TRF1 - 0007566-49.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, ESTADO DO PARA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSE KFOURY FILHO, ESTADO DO PARA Advogados do(a) APELADO: FABRICIO MIRANDA SIZO - PA10331-A, MAURO MONTEIRO PLATILHA - PA019283 Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, ESTADO DO PARA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSE KFOURY FILHO, ESTADO DO PARA Advogados do(a) APELADO: FABRICIO MIRANDA SIZO - PA10331-A, MAURO MONTEIRO PLATILHA - PA019283 Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 02 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/04/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE KFOURY FILHO em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007566-49.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007566-49.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada em desfavor de Alfredo Manoel Fernandes Filho e outros, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor total da execução em R$ 4.522.670,33 (quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto/2012.
O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) o dispositivo da sentença de 1° grau, que define o modo de correção monetária utilizando-se do INPC, não se aplica à atualização da oferta inicial, mas somente aos valores referentes aos títulos das dívidas agrárias complementares e às benfeitorias; b) a correção monetária, apurada mediante a variação do INPC, ocorre desde a data do laudo pericial e não em relação a período anterior; c) havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria; d) houve equívoco nos cálculos apresentados pelos expropriados, que foram atualizados até 31/07/2012 e não para a data de 1°/7/2012, visto que a acumulação do INPC, feita de forma invertida, utilizou o INPC 0,43% para o mês de julho de 2012, sendo que o índice de correção acumulado está posicionado para 10 de agosto de 2012, data esta efetiva da conta; e) a divergência na realização dos cálculos pelos expropriados resultou em excesso de execução correspondente a R$ 895.816,39 (oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam acolhidos os cálculos apresentados por ocasião dos embargos à execução, elaborados em consonância com a decisão judicial transitada em julgado (ID 62074691 - Pág. 142-148).
Os embargados apresentaram as contrarrazões recursais (ID 62074691 - Pág. 154-162).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação (ID 62074691 - Pág. 237-240). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 V O T O A sentença impugnada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, assim fundamentou, no essencial, in verbis (ID 62074691 - Pág. 126-129): (...).
O cerne da controvérsia está em saber qual seria o índice de correção monetária a ser utilizado para calcular o valor da diferença entre o preço ofertado inicialmente pelo INCRA e o valor fixado na sentença, que permaneceu inalterado mesmo nas instâncias superiores.
A sentença expropriatória, quanto ao ponto que interessa a presente demanda permaneceu inalterada após os sucessivos recursos apresentados pelas partes: "EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) fixar o valor da indenização expropriatória em R$ 2.664.173,44 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.546.404,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e quatro reais) para a terra nua e R$ 1.117.769,40 (um milhão, cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para as benfeitorias, por entender como justa (art. 5º, XXIV, CF), determinando que sobre a diferença entre o preço ofertado de R$1.627.473,65 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do laudo pericial acolhido pelo Juízo, e o ora fixado incidam, até o efetivo lançamento dos respectivos TDA's complementares e o pagamento, em dinheiro, das benfeitorias, os seguinte encargos: a.1) Correção monetária, apurada mediante variação do INPC, desde a data do laudo pericial: (…)" A sentença expropriatória transitou em julgado e dela consta determinação para a atualização dos valores (correção monetária) com base no INPC, motivo por que errou o INCRA ao adotar remuneração própria para os TDAs, diferente da determinação contida no acórdão, transitado em julgado.
O que veio a ser decidido e ficou definitivamente inalterável pela coisa julgada é o que deve ser aplicado nos cálculos da execução, tendo, em vista disso, errado a embargante, por não se poder mais, no atual estágio, rediscutir questões não mais discutíveis, como, no caso, a aplicação da TR+juros nos termos da Lei n. 8.177/91, índice e norma não fixados na decisão expropriatória.
O parecer da Contadoria Judicial se apresenta correto e por se tratar de servidor público, equidistante aos interesses das partes, deve ser adotado como base para o julgamento, devendo a execução prosseguir de acordo com esses cálculos (fls. 93/99).
Assim, reconhece-se o excesso de cobrança e a execução deve prosseguir quanto ao valor de R$ 4.522.670,33, sendo R$ 3.138.875,61 para terra nua, R$ 1.168.429,46 para as benfeitorias e R$ 215.365,25 no respeitante aos honorários, conforme cálculo atualizado até 08/2012.
Quanto à pretensão exposta pelo Estado do Pará, na qual pretende o recebimento de metade do valor devido pela terra nua e benfeitorias, verifica-se que se encontra devidamente decidida a questão, conforme decisão exarada no bojo da execução apensa, estando preclusa diante da ausência de impugnação pelos meios processuais adequados. - Dispositivo.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$4.522.670,33, sendo R$ 3.138.875,61 para terra nua, R$ 1.168.429,46 para as benfeitorias e R$ 215.365,25 no respeitante aos honorários, devido até 08/2012, nos termos do cálculo do contador do juízo (fls. 93/99).
