TRF1 - 1007547-39.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/03/2022 10:09
Juntada de Informação
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09/03/2022 10:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 00:05
Decorrido prazo de VALDERY VIEIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:08
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007547-39.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007547-39.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDERY VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007547-39.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 79238413), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança “para determinar que autoridade impetrada aprecie/decida o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual não se manifestou sobre o mérito da causa por não haver no processo discussão acerca de interesses indisponíveis, coletivos, difusos, de incapazes ou socialmente relevantes (ID 80843517). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007547-39.2020.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): A matéria já foi enfrentada por oportunidade da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, não havendo novos argumentos ou fatos que justifiquem a alteração do entendimento esposado naquelas decisões, o qual adoto como razão de decidir: “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Com razão o impetrante. É sabido que os procedimentos administrativos não podem ser preteridos indefinidamente.
O princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa objetiva a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Também não pode o administrado ser punido por fato a que não deu causa, já que cabe ao Estado aparelhar devidamente suas repartições a fim de que os prazos legais sejam respeitados.
Por sua vez o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual prazo.
O art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal assinala que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso em apreço, o recuso do impetrante está sem movimentação desde 22.08.2019, conforme se extrai do documento acostado na fl. 26 – id. 185721362 e até a presente data não se tem notícia nos autos acerca de uma decisão, não obstante ultrapassado mais de 6 (seis) meses, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, devendo o Judiciário intervir para garantir que a impetrante tenha seu pleito decidido na via administrativa sem desconsiderar o caráter alimentar do benefício.
Assim, outra alternativa não me resta senão deferir parcialmente o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie/decida o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cominação de multa.” A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Nesse sentido, seguintes julgados: “(...) 10.
Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)” (AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017) “(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)” (AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016) “(...) 2.
Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a posição desta casa é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. (...)” (AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016).
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para excluir a multa.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007547-39.2020.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: VALDERY VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO INJUSTIFICADO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA COMINATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 79238413), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança “para determinar que autoridade impetrada aprecie/decida o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
V – No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VI - Remessa necessária a que se dá parcial provimento A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1°/12/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
14/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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07/12/2021 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:45
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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21/10/2020 08:22
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
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14/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/10/2020 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 09:47
Recebidos os autos
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09/10/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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