TRF1 - 0020476-89.2008.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0020476-89.2008.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO OLIVEIRA ARRUDA - GO27674 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum proposta por DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO, devidamente qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao pagamento de seus vencimentos relativos ao período compreendido entre dezembro de 2006 a dezembro de 2007.
Alega a parte autora que: a) ingressou no serviço público federal em 1974, tendo no mês de dezembro de 1998 implementado as condições para aposentadoria voluntária integral, mas fez opção por permanecer em atividade; b) em vista de Processo Administrativo Disciplinar, em 28/04/2003 foi demitida, mas foi reintegrada ao cargo e função por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Mandado de Segurança nº 9231; c) instaurados novos Processos Administrativos Disciplinares, em 03/06/2005, no PAD nº 35069.001770/2004-85, recebeu penalidade de suspensão por 20 (vinte) dias, que foi suspensa em face da prescrição e no PAD nº 35069.002402/2004-27, em 25/03/2005 recebeu a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias; d) no PAD nº 35069.003034/2004-71 recebeu a penalidade de demissão, conforme Portaria nº 443, de 30 de novembro de 2006, tendo impetrado Mandado de Segurança nº 12533 para anular a referida portaria; e) posteriormente, no PAD nº 35069.00335/2004-33 também recebeu a penalidade de demissão, conforme a Portaria nº 464, de 15 de dezembro de 2006, tendo impetrado Mandado de Segurança nº 12585 para anular a referida portaria; f) em 14/11/2007 o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou os dois mandados de segurança para determinar a sua reintegração no cargo e anulação das Portarias nºs 443/2006 e 464/2006; g) requereu administrativamente a restituição dos valores devidos no período em que esteve afastada, o que foi indeferido; h) os Embargos Declaratórios e Recursos Extraordinários interpostos pela União nos Mandados de Seguranças nºs 12533 e 12585 não podem ser acolhidos em vista da prescrição do direito de punir, nos termos do disposto no art. 142, I da Lei nº 8.112/90.
Pede, ao final, que seja a Ré condenada a pagar seus vencimentos relativos ao período compreendido entre dezembro de 2006 a dezembro de 2007.
Junta procuração e documentos.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse, pois a decisão nos presentes autos depende de decisão final a ser proferida em Mandado de Segurança sob o nº 12.533, bem como de falta de documentos imprescindíveis à ação.
Caso não sejam acolhidas as preliminares, o processo deve ser suspenso.
No mérito, sustenta, em síntese, que: a) em vista do teor da Súmula Vinculante nº 05 do STF - Supremo Tribunal Federal considerando que a Autora ajuizou o Mandado de Segurança sob o nº 12.533 sob fundamento de ausência de advogado ou defensor legalmente constituído para promover sua defesa, deve-se aguardar decisão a ser proferida naqueles autos, com trânsito em julgado; b) como a autora não desempenhou qualquer atividade profissional enquanto esteve demitida, não tem direito ao pagamento de vencimentos, sob pena enriquecimento sem justa causa.
Pugna sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou caso superadas, seja suspenso o processo.
Pede, ao final seja indeferido o pedido.
Junta documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Foi determinada a suspensão do processo até julgamento final dos Mandados de Segurança nºs 12.533-DF e 12.585-DF (Id. 862400070 - Pág. 100 e 120-121).
Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tendo sido as partes intimadas.
A Secretaria certificou acerca dos Mandados de Segurança nºs 12.533-DF e 12.585-DF (Id. 1067709770 e 1067769753).
Intimadas as partes, a autora não se manifestou e o INSS requer seja julgado improcedente o pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminares A petição inicial não merece ser indeferida já que os documentos são necessários apenas para prova das alegações, não sendo indispensáveis para a propositura da ação.
A preliminar de falta de interesse é, na realidade, questão de mérito.
Mérito A autora pleiteia o pagamento de vencimentos relativos ao período compreendido entre dezembro de 2006 e dezembro de 2007, em que esteve afastada do serviço público por força dos atos de demissão contidos nas Portarias n° 443/2006 e 464/2006 do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, expedidas nos autos dos processos administrativos nº 35069.003034/2004-71 e 35069.00335/2004-33, respectivamente.
Os referidos atos foram objeto dos Mandados de Segurança nº 12.533-DF e 12.585-DF, que foram definitivamente julgados.
De fato, colhe-se das certidões da Secretaria de Id. 1067709770 e 1067769753 o seguinte: “Certifico que no Mandado de Segurança - 12.585 - DF (2007/0016023-5) DF, originário no STJ, Impetrado DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, foi proferido acórdão em 14/11/2007 concedendo a segurança, conforme ementa seguir transcrita; ‘ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO-OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 343/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.’; certifico, ainda, que em 27/05/2009 foi proferido acórdão rejeitados os embargos de declaração no mandado de segurança, interpostos pela União; Certifico, ainda, que em 13/10/2009 o STJ determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário – RE, interposto também pela UNIÃO, em face do acórdão nos embargos de declaração no mandado de segurança, e, em 01/08/2014, admitiu o RE determinando remessa ao Supremo Tribunal Federal - STF; Certifico, ainda, que no STF o RE recebeu o número 831.966, sendo proferida decisão, em 01/08/2016, dando provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança, nos seguintes termos: “[...] 2.
Razão assiste à União. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a ausência de defesa técnica no procedimento administrativo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] Adite-se que a Súmula Vinculante 5 consolidou esse entendimento.