Condeno o INCRA, ora embargante, sucumbente em maior extensão (art. 21, parágrafo único c/c art. 598 do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º do CPC), devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (…).
Pois bem.
Alega o INCRA que havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDAs possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88.
Portanto, não é cabível a correção dos TDAs, depositados pelo INCRA para indenização da terra nua, segundo as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, as quais se aplicam apenas para a correção monetária das benfeitorias.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
BENFEITORIAS.
TDA COMPLEMENTAR.
PRAZO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, regulada pelo Decreto 578/92.
Os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) são corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles outros índices atualização. 2.
O valor indenizatório pelas benfeitorias deverá ser corrigido monetariamente (LC 76/93, art. 12, §2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. 3.
Os TDAs complementares devem ser emitidos deduzindo-se do prazo previsto no inciso I do § 3° do art. 5° da Lei 8.629/93 o tempo decorrido a partir da imissão na posse. 4.
Parcial provimento da apelação do INCRA para reconhecer a incidência dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal na atualização do valor de indenização pelas benfeitorias. (Sublinhei) (AC 0016949-06.2015.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, REPDJ 16/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TDAS.
TR.
LEI Nº 8.177/91. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, em fase de execução, definiu os parâmetros de cálculos, determinando a correção monetária do valor da oferta inicial do INCRA, para a terra nua, nos termos do disposto no §1º, do artigo 4º, do Decreto n. 578/92, sem a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 2.
A execução do título judicial deve ocorrer exatamente como delimitado na sentença que transitou em julgado, de tal maneira que não podem ser alterados os atributos que lhe são inerentes. 3.
Os Títulos da Dívida Agrária TDAs lançados em função do depósito inicial contêm cláusula de preservação do valor real (art. 184. caput CF). a correção do valor ofertado por meio de TDAs deve considerar o valor atual (ao tempo do encontro das contas) desses títulos, corrigidos que foram pelo seu mecanismo próprio de atualização monetária previsto no Decreto 578/1992, que manda atualizá-los pela taxa referencial (TR) do mês anterior (art. 4º, § 1º), bem como aplicar juros de 6% ao ano, ou fração, sobre o valor nominal atualizado (art. 8º), de modo que, no momento do resgate, o montante deve corresponder ao valor atualizado, mais a remuneração dos juros de seis por cento (art. 9º). 4.
Quanto ao termo final de incidência da atualização monetária, mostra-se inegável, também, que a sentença considerou como regra a data do laudo (20/06/2007), não devendo esse critério ser alterado na execução. 5.
Agravo de instrumento provido. (Sublinhei) (AG 1003166-28.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 24/08/2021) Assim, no caso dos autos, o valor da oferta (TDAs) deve ser corrigido monetariamente pela TR, nos termos delineados no Decreto 578/92, e a partir do laudo pericial pelo índice do INPC, conforme determinado no título executivo transitado em julgado.
Nesse exato sentido foi o parecer ministerial, nestes termos (ID 62074691 - Pág. 237-240: (…). 13.
Ao interpretar o dispositivo da sentença nota-se que a incidência do INPC restringe-se ao valor relativo à diferença entre a oferta inicial feita pelo INCRA e o que foi fixado na sentença como justa indenização, não incidindo para efeito de atualização daquela oferta inicial até a data do laudo pericial.
Note-se que, neste ponto, o magistrado apenas determinou a atualização do valor da oferta inicial, sem discriminar índice específico, de forma que, na ausência de fixação, devem prevalecer os índices oficiais. 14.
Reforça tal entendimento a própria determinação constante no item "a.1", que elenca como termo inicial da incidência do INPC a data do laudo e não da oferta inicial. 15.
Nesse contexto, temos dois quadros diversos, no que tange à atualização monetária.
O primeiro, que compreende o valor da oferta inicial até a data do laudo produzido pelo perito (do juízo, e o segundo, que compreende o valor da diferença entre o valor da oferta inicial e o fixado na sentença, em relação ao qual incide o INPC. 16.
Nesse sentido, razão parcial ao INCRA em sua apelação.
O magistrado entendeu que a incidência do INPC deveria abranger todo o período que medeia a oferta inicial e o valor fixada na sentença, quando, como se demonstrou, há períodos distintos para fins de incidência de correção monetária. 17.
O período que tem como termo inicial a oferta inicial e termo final o laudo do perito não está abrangido pela parte do dispositivo que determina a incidência do INPC e não houve fixação de índice específico, de modo que prevalece, para esse período, o índice oficial, a teor do art. 5° da Lei 8.177/91 e art. 4°, §, 1° do Decreto 578/92. (…).
