TRF1 - 1013235-21.2021.4.01.3814
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 12:17
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2022 21:21
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 21:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
04/07/2022 10:44
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2022 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:25
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 04:02
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO1013235-21.2021.4.01.3814 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY ALVES Advogados do(a) AUTOR: RONALDO MARCOS FERREIRA - MG125035, VITOR CARVALHO DE CASTRO - MG172151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados com a inicial não produzem prova inequívoca do direito alegado.
Desse modo, não se pode, de pronto deferir a tutela.
A dilação probatória na hipótese é indispensável.
Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.
Quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal. (OFÍCIO N. 0272471/CJF).
O Projeto de Lei 3914/2020, que altera as Leis n. 13.876/19 e 8213/91, para dispor sobre pagamento de honorários periciais, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, tramita no Senado Federal.
De acordo com referido projeto de lei, a partir de 2022, nas ações em que o INSS figure como parte, incumbirá ao autor da ação antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica, exceto para os casos em que for beneficiário da assistência judiciária gratuita e, comprovadamente, pertencer à família de baixa renda.
Intime-se a parte autora para comprovar que pertence a família de baixa renda, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei 3914/2020, o qual considera como família de baixa renda aquela que possui (i) renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou (ii) renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos.
Comprovado que a parte autora pertence a família de baixa renda, remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade CLINICA GERAL, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita.
Configurada a hipótese de dispensa de antecipação do pagamento da perícia médica pela parte autora, arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único).
Tendo em vista a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais até que seja aprovada a mencionada lei, fica facultado à parte autora, querendo, pagar os honorários periciais mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$220,00(duzentos e vinte reais), caso em que fica dispensada a necessidade de comprovação de que pertence a família de baixa renda.
O depósito dos honorários, caso venha a ocorrer, deverá ser feito por depósito em conta vinculada ao processo mediante geração de guia no site da Caixa Econômica Federal - (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/, no valor de R$220,00.
Comprovado o depósito, fica desde já determinado á Secretaria que designe perícia médica.
Da realização do exame médico: É certo que a especialidade do perito médico, em regra, não é requisito à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo.
O profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícia, independentemente de ser especialista.
O médico clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
Portanto, inexistindo médico cadastrado na especialidade da patologia alegada fica autorizada desde já a nomeação de médico perito clínico geral devidamente cadastrado no sistema da AJG. (Precedentes TRF1, AC 0003802-64.2016.4.01.3800,Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/07/2020.
AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 319, 08/05/2013, REsp¹ 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado.
Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D.
Perito, desde já, intimado a respondê-los.
O patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico.
A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral; (b) permissão de entrada apenas um dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Na hipótese em que o valor dos honorários seja depositado pela parte autora, juntado o laudo pericial, oficie-se a instituição financeira para que transfira para a conta informada pelo perito nomeado, sendo que esse fica intimado desde logo para informar seus dados bancários no prazo da juntada do laudo.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Ipatinga, data da assinatura.
Assinado eletronicamente 1- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) -
18/12/2021 09:41
Juntada de contestação
-
17/12/2021 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
-
29/11/2021 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012766-72.2021.4.01.3814
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francisco Carlos Delfino
Advogado: Lazaro Idino Bagliano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 16:20
Processo nº 1001295-25.2021.4.01.3308
Jose de Jesus Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2021 05:44
Processo nº 1017318-88.2021.4.01.3100
Romeu do Carmo Amorim da Silva Junior
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:21
Processo nº 0000627-61.2008.4.01.3200
Real Bebidas da Amazonia LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Daniel Montenegro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2008 16:42
Processo nº 0000627-61.2008.4.01.3200
Real Bebidas da Amazonia LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Montenegro de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 13:40