TRF1 - 1012248-78.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 10/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1012248-78.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJRR SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.LEI 10.259/2001.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
POLO ATIVO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
POLO PASSIVO.
PESSOA FÍSICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação proposta por empresa constituída sob a forma de sociedade anônima contra pessoa física. 2.
A Lei n. 10.259/2001 dispõe que “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, [...] como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996” (art. 6º, I). 3.
A ação foi proposta pelo Banco Luso Brasileiro S/A, em face de Sérgio Filgueiras de Souza. 4.
O artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001, veda, por exclusão, que empresa constituída sob a forma de sociedade anônima seja autora, bem como que pessoas físicas sejam demandadas, em ações propostas no Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, suscitado, para processar e julgar a ação de origem.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, suscitado, para processar e julgar a ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:10
Documento entregue
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15/12/2021 12:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2021 11:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0327-19 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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14/12/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2021 14:39
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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22/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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