TRF1 - 1005148-25.2020.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGPSA02 -> TRF6
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17/12/2024 15:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:53
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/05/2024 15:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSIAS DA MOTTA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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04/07/2023 00:54
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 14:14
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/06/2023 18:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 18:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 19:43
Baixa Definitiva
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05/09/2022 19:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA ROCHA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSIAS DA MOTTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES DA ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:52
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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14/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 11:13
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1005148-25.2020.4.01.3810 EMBARGANTE: SEBASTIAO NUNES DA ROCHA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BORGES - GO15893 EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, JOSIAS DA MOTTA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, opostos por SEBASTIÃO NUNES DA ROCHA em face do DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e JOSIAS DA MOTTA JUNIOR, pleiteando o desbloqueio do veículo "JAGUAR XF 2.0 LUXURY, ANO DE FABRICAÇÃO 2013/2014, PLACAS OYE 8G62, RENAVAM *09.***.*84-64, Chassis SAJAA05U2EPU14376, cor Branca, licenciado no Municipio de Rio Novo-MG".
Transcrição dos fatos narrados pelo embargante: "O embargante, em data de 04 de Junho deste corrente ano, adquiriu do segundo embargado, um veículo marca JAGUAR XF 2.0 LUXURY, ano de fabricação 2013/2014, cor branca, placas OYE 8G62, chassis SAJAA05U2EPU14376, RENAVM *09.***.*84-64, licenciado no Municipio de Rio Novo-MG.
Quando da aquisição, o embargante providenciou todas as pesquisas necessárias para a verificação da legalidade/indisponibilidade do veículo, sendo certo que nada foi apontado.
Como a documentação do veículo estava em nome da pessoa, com quem o embargante estava realizando a referida transação, não houve qualquer desconfiança, de que algo poderia acontecer, sendo que, após a combinação de valor, foi solicitado ao segundo embargado, que este providenciasse a oposição de sua assinatura do recibo de transferência do veículo, e que inclusive realizasse o reconhecimento de firma, para que assim pudesse dar entrada na transferência de propriedade do veículo, sendo que, ao dar entrada no despachante, para transferência do citado veículo, já na cidade de Uberlandia-MG, onde reside o embargante, 03(três) dias após a realização da compra do veículo, foi informado de que sobre o veículo pairava um IMPEDIMENTO JUDICIAL, com data de inclusão em 06/06 deste corrente ano, oriundo desta Vara Federal, relacionado ao processo 0001168-58.2018.4.01.3810.
Verifica-se que a inclusão do bloqueio do veículo ora em debate junto ao Órgão de Transito se deu em data posterior ao da compra e venda e preenchimento do recibo de transferência, que conforme se verifica ocorreu em data de 04/06 deste corrente ano, onde formalizou a transmissão da propriedade, porém, como já mencionado e obviamente, a aquisição se deu em data anterior a esta.
Após tal informação, varias foram as tentativas de desfazimento do negocio para com o segundo embargado, contudo em vão, pois o mesmo já não mais possuía forma de devolução do que lhe havia sido entregue, como forma de pagamento pelo citado veículo.
Há de se ressaltar, que o embargante está calcado documentalmente, demonstrando assim que o veículo já não mais pertencia ao segundo embargado, quando da determinação judicial de indisponibilidade dos bens do mesmo.
Nestes moldes, verifica-se que o veículo acima descrito, foi adquirido de boa fé por parte do embargante, tendo ocorrido a sua transmissão em 04/06 deste corrente ano, data anterior ao bloqueio judicial lançado, e em razão do dito bloqueio está impossibilitando a transferência de propriedade. [...]" Contestação do DNPM id 564075354.
Reconheceu o pediu e pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
O embargado JOSIAS DA MOTTA JUNIOR foi regularmente citado, id 688014457, no entanto, não contestou a ação.
Não se aplicam os efeitos da revelia, pois o DNPM juntou contestação (art. 345, I, do CPC).
O DNPM reconheceu o pedido, exceto quanto à condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: [...] Analisando-se a documentação colacionada aos autos, restou evidenciado, por meio do Documento Único de Transferência – DUT, que o autor seria o possuidor do bem na qualidade de proprietário, conforme documento ID 360119872.
Além disso, o aludido documento se presta também para afastar a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, tendo em vista que o crédito cobrado não é tributário e a propriedade foi adquirida antes da restrição do RENAJUD efetivada nos autos da ação de execução fiscal (AgRg no AREsp 449622 / RS e Súmula STJ nº. 375). É importante destacar que a legislação (Art. 124 e 134, da Lei Federal nº. 9.503/1997 – CTB) e a jurisprudência consideram que, embora a transmissão da propriedade de coisas móveis ocorra por meio da tradição, quanto aos veículos automotores, exige que o Documento Único de Transferência - DUT - seja assinado em cartório para que ocorra a transferência, o que ocorreu na hipótese nos autos. [...] Isso posto, pelo princípio da causalidade, calcado na Súmula 303/STJ e no repetitivo REsp 1452840/SP, a responsabilidade pela constrição indevida é do embargante , devendo este ser condenado a arcar com os honorários advocatícios. [...]" Reconhecido o direito do autor, deve ser levantada a restrição que incidiu sobre o veículo.
Contudo, pelo princípio da causalidade, a parte embargante arcará com o os honorários advocatícios da parte adversa, pois ao adquirente cabe providenciar a transcrição do título na repartição competente, sob pena de o bem em nome de parte executada continuar exposto à indisponibilidade judicial.
Nesse sentido a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, proclamando resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).
Pela causalidade, a parte embargante arcará com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, dada a simplicidade da causa, atos praticados e tempo de duração do processo.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Se for o caso, certifique-se sobre a tempestividade e regularidade do preparo.
Após, remetam-se à instância revisora.
Libere-se o veículo objeto dos autos, via Renajud.
Publicação, registro e intimação efetuados eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa.
Pouso Alegre/MG, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/12/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSIAS DA MOTTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:34
Juntada de manifestação
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17/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 14:58
Juntada de diligência
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30/06/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 14:12
Juntada de contestação
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31/05/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:33
Outras Decisões
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22/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
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22/10/2020 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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22/10/2020 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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