TRF1 - 1034135-89.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ADROALDO ROSA SORGATTO em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1034135-89.2019.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 1º VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MT SUSCITADO: JUIZO DA 2º VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE SINOP-MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA – MT. 1.
O Código de Processo Civil dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, aplicando-se tal disposição “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” (CPC, art. 55, § 2º, I). 2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça diz que “é possível determinar a reunião de processo de conhecimento e de execução para julgamento conjunto, quando ocorrer a relação de prejudicialidade entre eles” (REsp 1.221.941-RJ, Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015). 3.
Desta Corte: “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)’ (STJ: CC n. 56.957/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - DJ de 26.06.2006)” (CC 0022906-67.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, e-DJF1 de 21/02/2011). 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juína – MT, o suscitante, para julgamento da ação de origem.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juína – MT, o suscitante, para julgamento da ação de origem, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
16/12/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:13
Documento entregue
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15/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2021 11:33
Conhecido o recurso de ADROALDO ROSA SORGATTO - CPF: *26.***.*73-30 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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14/12/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2021 14:40
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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16/10/2019 14:04
Conclusos para decisão
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15/10/2019 15:48
Juntada de Parecer
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08/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/10/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2019 15:56
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 15:54
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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