TRF1 - 0001925-67.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/03/2022 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/03/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de DINA BARRETO DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de DINAH CRUZ TEIXEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CLARICE PIMENTA SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:23
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA MOURA BATISTA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:23
Decorrido prazo de CIPRIANO BENTO VIEGAS em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:05
Juntada de recurso especial
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03/02/2022 09:55
Decorrido prazo de CIPRIANO BENTO VIEGAS em 12/08/2020 23:59.
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03/02/2022 09:55
Decorrido prazo de DINAH CRUZ TEIXEIRA em 12/08/2020 23:59.
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03/02/2022 09:55
Decorrido prazo de DINA BARRETO DA SILVA em 12/08/2020 23:59.
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03/02/2022 09:55
Decorrido prazo de CLARICE PIMENTA SANTOS em 12/08/2020 23:59.
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03/02/2022 09:55
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA MOURA BATISTA em 12/08/2020 23:59.
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03/02/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001925-67.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001925-67.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIPRIANO BENTO VIEGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001925-67.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cipriano Bento Viegas e outros em face do v. acórdão (60488106 - págs. 89/90), que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, em favor da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, nos termos do voto do relator, conforme a seguir: “Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos.”.
Em suas razões recursais, a embargante (60488106 - págs. 93/110), em síntese, aduz que o v. acórdão padece de vício de contradição/omissão, pois: a) não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do REsp n° 1.336.026/PE; b) considerando o trânsito em julgado da ação coletiva, quanto à juntada das fichas financeiras e o protocolo da execução que se deram antes de 30/06/2017, aplica-se o entendimento que, à época, vigorava no STJ e nos demais tribunais: antes da juntada dos documentos necessários para a liquidação do julgado, não começa a fluir o prazo prescricional; c) em 30 de junho de 2003 foi transitado em julgado o processo de conhecimento.
Porém, estava faltando as fichas financeiras; d) em 07 de novembro de 2007, a UFMA apresentou novamente as fichas financeiras para o deslinde do processo.
Porém, não foi o que ocorreu; e) a falta de interesse e organização em se entregar tais documentos não deve servir como punição aos interessados no reajuste de seus vencimentos; f) não há falar em prescrição da pretensão executória, levando em consideração apenas a data de trânsito em julgado da ação coletiva.
Enfim, pugna a que sejam providos os embargos opostos, com efeitos modificativos.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada (ID 60488106 - pág. 113) pugna a que os embargos opostos não sejam conhecidos, ou sejam desprovidos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001925-67.2013.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
O acórdão embargado restou assim ementado (60488106 - págs. 89/90): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRICÃO (SÚMULA 150/STF).
LEI N. 10.444/2002.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se quanto à prescrição o art. 1° do Decreto n°. 20.910/32, que disciplina "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Aplica-se, ainda, a Súmula n° 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Precedentes. 2.
O prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar é único, assim, a propositura de execução visando o adimplemento de uma das obrigações constantes do título não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3.
Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC, "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1° ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1° e 2°, todos do CPC11973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4.
In casu, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 30/06/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002.
Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 01/10/2014, quando já superado o lapso quinquenal. 5.
Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos. 6.
Apelação da parte autora não provida.
Quanto ao alegado pela embargante, não há falar em contradição/omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos.”.
Destarte, nas razões onde aduz “que em 30 de junho de 2003 foi transitado em julgado o processo de conhecimento.
Porém, não havia os elementos necessários para a sua liquidez, faltando a documentação imprescindível para o deslinde do processo, qual seja, as fichas financeiras.”, bem como “Após 3 (três) anos, em 07 de novembro de 2007, a UFMA apresentou novamente as fichas financeiras para o deslinde do processo.
Porém, como é facilmente demonstrável, apesar de a UFMA alegar que na referida data entregou de fato as fichas financeiras completas, não foi o que ocorreu, não podendo esta data servir como base para a contagem do início do prazo quinquenal.”, enfim, “não há o que se falar em prescrição da pretensão executória, levando em consideração apenas a data de trânsito em julgado da ação coletiva.”, tenho que é de se compreender os termos do voto condutor do v. acórdão ao firmar, verbis: “Sobre a prescrição, deve ser observado o art. 1°, do Decreto n°. 20.910/32, que disciplina: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", bem como a Súmula n° 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".”, e, ademais, “Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002.
Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 21/11/2014, quando já superado o lapso quinquenal.”.
Destaco, nessa linha, o firme entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exempli gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF. 2.
Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3.
Não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado. 4.
Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à apuração de cálculos não têm o condão de obstar o decurso do prazo prescricional em tela, nem mesmo o pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de interromper o prazo prescricional. 5.
Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. (...) 9.
Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, correta a sentença que decretou a extinção da execução, ante a constatada perda da pretensão em razão do decurso do tempo. 10.
Apelação desprovida. (AC nº 0031249-68.2014.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, julgado de 22/07/2020, PJe 03/08/2020)”.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este E.
Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vício a ser sanado.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Cipriano Bento Viegas e outros. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001925-67.2013.4.01.3700 EMBARGANTE: Cipriano Bento Viegas e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRICÃO (SÚMULA 150/STF).
LEI N. 10.444/2002.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO VERGASTADO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Quanto ao alegado pela embargante, não há falar em contradição/omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos.”. 5 - Destarte, nas razões onde aduz “que em 30 de junho de 2003 foi transitado em julgado o processo de conhecimento.
Porém, não havia os elementos necessários para a sua liquidez, faltando a documentação imprescindível para o deslinde do processo, qual seja, as fichas financeiras.”, bem como “Após 3 (três) anos, em 07 de novembro de 2007, a UFMA apresentou novamente as fichas financeiras para o deslinde do processo.
Porém, como é facilmente demonstrável, apesar de a UFMA alegar que na referida data entregou de fato as fichas financeiras completas, não foi o que ocorreu, não podendo esta data servir como base para a contagem do início do prazo quinquenal.”, enfim, “não há o que se falar em prescrição da pretensão executória, levando em consideração apenas a data de trânsito em julgado da ação coletiva.”, tenho que é de se compreender os termos do voto condutor do v. acórdão ao firmar, verbis: “Sobre a prescrição, deve ser observado o art. 1°, do Decreto n°. 20.910/32, que disciplina: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", bem como a Súmula n° 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".”, e, ademais, “Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/06/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002.
Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 21/11/2014, quando já superado o lapso quinquenal.”. 6 - Destaco, nessa linha, o firme entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exempli gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF. 2.
Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3.
Não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado. 4.
Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à apuração de cálculos não têm o condão de obstar o decurso do prazo prescricional em tela, nem mesmo o pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de interromper o prazo prescricional. 5.
Por tratar-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, a introdução, pela Lei n. 11.280/2006, da previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permite a decretação de ofício da prescrição, deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente de prévia oitiva das partes. (...) 9.
Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, correta a sentença que decretou a extinção da execução, ante a constatada perda da pretensão em razão do decurso do tempo. 10.
Apelação desprovida. (AC nº 0031249-68.2014.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, julgado de 22/07/2020, PJe 03/08/2020)”. 7 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos por Cipriano Bento Viegas e outros rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26/01/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DULCILENE BARBOSA MOURA BATISTA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CIPRIANO BENTO VIEGAS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DINAH CRUZ TEIXEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CLARICE PIMENTA SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de DINA BARRETO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:53
Juntada de manifestação
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07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CIPRIANO BENTO VIEGAS, CLARICE PIMENTA SANTOS, DINAH CRUZ TEIXEIRA, DINA BARRETO DA SILVA, DULCILENE BARBOSA MOURA BATISTA , Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO , .
O processo nº 0001925-67.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/01/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/12/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 23:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:36
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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03/12/2021 19:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2021 15:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2021 20:57
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 07/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 19:08
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/02/2019 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/02/2019 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4657615 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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07/02/2019 12:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/01/2019 09:07
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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14/01/2019 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4606557 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/10/2018 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CIPRIANO BENTO VIEGAS E OUTROS
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25/10/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/10/2018 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2018. Nº de folhas do processo: 284. Destino: D-09
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09/10/2018 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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08/10/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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19/09/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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12/09/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/09/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/08/2018 18:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/09/2018
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31/08/2018 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 19.09.2018
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31/08/2018 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/03/2016 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2016 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/03/2016 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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01/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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