TRF1 - 1007555-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007555-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURISIA GERALDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 965048153), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87), na condição de mãe da parte autora.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 965048156) é documento suficiente para a comprovação de que a parte autora não deixou dependente.
Por outro lado, há nos autos documentos demonstrando que a Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87) é mãe da parte autora, e portanto herdeira de eventuais valores retroativos não recebidos em vida por esta.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87), na condição de mãe da parte autora; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome da parte autora do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome da Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA (CPF *91.***.*46-87); (iii) NOMEIO para realizar perícia médica indireta a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro (CRM/GO n° 7.315).
Fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 21:21
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007555-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURISIA GERALDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No presente feito, foi designada uma perícia médica que deveria ter sido realizada no dia 14/12/2021.
Compareceu à perícia a irmã da parte autora, informando que esta está internada na UTI do Hospital Estadual de Anápolis Dr.
Henrique Santilo, em decorrência de um acidente vascular isquêmico.
Por meio da petição ID 860364061, a parte autora pede a realização do exame pericial no hospital onde ela está internada.
Junto com a petição interlocutória, a advogada da parte autora juntou Relatório Médico atestando a situação da parte autora (ID 860364067).
Decido.
AGUARDE-SE a alta médica da parte autora, para a realização da perícia médica nas dependências da Justiça Federal.
Poderá a advogada da parte autora informar a alta médica à Secretaria da Vara, pelo telefone (62) 4015-8627, a fim de que nova data seja agendada.
Intime-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:12
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:44
Juntada de manifestação
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14/12/2021 10:47
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MAURISIA GERALDA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:31
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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