TRF1 - 1008419-04.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 09:34
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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30/01/2022 14:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:33
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 10:28
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008419-04.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982/2020), Auxílio Emergencial Residual (Medida Provisória nº 1.000/2020) e Auxílio Emergencial 2021 (Medida Provisória nº 1.039/2021).
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Preliminares da CEF 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, consoante disposto na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. 2.1.2.
Perda do objeto em virtude do acordo promovido em âmbito nacional no bojo da ação civil pública n.º 017292-61.2020.4.01.3800/MG O acordo firmado no processo referido diz respeito ao prazo máximo para conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial.
A pretensão da parte autora funda-se, não na demora da análise de seu pleito na via administrativa, mas na sua negativa, uma vez que foi declarada não elegível.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3.
Ausência de Interesse Processual Sem razão a CEF quando defende a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com a inicial, vieram aos autos a comprovação do requerimento e da decisão administrativa negativa, bem como cópia de sua CTPS, o que é suficiente para indicar a suposta lesão ao direito de percepção do auxílio emergencial que alega possuir.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, e não ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar da União 2.2.1.
Ausência de Interesse Processual Rejeito a preliminar, pois o acordo de cooperação técnica n.º 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a edição da Portaria n.º 432/2020 do Ministério da Cidadania, confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial.
Tal não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3.
Mérito O Auxílio Emergencial foi um benefício de, inicialmente, 05 parcelas mensais de R$600,00 que objetivava fornecer proteção emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da COVID-19, aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, nos termos da Lei nº 13.982/2020 (que previu o pagamento inicial de 03 parcelas) e do Decreto nº 10.316/2020 c/c Decreto nº 10.412/2020 (que previu o pagamento adicional de mais 02 parcelas).
Na sequência, foi instituído o Auxílio Emergencial Residual, pela Medida Provisória nº 1.000/2020, composto pelo pagamento de 04 parcelas mensais de R$300,00.
Por fim, foi criado o Auxílio Emergencial 2021, pela Medida Provisória nº 1.039/2021, composto pelo pagamento de 07 parcelas mensais no valor R$250,00 (a Medida Provisória nº 1.039/2021 previu o pagamento inicial de 04 parcelas e o Decreto nº 10.740/2021 previu o pagamento adicional de mais 03 parcelas).
Portanto, em linhas gerias, é possível concluir que foram 05 (cinco) parcelas de R$600,00 (seiscentos reais), 04 parcelas de R$300,00 (trezentos reais) e 07 parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Mas vale destacar que referidos valores são majorados para as mulheres provedoras de família monoparental.
No caso concreto, a autora não juntou aos autos documentos que pudessem afastar a presunção de veracidade das informações contidas nos bancos de dados da Administração Pública, que indicam que ela já recebe benefício previdenciário ou assistencial do governo.
Há nos autos apenas documento de identidade e uma carta de concessão de benefício do INSS, tais documentos, por si só, são insuficientes para ilidir o indeferimento administrativo.
Assim, em que pese as alegações da parte autora, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 5.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Defiro à parte autora o pedido de gratuidade de justiça. 7.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 8.
Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
01/12/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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29/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:03
Juntada de contestação
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01/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:50
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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07/06/2021 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/06/2021 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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