Em relação ao alegado “equívoco apresentado nos cálculos apresentados pelos expropriados”, ao utilizar o INPC de 0,43% para o mês de julho de 2012 ao invés do dia 10 de agosto de 2012, que seria a data efetiva da conta, não assiste razão à autarquia federal. É que o INCRA deixou de impugnar especificamente tal questão quando da oportunidade para falar sobre os cálculos da contadoria judicial, limitando-se a reiterar “os argumentos já apresentados na inicial dos presentes embargos e na petição de fls. 89/91” (ID 62074691 - Pág. 117), ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido, estando a matéria, portanto, preclusa.
Nesse sentido, em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO SUPLEMENTAR - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS - ALEGAÇÕES NOVAS SOMENTE NO AGRAVO: MATÉRIA PRECLUSA E NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A discordância da parte à conta elaborada pela Contadoria Judicial será sempre fundamentada e objetiva para a exata compreensão da controvérsia pelo julgador. 2.
Se, intimada a parte (no caso, por duas ocasiões) para indicar os fundamentos de sua discordância da conta apresentada, não demonstra e especifica os alegados "equívocos", correta a ordem do julgador primário de expedição do precatório complementar pelo valor encontrado pela Contadoria. 3. É vedado à parte trazer, somente no agravo, os esclarecimentos que deveria ter apresentado ao juízo a quo, pois incabível o exame por esta Corte de matéria não examinada em 1º Grau, em observância ao fenômeno da preclusão e em obediência ao princípio da não supressão de instância, equivalente a não caber à instância superior predizer o quê e como deverá decidir o julgador primário. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de julho de 2011, para publicação do acórdão. (Sublinhei) (AG 0009218-04.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12/08/2011 PAG 383) Com esses fundamentos, merece ser parcialmente reformada a sentença impugnada.
Tudo considerado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INCRA apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSE KFOURY FILHO, ESTADO DO PARA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TERRA NUA.
DEPÓSITO INICIAL.
TDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
DECRETO LEI 578/92.
CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGADO EQUIVOCO NA CONTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor total da execução em R$ 4.522.670,33 (quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto/2012. 2.
Alega o INCRA que havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria. 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDAs possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88.
Precedentes: AC 0016949-06.2015.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, REPDJ 16/09/2021; AG 1003166-28.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 24/08/2021. 4.
Em relação ao alegado “equívoco apresentado nos cálculos apresentados pelos expropriados”, ao utilizar o índice do INPC para o mês de 07/2012 ao invés do dia 10/08/2012, que seria a data efetiva da conta, não assiste razão à autarquia federal. 5.
O INCRA deixou de impugnar especificamente a questão quando da oportunidade para falar sobre os cálculos da contadoria judicial, limitando-se a reiterar “os argumentos já apresentados na inicial dos presentes embargos e na petição de fls. 89/91”, ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido, estando a matéria, portanto, preclusa.
Precedente do Tribunal: AG 0009218-04.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12/08/2011 PAG 383. 6.
Apelação do INCRA a que se dá parcial provimento apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INCRA apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDESRelator -
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - CNPJ: 00.***.***/0019-90 (APELANTE) e provido em parte
-
28/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:33
Decorrido prazo de MAURO MONTEIRO PLATILHA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/01/2022 02:17
Decorrido prazo de SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE KFOURY FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA , .
APELADO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSE KFOURY FILHO, ESTADO DO PARA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702 .
O processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-01-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - -
17/12/2021 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:41
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Sala 01.
-
13/12/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2020 00:44
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2018 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/05/2018 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/05/2018 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
04/05/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA P/ CÓPIA
-
09/03/2018 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/03/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/03/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/02/2018 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/02/2018 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
11/05/2017 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/04/2016 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
-
12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
22/08/2014 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/08/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
22/08/2014 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
22/08/2014 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3438987 PARECER (DO MPF)
-
21/08/2014 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/08/2014 09:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/08/2014 16:41
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
-
13/08/2014 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
05/08/2014 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2014 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
04/08/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
04/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005122-06.2019.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Frederico Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 14:25
Processo nº 0073627-05.2015.4.01.3700
Joao Paulo de Oliveira e Silva
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Fernando Guilherme Vale Campos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2015 12:51
Processo nº 0003152-42.2015.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Gabriel Jesus dos Santos
Advogado: Roberto Gama dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2015 09:37
Processo nº 0010872-58.2000.4.01.3800
Eduardo Luiz Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Jorge Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2000 08:00
Processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Estado do para
Advogado: Leonardo Lima Nazareth Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2012 13:36