MS00Y2Q2LWFjNzMtNWRhYjU1NmVjYjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Audiência dia 20.4.2022 às 14h e 30 min. . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkwY2Y0ZTUtMTY2OC00OTFkLTliZmItMzczNTY4OGE1NGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%220a527ade-c720-4d10-b42d-e770f76af5ee%22%7d Confiro a este despacho força de mandado, podendo a Secretaria expedir - de ordem - ofícios, mandados, atos, e etc. para o fiel e eficaz cumprimento da ordem.
O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir a diligência e juntar a certidão nos autos até o dia 25.3.2022, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
As testemunhas serão advertidas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal.
O Oficial deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de Justiça deverá informar às partes e testemunhas que poderão participar da assentada na sede física desta Seção Judiciária do Distrito Federal, mediante prévio agendamento, se não dispuserem de condições técnicas para acessar a sala de audiência virtual.
Somente será expedida Carta Precatória caso testemunhas ou réu resida fora do Distrito Federal e o Oficial de Justiça não logre êxito na diligência de intimação por whatsapp ou e-mail.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
04/03/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 03:47
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:23
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:18
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 06/04/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
15/02/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:09
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 10/02/2022 16:00 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
15/02/2022 07:33
Juntada de Ata de audiência
-
10/02/2022 19:18
Juntada de termo
-
09/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:56
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:17
Juntada de diligência
-
03/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1033669-80.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAYED ANTOINE TRABOULSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588 e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102 DESPACHO Em petição de id 900045064, a defesa de FAYED ANTOINE TRABOULSI requer a redesignação da audiência de instrução agendada para o dia 10.02.2022, às 16h, sob o argumento de que há coincidência de datas entre a audiência designada na presente ação penal e àquela dos autos 0049075-03.2015.4.01.3400, processo este no qual o réu supracitado também figura como acusado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
O processo 0049075-03.2015.4.01.3400 refere-se à Operação Miqueias e os presentes autos apuram os delitos de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, sendo FAYED ANTOINE TRABOULSI réu em ambos.
As audiências de instrução foram designadas para a data de 10.02.2022, respectivamente, às 14:30 h e às 16h.
Compulsando os autos não verifico qualquer prejuízo à defesa de FAYED, pois as audiências ocorrerão em horários diferentes, tampouco há qualquer ofensa à ampla defesa e ao contraditório. É sabido que as medidas sanitárias de combate à pandemia de Covid-19 provocaram atrasos nos andamentos dos processos.
Os fatos em apuração nos feitos mencionados possuem uma certa antiguidade (2012/2013), correm o risco de prescrever, e a concentração das audiências, embora de processos distintos, onde figura um mesmo réu, num mesmo dia, além de otimizar a defesa, resguardará o princípio da celeridade processual, razoável duração do processo, eficiência, economia processual e cooperação, os quais se traduzem em alguns dos pilares modernos do atual Estado Democrático de Direito e são corolários lógicos do próprio princípio da ampla defesa.
Indefiro, portanto, o pedido, pois ausente qualquer motivo justificável para tanto e mantenho as audiências designadas para a data de 10.02.2022.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
01/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 18:24
Decorrido prazo de FAYED ANTOINE TRABOULSI em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RAMOS DE MELLO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:03
Decorrido prazo de LUIZ ROMILDO DE MELLO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:40
Decorrido prazo de MARCELO TURBAY FREIRIA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:40
Decorrido prazo de ANANDA FRANCA DE ALMEIDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:39
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:39
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:18
Decorrido prazo de ALINE RAMOS DE MELLO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:35
Juntada de diligência
-
12/01/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1033669-80.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAYED ANTOINE TRABOULSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588 e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FAYED ANTOINTE TRABOULSI pela prática do crime previsto no artigo 1º, I e II e artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90, por ter suprimido ou reduzido o imposto de renda pessoa física e omitido informações ao Fisco, nos anos-calendário de 2012 e 2013, resultando no suposto débito tributário de R$ 29.958.969,33 (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
Em 12/03/2020, recebi a denúncia e determinei a citação dos denunciados para responderem à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (id 187162367).
A defesa apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta supostamente delituosa e excesso acusatório em razão da dupla capitulação pelo mesmo fato, pois a conduta do artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90 caracteriza o delito do artigo 1º, I da Lei nº 8.137/90, estando aquela conduta absorvida por esta.
No mérito, requer a absolvição sumária de FAYED ANTOINE TRABOULSI porque o fato narrado não constitui crime (id 618290853).
Decido.
Verifico que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, descrevendo a conduta do denunciado que teria suprimido e reduzido imposto de renda pessoa física, mediante a omissão de informação relativo a depósitos bancários de origem não comprovada, descritos em tabela colacionada na denúncia. e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias referentes a rendas e bens auferidos por FAYED ANTOINE no mencionado período – anos calendário 2012 e 2013.
Registre-se que a denúncia retrata os delitos previstos no artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90.
O primeiro, sonegação fiscal, onde há supressão ou redução tributária por meio de omissão de informação ou inserção de elementos inexatos; o segundo, apropriação indébita tributária.
Portanto, não procede a alegada tese de excesso acusatório, pois não se trata do delito do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, como narra a defesa e, sim, aquele previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, que não se confunde com os delitos do artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137/90.
A denúncia se embasou na representação fiscal para fins penais nº 14041.720133/2018-61.
Com relação ao delito de sonegação fiscal, narra que o denunciado omitiu rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, o que resultou no débito tributário de R$ 29.958.969,33 (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), constituído na esfera administrativa em 17/09/2018.
No que se refere ao delito de apropriação indébita tributária, relata que o denunciado prestou declaração falsa sobre seus bens, rendas e fatos com o intuito de reduzir/suprimir o imposto de renda pessoa física, apresentando quadro com a relação das movimentações bancárias suspeitas.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto apontou a exordial os seus supostos autores e indicou em que consistia a participação dos recorrentes, consubstanciada no fato de esses terem agido "deliberadamente e com o propósito de fraudar os cofres do Estado do Paraná [providenciando] o transporte, a partir de Londrina/PR, da mercadoria descrita no DANFE 17555 nº, utilizando-se para isso de nota fiscal inidônea [e suprimindo] o pagamento de ICMS devido ao Estado do Paraná, quando se utilizaram de documento fiscal inidôneo visando omitir das autoridades fazendárias a ocorrência de operações tributadas". 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 4.
Recurso desprovido." (STJ - RHC 97488/PR - Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro - 6ª Turma - DJe 02/10/2019).
Há indícios suficientes de autoria e materialidade, necessários para a instauração da ação penal.
A defesa não logrou demonstrar que seria o caso de rejeição da exordial por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou, ainda, justa causa para a ação penal.
A absolvição sumária somente tem lugar quando demonstradas a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato evidentemente não constitui crime ou, ainda, que está extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos crimes descritos na denúncia.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação.
Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se dia 10/02/2022, às 16:00h.
Intimem-se.
Notifique-se.
BRASÍLIA, 10 de dezembro de 2021.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
15/12/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:00
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 10/02/2022 16:00 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
15/12/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:51
Outras Decisões
-
15/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:06
Juntada de resposta à acusação
-
24/06/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 08:24
Juntada de diligência
-
24/06/2021 08:09
Juntada de diligência
-
24/06/2021 08:06
Juntada de diligência
-
21/06/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 23:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 23:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 16:00
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2020 14:46
Recebida a denúncia
-
02/03/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/02/2020 16:51
Declarada incompetência
-
06/02/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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