TRF1 - 0007566-49.2012.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007566-49.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007566-49.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada em desfavor de Alfredo Manoel Fernandes Filho e outros, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor total da execução em R$ 4.522.670,33 (quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto/2012.
O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) o dispositivo da sentença de 1° grau, que define o modo de correção monetária utilizando-se do INPC, não se aplica à atualização da oferta inicial, mas somente aos valores referentes aos títulos das dívidas agrárias complementares e às benfeitorias; b) a correção monetária, apurada mediante a variação do INPC, ocorre desde a data do laudo pericial e não em relação a período anterior; c) havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria; d) houve equívoco nos cálculos apresentados pelos expropriados, que foram atualizados até 31/07/2012 e não para a data de 1°/7/2012, visto que a acumulação do INPC, feita de forma invertida, utilizou o INPC 0,43% para o mês de julho de 2012, sendo que o índice de correção acumulado está posicionado para 10 de agosto de 2012, data esta efetiva da conta; e) a divergência na realização dos cálculos pelos expropriados resultou em excesso de execução correspondente a R$ 895.816,39 (oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam acolhidos os cálculos apresentados por ocasião dos embargos à execução, elaborados em consonância com a decisão judicial transitada em julgado (ID 62074691 - Pág. 142-148).
Os embargados apresentaram as contrarrazões recursais (ID 62074691 - Pág. 154-162).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação (ID 62074691 - Pág. 237-240). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 V O T O A sentença impugnada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, assim fundamentou, no essencial, in verbis (ID 62074691 - Pág. 126-129): (...).
O cerne da controvérsia está em saber qual seria o índice de correção monetária a ser utilizado para calcular o valor da diferença entre o preço ofertado inicialmente pelo INCRA e o valor fixado na sentença, que permaneceu inalterado mesmo nas instâncias superiores.
A sentença expropriatória, quanto ao ponto que interessa a presente demanda permaneceu inalterada após os sucessivos recursos apresentados pelas partes: "EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) fixar o valor da indenização expropriatória em R$ 2.664.173,44 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.546.404,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e quatro reais) para a terra nua e R$ 1.117.769,40 (um milhão, cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para as benfeitorias, por entender como justa (art. 5º, XXIV, CF), determinando que sobre a diferença entre o preço ofertado de R$1.627.473,65 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do laudo pericial acolhido pelo Juízo, e o ora fixado incidam, até o efetivo lançamento dos respectivos TDA's complementares e o pagamento, em dinheiro, das benfeitorias, os seguinte encargos: a.1) Correção monetária, apurada mediante variação do INPC, desde a data do laudo pericial: (…)" A sentença expropriatória transitou em julgado e dela consta determinação para a atualização dos valores (correção monetária) com base no INPC, motivo por que errou o INCRA ao adotar remuneração própria para os TDAs, diferente da determinação contida no acórdão, transitado em julgado.
O que veio a ser decidido e ficou definitivamente inalterável pela coisa julgada é o que deve ser aplicado nos cálculos da execução, tendo, em vista disso, errado a embargante, por não se poder mais, no atual estágio, rediscutir questões não mais discutíveis, como, no caso, a aplicação da TR+juros nos termos da Lei n. 8.177/91, índice e norma não fixados na decisão expropriatória.
O parecer da Contadoria Judicial se apresenta correto e por se tratar de servidor público, equidistante aos interesses das partes, deve ser adotado como base para o julgamento, devendo a execução prosseguir de acordo com esses cálculos (fls. 93/99).
Assim, reconhece-se o excesso de cobrança e a execução deve prosseguir quanto ao valor de R$ 4.522.670,33, sendo R$ 3.138.875,61 para terra nua, R$ 1.168.429,46 para as benfeitorias e R$ 215.365,25 no respeitante aos honorários, conforme cálculo atualizado até 08/2012.
Quanto à pretensão exposta pelo Estado do Pará, na qual pretende o recebimento de metade do valor devido pela terra nua e benfeitorias, verifica-se que se encontra devidamente decidida a questão, conforme decisão exarada no bojo da execução apensa, estando preclusa diante da ausência de impugnação pelos meios processuais adequados. - Dispositivo.
Posto isso, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$4.522.670,33, sendo R$ 3.138.875,61 para terra nua, R$ 1.168.429,46 para as benfeitorias e R$ 215.365,25 no respeitante aos honorários, devido até 08/2012, nos termos do cálculo do contador do juízo (fls. 93/99).
Condeno o INCRA, ora embargante, sucumbente em maior extensão (art. 21, parágrafo único c/c art. 598 do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º do CPC), devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (…).
Pois bem.
Alega o INCRA que havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDAs possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88.
Portanto, não é cabível a correção dos TDAs, depositados pelo INCRA para indenização da terra nua, segundo as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, as quais se aplicam apenas para a correção monetária das benfeitorias.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
BENFEITORIAS.
TDA COMPLEMENTAR.
PRAZO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, regulada pelo Decreto 578/92.
Os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) são corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles outros índices atualização. 2.
