TRF1 - 1001742-81.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:23
Juntada de intimação
-
18/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Informação
-
14/06/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BARBARA KETRIN MARTINI PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BRENDA KEIT MARTINI PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:24
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 22:17
Juntada de apelação
-
04/02/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001742-81.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA KETRIN MARTINI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 625.103.715-0; DER: 05/10/2018 – id 655723955).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado, no que couber, pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/1991 e Lei nº 13.135/2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de: estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laboral, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
PERÍCIA INDIRETA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA ELIS AMANCO PEREIRA Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 615833370) chegou à conclusão de que o autor é portador de “esclerose lateral amiotrófica.
CID: G12.2” (quesito “1”).
Segundo experiência profissional da perita, bem como em consonância com os exames e relatórios médicos apresentados, o início da doença se deu da seguinte forma (quesito “2”): Os documentos médicos não informam quando surgiram os primeiros sinais da doença, mas muito provavelmente foi após os 50 anos de idade, em consonância com a literatura mundial É certo que em setembro de 2017 os sinais e sintomas já estavam presentes (...) (grifos nossos).
Nessa premissa, a perita afirmou que a doença tornou o autor incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e permanente. (quesitos “3”, “4” e “5”).
As limitações sofridas pela parte autora, em virtude da incapacidade, são descritas da seguinte forma (quesito “5”): É permanente porque estamos diante de entidade neurológica degenerativa e de caráter progressivo inexorável. É total porque afeta movimentos e funções de tronco, membros, órgãos autônomos, como a contratilidade do estomago, o reflexo da tosse, a fala, etc.
Inevitavelmente leva à dependência de terceiros (grifos nossos).
A perita fixou a data de início da incapacidade em 2017 (quesito ”6”).
A expert concluiu que houve agravamento da doença, posto que “complicou em restrição ao leito e necessidade de confecção de gastrostomia e traqueostomia.
Acredito que havia uma atrofia muscular generalizada” (quesito “8”).
Não havia possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Por fim, indica a expert, que o periciado, até a data do óbito, necessitava de cuidados profissionais permanentes, tendo em vista tratar-se de: “(...) pessoa totalmente dependente de terceiros para sua alimentação, trocar de roupas, higiene, mudança de posição no leito, etc.” (quesito “13”).
A perita conclui: As terapias com fonoaudióloga e fisioterapia motora visam apenas minimizar os efeitos das câimbras e prolonga o tempo de autonomia do doente; não são suficientes para impedir a progressão da paralisia (...) (grifos nossos) (quesito “14”).
Destaca-se que o laudo supramencionado foi confeccionado por meio de perícia indireta, tendo em vista ter ocorrido o óbito do autor, Élis Amanco Pereira (Certidão de Óbito – id 115378362), em data anterior (24/08/2019) ao do exame pericial ocorrido em 04/07/2021.
Sendo assim, operou-se com a habilitação das filhas do autor na presente demanda, na condição de sucessoras processuais, conforme procuração e certidão acostada aos autos (id 418815863 e 472068862).
Passa-se à análise dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário.
Carência e Qualidade de Segurado Válido ressaltar a inteligência do Art. 151 da Lei 8.213/91, exarada nos seguintes termos: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
De acordo com o laudo pericial, a expert concluiu que o periciando esteve acometido por “paralisia irreversível” (quesito “10”), de forma que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso em tela.
No tocante à qualidade de segurado, a controvérsia existe quanto ao reingresso no RGPS em 01/01/2017.
Isto, pois, segundo consta do CNIS (id 860216572), a parte autora efetuou sua última contribuição, na condição de empregado, em 31/05/2002, perdendo a qualidade de segurado em 16/07/2003.
Todavia, voltou a trabalhar em 01/01/2017, conforme consta na anotação da CTPS acostada aos autos (id 50113653 pág. 3), tendo como data de saída: 16/06/2018.
Contudo, denota-se que, independentemente de reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, porém não registrados no CNIS, a doença que originou a incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS, conforme análise pericial que concluiu pelo início da doença e incapacidade em 2017 (quesito “2” e “6”).
Por expressa vedação legal, a doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS só enseja o direito ao benefício se, por motivo de progressão ou agravamento, sobrevier a incapacidade de forma superveniente ao início do status de segurado (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91); o que não é o caso concreto em questão.
Neste sentido, observa-se decisão recente (29/06/2021) do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO ATENDIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. 3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 4.
Restando comprovado que a doença incapacitante, assim como a incapacidade laboral, são anteriores ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50180184520184047003 PR 5018018-45.2018.4.04.7003, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (destaquei).
Sendo assim, mesmo se este período de 01/01/2017 a 16/06/2018 fosse considerado para fins de readquirir a qualidade de segurado, a parte autora não preenche os requisitos necessários, uma vez que reingressou no RGPS portando a doença que gerou a incapacidade.
Sendo assim, a parte autora não preencheu os requisitos legais até a DII para fazer jus ao benefício pleiteado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 19:43
Juntada de contestação
-
08/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:47
Perícia designada
-
04/07/2021 10:27
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
04/07/2021 10:22
Juntada de laudo pericial
-
25/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:15
Juntada de alegações/razões finais
-
10/03/2021 16:15
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 23/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 17:00
Juntada de documentos diversos
-
19/01/2021 16:23
Juntada de documentos diversos
-
18/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:52
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 22:12
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:49
Juntada de documentos diversos
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30/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/03/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/03/2020 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2020 11:09
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 16:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/03/2020 16:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/02/2020 00:03
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2019 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 02:37
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:20
Juntada de outras peças
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01/11/2019 10:27
Juntada de manifestação
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10/10/2019 12:56
Conclusos para despacho
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24/08/2019 17:52
Juntada de procuração
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17/07/2019 10:38
Juntada de manifestação
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20/06/2019 19:53
Decorrido prazo de ELIS AMANCO PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:46
Juntada de manifestação
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09/05/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 13:08
Conclusos para despacho
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02/05/2019 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/05/2019 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 11:28
Juntada de aditamento à inicial
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29/04/2019 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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