Confira-se: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Por estar em dissonância com essa orientação, o acórdão impugnado merece ser reformado [...];’ (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310066418&ext=.pdf); Certifico, por fim, que o trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2016, e, devolvidos à origem os autos foram arquivados em 25/10/2016. (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200700160235&aplicacao=processos.ea);” “Certifico que no Mandado de Segurança - MS 12.533 (2007/0001180-0) DF, originário no STJ, Impetrado DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL foi proferido acórdão em 14/11/2007 concedendo a segurança, nos termos do voto do relator, conforme dispositivo a seguir transcrito; ‘[..] concedo a segurança para anular a Portaria 443, de 30/11/06, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que demitiu a impetrante, e determinar sua reintegração ao cargo que ocupava.
Custas ex lege .
Sem condenação ao pagamento de honorários (Súmula 105/STJ).
Efeitos patrimoniais pretéritos a partir da data do ajuizamento deste – Súmulas 269 e 271 do STF e art. 1º da Lei 5.021/66.
Sem prejuízo, ademais, da instauração de novo procedimento, se for o caso, observado em toda sua contextura o devido processo legal. [...]”; certifico, ainda, que em 28/03/2008 foi proferido acórdão rejeitados os embargos de declaração no mandado de segurança, interpostos pela União; Certifico, ainda, que em 13/10/2009 o STJ determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário – RE, interposto também pela UNIÃO, em face do acórdão nos embargos de declaração no mandado de segurança, e, em 07/10/2013, admitiu o RE, determinando remessa ao Supremo Tribunal Federal - STF; Certifico, ainda, que no STF o RE supra, recebeu o número 779323, sendo proferida decisão, em 24.2.2014, pelo Ministro relator, dando provimento ao recurso extraordinário para denegar a ordem, nos termos a seguir transcritos: “[...] 3.
Apesar de a recorrida não ter sido acompanhada por advogado, foi a ela garantido o exercício da ampla defesa, tanto que apresentou defesa escrita.
De qualquer forma, nos termos da Súmula Vinculante 5 deste Supremo Tribunal, ‘A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.’.
Por esses fundamentos, não há como manter a concessão da ordem. 4.
Por fim, não há se falar em prescrição, [...].
Assim, não houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto o ato de demissão da impetrante foi publicado no Diário Oficial de 1º/12/06 (fl.54)” (e-STJ Fl. 194).
Ademais, com a reforma do aresto, restaura-se a higidez do processo administrativo disciplinar, afastando, por si só, a alegada prescrição efetivada pelo reconhecimento da nulidade apontada pelo STJ . ” (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=203593891&ext=.pdf); Certifico, ainda, que 25/03/2014 foi proferido acórdão negando provimento ao agravo regimental interposto por DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO contra a decisão do relator (AG.REG.
RE 779.323), constando da ementa: ‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.SÚMULA VINCULANTE 5.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO’ (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=214497274&ext=.pdf); Certifico, por fim, que o trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2014, e, devolvidos à origem, os autos foram arquivados em 29/05/2014 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4482897).” As decisões finais proferidas nos Mandados de Segurança nº 12.533-DF e 12.585-DF mantiveram incólumes os atos de demissão da Autora contidos nas Portarias nºs 443/2006 e 464/2006 do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, expedidas nos autos dos processos administrativos nº 35069.003034/2004-71 e 35069.00335/2004-33, respectivamente.
Portanto, não demonstrada na espécie qualquer ilegalidade na conduta da administração pública, não merece acolhida o pleito formulado na inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º do CPC).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
01/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020476-89.2008.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO OLIVEIRA ARRUDA - GO27674 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO ROMERO OLIVEIRA ARRUDA - (OAB: GO27674) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 31 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJGO -
01/07/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 19:58
Desentranhado o documento
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09/05/2022 19:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:41
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0020476-89.2008.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO e outros POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DOMINGAS FRANKLIN DE CARVALHO LEONIDAS ARRUDA DA COSTA - (OAB: GO5790) ROMERO OLIVEIRA ARRUDA - (OAB: GO27674) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 15 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/12/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/12/2021 14:11
Juntada de volume
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15/12/2021 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/08/2013 13:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO JULGAMENTO MS
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26/08/2013 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2013 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CÉSAR OU RAFAEL
-
15/08/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2013 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/06/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/06/2013 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/06/2013 17:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
18/03/2013 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/03/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2013 10:11
OFICIO EXPEDIDO
-
15/02/2013 16:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2013 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2013 14:38
Conclusos para despacho
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23/02/2010 15:23
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ JULGAMENTO FINAL MS 12.533 E 12.585 DF
-
17/02/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .
-
04/02/2010 15:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2009 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2009 16:33
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS SERVIDOR JOSE CARLOS
-
17/11/2009 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA O INSS
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28/10/2009 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2009 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/08/2009 13:54
REPLICA APRESENTADA
-
14/08/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2009 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R. 10 Nº 250 SL. 204 ED. TRADE CENTER - ST. OESTE
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04/08/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 97/2009 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 336, DO DIA 04/08/2009, TERÇA-FEIRA
-
30/07/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/07/2009 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/06/2009 15:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/06/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2009 17:41
CARGA: RETIRADOS INSS
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24/04/2009 17:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/03/2009 18:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/02/2009 17:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/02/2009 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2009 10:59
Conclusos para despacho
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23/01/2009 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2009 19:11
Conclusos para despacho
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16/01/2009 19:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/10/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 163/2008 PUBLICADO EM 14/10/2008 NO E-DJF1 Nº 147/2008
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09/10/2008 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 163/08
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16/09/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/09/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2008 15:42
Conclusos para despacho
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12/09/2008 15:42
INICIAL AUTUADA
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11/09/2008 18:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2008
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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