O valor indenizatório pelas benfeitorias deverá ser corrigido monetariamente (LC 76/93, art. 12, §2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. 3.
Os TDAs complementares devem ser emitidos deduzindo-se do prazo previsto no inciso I do § 3° do art. 5° da Lei 8.629/93 o tempo decorrido a partir da imissão na posse. 4.
Parcial provimento da apelação do INCRA para reconhecer a incidência dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal na atualização do valor de indenização pelas benfeitorias. (Sublinhei) (AC 0016949-06.2015.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, REPDJ 16/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TDAS.
TR.
LEI Nº 8.177/91. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, em fase de execução, definiu os parâmetros de cálculos, determinando a correção monetária do valor da oferta inicial do INCRA, para a terra nua, nos termos do disposto no §1º, do artigo 4º, do Decreto n. 578/92, sem a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 2.
A execução do título judicial deve ocorrer exatamente como delimitado na sentença que transitou em julgado, de tal maneira que não podem ser alterados os atributos que lhe são inerentes. 3.
Os Títulos da Dívida Agrária TDAs lançados em função do depósito inicial contêm cláusula de preservação do valor real (art. 184. caput CF). a correção do valor ofertado por meio de TDAs deve considerar o valor atual (ao tempo do encontro das contas) desses títulos, corrigidos que foram pelo seu mecanismo próprio de atualização monetária previsto no Decreto 578/1992, que manda atualizá-los pela taxa referencial (TR) do mês anterior (art. 4º, § 1º), bem como aplicar juros de 6% ao ano, ou fração, sobre o valor nominal atualizado (art. 8º), de modo que, no momento do resgate, o montante deve corresponder ao valor atualizado, mais a remuneração dos juros de seis por cento (art. 9º). 4.
Quanto ao termo final de incidência da atualização monetária, mostra-se inegável, também, que a sentença considerou como regra a data do laudo (20/06/2007), não devendo esse critério ser alterado na execução. 5.
Agravo de instrumento provido. (Sublinhei) (AG 1003166-28.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 24/08/2021) Assim, no caso dos autos, o valor da oferta (TDAs) deve ser corrigido monetariamente pela TR, nos termos delineados no Decreto 578/92, e a partir do laudo pericial pelo índice do INPC, conforme determinado no título executivo transitado em julgado.
Nesse exato sentido foi o parecer ministerial, nestes termos (ID 62074691 - Pág. 237-240: (…). 13.
Ao interpretar o dispositivo da sentença nota-se que a incidência do INPC restringe-se ao valor relativo à diferença entre a oferta inicial feita pelo INCRA e o que foi fixado na sentença como justa indenização, não incidindo para efeito de atualização daquela oferta inicial até a data do laudo pericial.
Note-se que, neste ponto, o magistrado apenas determinou a atualização do valor da oferta inicial, sem discriminar índice específico, de forma que, na ausência de fixação, devem prevalecer os índices oficiais. 14.
Reforça tal entendimento a própria determinação constante no item "a.1", que elenca como termo inicial da incidência do INPC a data do laudo e não da oferta inicial. 15.
Nesse contexto, temos dois quadros diversos, no que tange à atualização monetária.
O primeiro, que compreende o valor da oferta inicial até a data do laudo produzido pelo perito (do juízo, e o segundo, que compreende o valor da diferença entre o valor da oferta inicial e o fixado na sentença, em relação ao qual incide o INPC. 16.
Nesse sentido, razão parcial ao INCRA em sua apelação.
O magistrado entendeu que a incidência do INPC deveria abranger todo o período que medeia a oferta inicial e o valor fixada na sentença, quando, como se demonstrou, há períodos distintos para fins de incidência de correção monetária. 17.
O período que tem como termo inicial a oferta inicial e termo final o laudo do perito não está abrangido pela parte do dispositivo que determina a incidência do INPC e não houve fixação de índice específico, de modo que prevalece, para esse período, o índice oficial, a teor do art. 5° da Lei 8.177/91 e art. 4°, §, 1° do Decreto 578/92. (…).
Em relação ao alegado “equívoco apresentado nos cálculos apresentados pelos expropriados”, ao utilizar o INPC de 0,43% para o mês de julho de 2012 ao invés do dia 10 de agosto de 2012, que seria a data efetiva da conta, não assiste razão à autarquia federal. É que o INCRA deixou de impugnar especificamente tal questão quando da oportunidade para falar sobre os cálculos da contadoria judicial, limitando-se a reiterar “os argumentos já apresentados na inicial dos presentes embargos e na petição de fls. 89/91” (ID 62074691 - Pág. 117), ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido, estando a matéria, portanto, preclusa.
Nesse sentido, em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO SUPLEMENTAR - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS - ALEGAÇÕES NOVAS SOMENTE NO AGRAVO: MATÉRIA PRECLUSA E NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A discordância da parte à conta elaborada pela Contadoria Judicial será sempre fundamentada e objetiva para a exata compreensão da controvérsia pelo julgador. 2.
Se, intimada a parte (no caso, por duas ocasiões) para indicar os fundamentos de sua discordância da conta apresentada, não demonstra e especifica os alegados "equívocos", correta a ordem do julgador primário de expedição do precatório complementar pelo valor encontrado pela Contadoria. 3. É vedado à parte trazer, somente no agravo, os esclarecimentos que deveria ter apresentado ao juízo a quo, pois incabível o exame por esta Corte de matéria não examinada em 1º Grau, em observância ao fenômeno da preclusão e em obediência ao princípio da não supressão de instância, equivalente a não caber à instância superior predizer o quê e como deverá decidir o julgador primário. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de julho de 2011, para publicação do acórdão. (Sublinhei) (AG 0009218-04.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12/08/2011 PAG 383) Com esses fundamentos, merece ser parcialmente reformada a sentença impugnada.
Tudo considerado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INCRA apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007566-49.2012.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, SHYRLEY MARIA ROSA FERNANDES, JOSE KFOURY FILHO, ESTADO DO PARA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ PLATILHA - PA702 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TERRA NUA.
DEPÓSITO INICIAL.
TDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
DECRETO LEI 578/92.
CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGADO EQUIVOCO NA CONTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o valor total da execução em R$ 4.522.670,33 (quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto/2012. 2.
Alega o INCRA que havendo omissão na sentença quanto ao modo de correção monetária do valor ofertado a título de terra nua, deve ser aplicado o art. 5º, caput, da Lei n.° 8.177/91, uma vez que os TDAs têm regulamentação própria. 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, uma vez que os TDAs possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88.
Precedentes: AC 0016949-06.2015.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), Terceira Turma, REPDJ 16/09/2021; AG 1003166-28.2018.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, PJe 24/08/2021. 4.
Em relação ao alegado “equívoco apresentado nos cálculos apresentados pelos expropriados”, ao utilizar o índice do INPC para o mês de 07/2012 ao invés do dia 10/08/2012, que seria a data efetiva da conta, não assiste razão à autarquia federal. 5.
O INCRA deixou de impugnar especificamente a questão quando da oportunidade para falar sobre os cálculos da contadoria judicial, limitando-se a reiterar “os argumentos já apresentados na inicial dos presentes embargos e na petição de fls. 89/91”, ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido, estando a matéria, portanto, preclusa.
Precedente do Tribunal: AG 0009218-04.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12/08/2011 PAG 383. 6.
Apelação do INCRA a que se dá parcial provimento apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INCRA apenas para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial, por meio dos Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial – TR, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDESRelator -
16/03/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/06/2014 11:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/06/2014 13:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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16/05/2014 13:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/05/2014 13:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/04/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N°77 EM 24/04/2014.
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22/04/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/03/2014 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/03/2014 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação dos embargados para apresentação de contrarrazões
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28/03/2014 08:38
RECURSO RECEBIDO - RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS
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27/03/2014 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2014 11:56
Conclusos para despacho
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26/03/2014 11:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/03/2014 14:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
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25/03/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/03/2014 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2014 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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10/03/2014 15:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2014 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 24 EM 04/02/2014.
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31/01/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/01/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/01/2014 12:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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14/01/2014 12:42
Conclusos para despacho
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10/01/2014 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2013 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 237 EM 06/12/2013.
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04/12/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/12/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/12/2013 13:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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02/12/2013 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/11/2013 13:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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16/09/2013 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/09/2013 14:47
PARECER MPF: APRESENTADO
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10/09/2013 08:54
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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16/08/2013 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM CARGA PELO MPF.
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14/08/2013 16:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/08/2013 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2013 14:21
Conclusos para despacho
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08/08/2013 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2013 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS EM CARGA PELO INCRA.
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11/07/2013 08:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista ao INCRA (Embargante), conforme ato ordinatório de fl. 100.
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11/07/2013 08:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao INCRA (Embargante), conforme ato ordinatório de fl. 100.
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11/07/2013 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, conforme ato ordinatório de fl. 100.
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01/07/2013 19:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2013 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 123 EM 28/06/2013.
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26/06/2013 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/06/2013 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/06/2013 19:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2013 14:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/04/2013 17:13
REMETIDOS CONTADORIA
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16/04/2013 17:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/04/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2013 19:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2013 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO INCRA.
-
14/03/2013 12:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista ao INCRA, nos termos do despacho de fl. 83.
-
14/03/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao INCRA, nos termos do despacho de fl. 83.
-
14/03/2013 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, conforme despacho de fl. 83.
-
21/02/2013 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Prazo para o ESTADO DO PARÁ, nos termos do despacho de fl. 83.
-
20/02/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 35 EM 21/02/2013
-
19/02/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/02/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2013 13:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/01/2013 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/12/2012 11:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS APRESENTADA ÀS FLS. 80/82
-
10/12/2012 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - APENAS OS ENBARGOS EM CARGA - EXECUÇÃO EM SECRETARIA
-
22/11/2012 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IV N° 226 EM 23/11/2012
-
21/11/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2012 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2012 17:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
19/11/2012 16:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
14/11/2012 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2012 14:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/11/2012 14:58
INICIAL AUTUADA
-
26/10/2012 13:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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